16 de agosto de 2010, às 10h48min

Código de Defesa do Consumidor nas empresas

O simples fato de estar expresso na lei que a mesma entrará em vigor na data da sua publicação, não significará necessariamente que os empresários estarão obrigados a cumpri-la a partir desta data, pois tal norma precisa ser regulamentada.

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Em vinte e um de julho, o diário oficial da união publicou a Lei 12.291/2010, que obriga os estabelecimentos comerciais e de serviços a disponibilizarem aos seus clientes uma cópia do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 3º, do referido dispositivo legal, prevê que esta lei entrou em vigor na data da sua publicação. Isso significa que os empresários estão obrigados a disponibilizar, a partir desta data, um exemplar do CDC aos seus clientes?
Em um sistema democrático, cabe ao legislador criar e aprovar as leis e ao executivo implementá-la ou executá-la. No referido caso, o legislador cumpriu o seu papel ao criar e aprovar a lei 12.291/10, cabendo, neste momento, ao executivo a sua regulamentação.
O simples fato de estar expresso na lei que a mesma entrará em vigor na data da sua publicação, não significará necessariamente que os empresários estarão obrigados a cumpri-la a partir desta data, pois tal norma precisa ser regulamentada.
Assim sendo, nem sempre uma lei terá vigência prática na data da sua aprovação ou publicação, mas após a sua regulamentação. Com efeito, o que vem a ser a regulamentação e quais os seus efeitos práticos?
Regulamentação é o ato pelo qual o poder executivo descreve detalhadamente a orientação sobre a aplicação prática da lei, sua fiscalização, controle, prazos para recursos, etc. Portanto, entre a publicação da lei e a sua regulamentação (vigência efetiva), existe um lapso de tempo, também conhecido pelos juristas como férias da lei. Logo, a lei só produzirá efeitos práticos após a sua regulamentação
Portanto, durante as férias da lei, a mesma não produz efeitos práticos. No caso em análise, a mera publicação da lei tornando obrigatória a disponibilização de um exemplar do CDC aos consumidores, não poderá penalizar uma empresa pelo seu descumprimento até a sua regulamentação.
Acerca desse ponto, muitas questões podem ser suscitadas. Citamos, por exemplo, a burocracia das atividades do executivo, o excesso de legislações que dependem de normatização, ou simplesmente a falta de interesse político para retardar ou simplesmente não regulamentar uma lei legitimamente aprovada.
Para minimizar esse delicado entrave técnico, é oportuno que o legislador, no momento da criação da lei, expresse detalhadamente as suas ideias e como elas serão implementadas. Para tanto, deverá ser o mais preciso possível, definindo prazos, sanções, exceções, dentre outras, ou seja, deverá antecipar a atividade que será de responsabilidade do executivo. Destaca-se aqui que essa prática não eliminará a necessidade de regulamentação pelo Executivo, porém, norteará melhor a aplicação da lei.
Neste momento, milhares de leis devidamente aprovadas não produzem efeitos práticos por falta de regulamentação. Um exemplo comum é o caso da Lei n° 9.502/97, aplicada no Estado de São Paulo, que obriga a fixação de advertências nas portas de acesso aos elevadores instalados nos edifícios públicos e particulares do Estado.
Esta lei, foi aprovada em 1997, e não foi regulamentada até hoje. Com efeito, observamos placas de todos o tipos, cores, tamanhos e formatos. Qual será a multa para quem desrespeitá-la? Qual o prazo para o seu pagamento? Onde deve ser paga? Quem deverá recebê-la? Quem fará a fiscalização? Qual o prazo para recurso? O que deve ser considerado como edifício público ou particular? A resposta para estas indagações devem constar da regulamentação.
Nesse sentido, há quem afirme que a aplicação prática de uma lei, mesmo quando nela esteja previsto sem a sua regulamentação, é inconstitucional.
Finalmente, na qualidade de cidadãos, não podemos perder de vista o verdadeiro espírito de uma lei, qual o seu real sentido e trabalharmos para sua aplicação. No caso em comento, mesmo sem a regulamentação, o bom senso recomenda a pró-atividade do empresário, informando e orientando os consumidores sobre a nova legislação, isso inclui a disponibilização de um exemplar do CDC para consulta dos seus clientes.
Porém, não menos importante, o CDC não é uma proteção apenas dos consumidores, mas de todos os cidadãos de bem, cumpridores da lei e defensores da ordem, inclusive do próprio empresário.


Marcos Antonio Galindo

Consultor empresarial, Advogado e contabilista.


Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.

 

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