16 de agosto de 2008, às 11h07min

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I) Câmara aprova projeto que beneficia microempreendedor


O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13/08) o Projeto de Lei Complementar 02/07, que faz ajustes à Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, que criou o Simples Nacional. O projeto foi aprovado por 307 votos favoráveis e um contrário. Entre os pontos principais, o projeto cria a figura do microempreendedor individual, beneficiando empreendedores com receita bruta anual de até R$ 36 mil e que façam a opção pelo Simples Nacional - regime de tributação simplificado das micro e pequenas empresas. Esses empresários podem ter até um funcionário.

O projeto deve incentivar a formalização de empreendedores informais, como ambulantes, cabeleireiros e camelôs. Esses profissionais, ao se formalizarem, ficarão isentos de quase todos os tributos e pagarão mensalmente apenas R$ 45,65 para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) patronal; R$ 5 de Imposto sobre Serviços (ISS), no caso de prestador de serviço; e R$ 1 de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Se tiver empregado, o empresário terá que pagar mais R$ 12,45 para a Previdência desse funcionário. Entre os benefícios dessa formalização está o direito a licença maternidade e aposentadoria.

De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), dentro do universo de 10,3 milhões de negócios informais existentes no País, cerca de 8 milhões enquadram-se no perfil do microempreendedor individual. O analista técnico do Sebrae, André Spínola, explica que o microempreendedor não será obrigado a emitir nota fiscal, mas terá que exigir o documento fiscal do que comprar. Além disso, não será obrigado a fazer contabilidade da empresa.

O projeto permite ainda a inclusão de novas categorias no Simples Nacional, como serviço de prótese, serviço de diagnóstico por imagem, laboratório de análises clínicas, instituições de ensino médio e várias atividades de reparo e manutenção. Foram feitas também mudanças e ajustes em alguns setores, como o de conservação, vigilância e limpeza e empresas de contabilidade.

II) Microempresas são as que mais contratam no país

Motivadas pelo aquecimento econômico, as microempresas brasileiras foram as que mais abriram vagas no último ano. No saldo de contratações e demissões, os empreendimentos com menos de nove funcionários, que representam 83% do total em atuação no país, aumentaram o quadro de pessoal em 1 milhão, somente em 2007. As grandes companhias contrataram 300 mil pessoas, e as pequenas e médias, 100 mil, cada. Dos ocupados no setor privado, 50,8% estão em uma das 2,1 milhões de micro e pequenas empresas formais de todo o país.

A abertura de postos de trabalho nos estabelecimentos de menor porte se acelerou nos últimos seis anos. As micro e pequenas empresas brasileiras foram responsáveis por 43% dos 5,3 milhões de empregos formais criados entre 2002 e 2006, segundo o levantamento Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa, divulgado ontem pelo Sebrae e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). “O aumento da contratação está diretamente relacionado à melhor performance que as micro e pequenas empresas estão tendo com o crescimento da economia”, afirma o diretor-técnico do Dieese, Clemente Ganz Lúcio.

O documento cruza dados da Pesquisa de Emprego e Desemprego (PED), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), da Relações Anuais de Informações Sociais (Rais) e da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad). O estudo mostra que as micro e pequenas companhias são menos preconceituosas que as maiores. Quanto menor o estabelecimento, maior é a quantidade de mulheres no quadro de funcionários. Nas microempresas, elas representam 41,3% do total, enquanto nas grandes equivalem a 36,3%. Além disso, a diferença salarial é menor. Elas ganham 80,4% do salário deles nas micros. Nas empresas maiores o valor pago a elas não passa de 77% do salário dos homens. Os jovens e os negros também têm mais facilidade de inserção. Os profissionais com menos de 30 anos representam 45,6% dos quadro de pessoal das micro. E é nas empresas menores que os negros encontram maior facilidade para comandar. De cada 100 microempresas formais, 24 são de propriedade de um negro. A proporção cai para 15 nas maiores.

Escolaridade 

Os funcionários das companhias de menor porte estão cada vez mais escolarizados. Nas microempresas o volume de trabalhadores que têm, pelo menos, o ensino médio, passou de 34,6% do total para 45,9%, entre 2002 e 2006. Nas pequenas, o salto foi de 39,2% para 49,8%. O aumento da escolaridade eleva a produtividade, na avaliação da brasiliense Fernanda Azevedo, de 23 anos, funcionária de uma gráfica de pequeno porte localizada no Núcleo Bandeirante. Quando entrou na companhia, em 2001, ela possuía apenas o ensino médio. Agora, com incentivo financeiro da empresa, está cursando a faculdade de publicidade. “A cada ano que passa sinto que estou mais bem preparada. Antes, atendia telefone. Agora, cuido das vendas e do orçamento.”

III) Pequenas empresas: câmaras solucionarão problemas que iam para a Justiça

As pequenas e microempresas vão agora poder resolver questões, que antes iam para a Justiça e tinham solução demorada, através de conciliação prévia, com mediação e arbitragem feita através de câmaras criadas no âmbito de suas entidades representativas. Essas mediações poderão permitir solução rápida de problemas no ambiente dos pequenos empresários, como ocorre com as pequenas causas da pessoa física, que são resolvidas nos Juizados Especiais.

O Ministério da Justiça e o Ministério do Desenvolvimento assinaram nesta quinta-feira (10/07) protocolo de intenções para ampliar o acesso desse segmento à Justiça, por meio de formas mais rápidas, amparadas na Lei Complementar 123, de 2006, que trata das micro, pequenas e médias empresas. O documento foi ratificado durante a 13ª Reunião Plenária do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, que se realizou no auditório do Ministério do Planejamento.

O secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça, Rogério Favreto, afirmou que a capacitação das câmaras que vão cuidar da intermediação vai ser feita dentro da estrutura das entidades, através de cursos para formar juizes arbitrais. Eventuais entraves, segundo ele, poderão envolver macropolíticas de intervenção mais organizada, que serão implementadas dentro da reforma do judiciário. Os problemas típicos que poderão ser resolvidos, de acordo com o secretário, são conflitos na constituição da empresa, execução de ações comerciais e recuperação de créditos.

O presidente da Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, José Tarcísio da Silva, afirmou que será importante para o segmento que as questões trabalhistas também possam ser resolvidas pelas câmaras de conciliação. Segundo ele, a micro empresa às vezes tem que fechar porque “quebra” depois de sofrer ação movida por empregado.

Ele entende que se a mediação dessas questões puder ser feita a curto prazo “será muito bom para os pequenos e micro empresários”. Outra distorção que espera ser resolvida é a unificação das cobranças de taxas que os cartórios fazem contra títulos protestados das empresas, que pode variar a taxas em até 500% de um estado para outro. Os cartórios simplesmente alegam desconhecer benefícios previstos na Lei Geral da Pequena e Micro Empresa, que estabelece facilidades, visando ao desenvolvimento do segmento, segundo Tarcísio.


IV) Câmara aprova licença-maternidade de seis meses 

Pelo projeto, empresas que adotarem licença terão incentivo fiscal.
Aprovada pelo Senado em 2007, matéria segue para sanção do presidente. 

O plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (13), o projeto de lei que amplia a licença-maternidade de 120 para 180 dias, em caráter facultativo, em troca de incentivo fiscal ao empregador. A proposta agora segue para sanção presidencial. 

O projeto cria ainda o Programa Empresa Cidadã, ao qual as empresas poderão aderir voluntariamente para descontar do Imposto de Renda devido o valor integral dos salários pagos durante os dois meses adicionais da licença.

De autoria da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), a proposta foi aprovada em caráter terminativo (sem necessidade de aprovação do plenário) em outubro no Senado e chegou à Câmara em novembro. 

O estado de São Paulo e diversas empresas já se anteciparam à legislação e adotaram a licença-maternidade de seis meses. 

Um acordo fechado pela manhã entre líderes do governo e da oposição na Câmara tornou possível a votação de 20 projetos consensuais até a próxima semana. A intenção é aproveitar a janela sem nenhuma Medida Provisória trancando a pauta para votar projetos de interesse do Legislativo. 

V) Estágio 

A Câmara também aprovou nesta quarta o projeto de lei que regulamenta o estágio profissional, estipulando direitos e deveres das empresas e dos estudantes, informa a Agência Câmara.

O estágio poderá ser obrigatório (quando a sua carga horária for requisito para aprovação e obtenção de diploma); ou opcional, dependendo do projeto pedagógico do curso.

Poderão ser estagiários os universitários e os alunos de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental (na modalidade profissional da educação de jovens e adultos).

Já aprovada no Senado, a matéria também segue para sanção presidencial. 

> Configura a íntregra do projeto que regulamenta o estágio profissional

Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho –  CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de  maio de 1943; revoga as Leis nºs 6.494, de 7 de  dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994,  o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de  dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória  nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras  providências. 

O Congresso Nacional decreta: 

CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO 

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que  estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino  fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 

§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o
itinerário formativo do educando. 

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. 

Art. 2º O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme
determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto  pedagógico do curso. 

§ 1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja  carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. 

§ 2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional,  acrescida à carga horária regular e obrigatória. 

§ 3º As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na
educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao  =estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. 

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1º do art. 2º desta Lei, quanto na
prevista no § 2º do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso. 

§ 1º O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios referidos no art. 7º, inciso IV e por menção de aprovação final. 

§ 2º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

Art. 4º A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável. 

Art. 5º As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação. 

§ 1º Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de
aperfeiçoamento do instituto do estágio: 

I – identificar oportunidades de estágio; 

II – ajustar suas condições de realização; 

III – fazer o acompanhamento administrativo; 

IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais; 

V – cadastrar os estudantes. 

§ 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de
remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo. 

§ 3º Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições  para as quais não há previsão de estágio curricular. 

Art. 6º O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizado pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração. 

CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO 

Art. 7º São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos: 

I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e
modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar; 

II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando; 

III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário; 

IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a
(seis) meses, de relatório das atividades; 

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas; 

VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos; 

VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que se refere o inciso II do art. 3º, será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante. 

Art. 8º É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e
privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6º a 14 desta Lei.
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do art. 3º desta Lei. 

CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE 

Art. 9º As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem  oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações: 

I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento; 

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; 

III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente; 

IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso; 

V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho; 

VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio; 

VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário. 

Parágrafo único. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela
contratação do seguro de que trata o inciso IV poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino. 

CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO 

Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar: 

I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular. 

§ 1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. 

§ 2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante. 

Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência. 

Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxíliotransporte, na hipótese de estágio não obrigatório. 

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício. 

§ 2º Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social. 

Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. 

§ 1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado, quando o
estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. 

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. 

Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio. 

CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO 

Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. 

§ 1º A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. 

§ 2º A penalidade de que trata o § 1º limita-se à filial ou agência em que for
cometida a irregularidade.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5º como representante de qualquer das partes.

Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções: 

I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário; 

II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários; 

III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários; 

IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de
estagiários. 

§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de
trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio. 

§ 2º Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou
estabelecimentos, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles. 

§ 3º Quando o cálculo do percentual disposto no inciso III deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. 

§ 4º Não se aplica o disposto no caput aos estágios de nível superior e de nível médio profissional. 

§ 5º Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio. 

Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições. 

Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 428 ....................................................................................................... 

§ 1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do
aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade
qualificada em formação técnico-profissional metódica. 

....................................................................................................................... 

§ 3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz com deficiência. 

....................................................................................................................... 

§ 7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o
cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz
poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.” (NR) 

Art. 20. O art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. 

Parágrafo único. (Revogado).” (NR)

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 22. Revogam-se as Leis nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e nº 8.859, de  23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6º da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001. 

Senado Federal, em de novembro de 2007.
Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal
Interino

Fontes: Correio Braziliense e Câmara dos Deputados

 

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que saco, to loco atraz de uma jaqueta dessas
 
Exelente material
 
gostaria de saber quem trabalha em banco que não trabalha sabado e domingo se os três dias ja começa...
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