05 de novembro de 2008, às 11h46min
Crédito de PIS e COFINS sobre despesas com Transportes
Tenho observado que muitas empresas, cuja atividade econômica seja atacadista, distribuidor e varejista, que operam com produtos pertencentes à cadeia monofásica estão interpretando de forma equivocada a tomada de crédito fiscal das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativa referente às suas despesas com transporte.
O que venha a ser tributação monofásica do PIS e da COFINS – As pessoas jurídicas em geral estão sujeitas ao PIS e a COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de se sujeitarem a um desses regimes, alguns contribuintes ainda estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo, com base na aplicação de alíquotas diferenciadas. As empresas que industrializam ou importam tais produtos (ex. perfumes, cosméticos, medicamentos) pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revenderem esses produtos estão isentos do pagamento do PIS e da COFINS pelo fato da sua parte já ter sido recolhida na primeira etapa da cadeia mercantil. Basicamente a tributação é concentrada no produtor ou no importador, motivo pelo qual ficou essa modalidade conhecida como “incidência monofásica”.
A Lei nº 10.833/03, somente a partir de fevereiro de 2004, permitiu a tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte (frete) cujo ônus recaia sobre ela própria.
A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal.
A grande dúvida da questão é se, as despesas com frete sobre as revendas de produtos monofásicos realizadas por empresas atacadistas, distribuidoras e varejistas teriam direito ao crédito do PIS e COFINS pelo fato do seu produto não ser onerado por essas contribuições no momento da revenda.
Muitas empresas adotaram e continuam adotando o sistema de rateio para esse tipo de crédito. Isto é, somente tomam o crédito fiscal das despesas de frete incidente sobre a parcela da receita de produtos tributados pelo PIS e COFINS. Consequentemente as despesas de frete sobre as receitas de produtos monofásicos não entrariam como crédito fiscal na apuração do PIS e da COFINS.
O problema descrito acima foi devidamente esclarecido pela Lei nº 11.727/08, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413 de 03/01/2008. Por meio da Medida Provisória havia sido alterada a regra de apropriação de créditos em relação à incidência monofásica, mas esse dispositivo não foi mantido na conversão em lei.
Os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS podem aproveitar os créditos das referidas contribuições como qualquer outro contribuinte enquadrado nesse regime. A exceção a essa regra consiste no seguinte:
“A legislação veda expressamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas - regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03)”
Sob o regime não-cumulativo, admite-se o crédito de PIS e COFINS sobre:
a) –as despesas com frete na operação de venda, inclusive dos bens sujeitos à tributação monofásica, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
b) –outros créditos admitidos para as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime de apuração.
Portanto as despesas com frete referente às revendas promovidas por empresas distribuidoras, atacadistas e varejistas de bens pertencentes à cadeia monofásica dão direito integral do crédito fiscal do PIS e COFINS a estas empresas, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.
O cuidado que as empresas devam tomar é com relação à forma com que as transportadoras cobram as referidas despesas, pois em uma mesma fatura de transporte pode estar compreendendo as despesas com relação a frete sobre operações de vendas e demais operações. Neste caso o contribuinte tomador do serviço deve ter o cuidado de segregar essas despesas de forma que inclua na base de cálculo para crédito fiscal do PIS e COFINS somente as despesas com relação às operações de venda ou solicitar a Transportadora que inclua nos conhecimentos de transporte somente notas fiscais cuja natureza da operação seja Venda.
Atenciosamente,
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
e-mail: Alexandre.galhardo@click21.com.br
Tel.: (21) 9856-4653.
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Profissional com 15 anos de experiência atuando nas Áreas Fiscal e Tributária em empresas multinacionais de grande porte, sou administrador de empresas registrado no CRA-RJ, pós-graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos, MBA em Gestão Fiscal e Tributária, faço parte do quadro societário da empresa Cittá Work Consultores Associados sendo o responsável pela Divisão de Consultoria, Assessoria e Planejamento Fiscal-Tributário, Perito do Juízo, Consultor Tributário e atualmento sou o Gestor Fiscal-Tributário da General Electric do Brasil sob a forma de terceirização.
Atuo, também, voluntariamente como Consultor Fiscal para o Portal Netlegis.
Principais atividades desenvolvidas :
- Planejamento Fiscal-Tributário;
- Estudo de casos;
- Assessoria, consultoria e treinamento na Área Fiscal;
- Tax compliance;
- Revisor e gerador de Procedimentos Fiscais;
- Realizador de vários projetos visando a redução da carga tributária e recuperação de créditos;
- Atendimento e suporte a fiscalizações e auditorias;
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