05 de novembro de 2008, às 11h46min

Crédito de PIS e COFINS sobre despesas com Transportes

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Crédito Fiscal de PIS e COFINS sobre as despesas com Transporte

Tenho observado que muitas empresas, cuja atividade econômica seja atacadista, distribuidor e varejista, que operam com produtos pertencentes à cadeia monofásica estão interpretando de forma equivocada a tomada de crédito fiscal das contribuições do PIS e da COFINS não-cumulativa referente às suas despesas com transporte.

O que venha a ser tributação monofásica do PIS e da COFINS – As pessoas jurídicas em geral estão sujeitas ao PIS e a COFINS com base no regime cumulativo ou não-cumulativo. Além de se sujeitarem a um desses regimes, alguns contribuintes ainda estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo, com base na aplicação de alíquotas diferenciadas. As empresas que industrializam ou importam tais produtos (ex. perfumes, cosméticos, medicamentos) pagam o PIS e a COFINS utilizando alíquotas mais elevadas, permitindo às demais empresas do processo produtivo o não pagamento das contribuições. Portanto, distribuidores, atacadistas e comerciantes varejistas que revenderem esses produtos estão isentos do pagamento do PIS e da COFINS pelo fato da sua parte já ter sido recolhida na primeira etapa da cadeia mercantil. Basicamente a tributação é concentrada no produtor ou no importador, motivo pelo qual ficou essa modalidade conhecida como “incidência monofásica”.

A Lei nº 10.833/03, somente a partir de fevereiro de 2004, permitiu a tomada do crédito fiscal na base de cálculo do PIS e COFINS da empresa que estiver realizando a receita sobre as despesas com transporte (frete) cujo ônus recaia sobre ela própria.

A permissão ao crédito fiscal é somente sobre as despesas de frete nas operações de venda e/ou revenda. Portanto as despesas com frete sobre as demais operações (ex. transferência, remessas, bonificação, outras saídas) não é permitido à tomada do crédito fiscal.

A grande dúvida da questão é se, as despesas com frete sobre as revendas de produtos monofásicos realizadas por empresas atacadistas, distribuidoras e varejistas teriam direito ao crédito do PIS e COFINS pelo fato do seu produto não ser onerado por essas contribuições no momento da revenda.

Muitas empresas adotaram e continuam adotando o sistema de rateio para esse tipo de crédito. Isto é, somente tomam o crédito fiscal das despesas de frete incidente sobre a parcela da receita de produtos tributados pelo PIS e COFINS. Consequentemente as despesas de frete sobre as receitas de produtos monofásicos não entrariam como crédito fiscal na apuração do PIS e da COFINS.

O problema descrito acima foi devidamente esclarecido pela Lei nº 11.727/08, resultado da conversão da Medida Provisória nº 413 de 03/01/2008. Por meio da Medida Provisória havia sido alterada a regra de apropriação de créditos em relação à incidência monofásica, mas esse dispositivo não foi mantido na conversão em lei.

Os distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas sujeitos ao regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS podem aproveitar os créditos das referidas contribuições como qualquer outro contribuinte enquadrado nesse regime. A exceção a essa regra consiste no seguinte:

“A legislação veda expressamente o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre a aquisição para revenda dos produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas - regime monofásico (art. 3º, I, b, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03)”

Sob o regime não-cumulativo, admite-se o crédito de PIS e COFINS sobre:
a) –as despesas com frete na operação de venda, inclusive dos bens sujeitos à tributação monofásica, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
b) –outros créditos admitidos para as pessoas jurídicas sujeitas a esse regime de apuração.

Portanto as despesas com frete referente às revendas promovidas por empresas distribuidoras, atacadistas e varejistas de bens pertencentes à cadeia monofásica dão direito integral do crédito fiscal do PIS e COFINS a estas empresas, desde que o ônus seja suportado pelo vendedor.

O cuidado que as empresas devam tomar é com relação à forma com que as transportadoras cobram as referidas despesas, pois em uma mesma fatura de transporte pode estar compreendendo as despesas com relação a frete sobre operações de vendas e demais operações. Neste caso o contribuinte tomador do serviço deve ter o cuidado de segregar essas despesas de forma que inclua na base de cálculo para crédito fiscal do PIS e COFINS somente as despesas com relação às operações de venda ou solicitar a Transportadora que inclua nos conhecimentos de transporte somente notas fiscais cuja natureza da operação seja Venda.

Atenciosamente,
Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
e-mail: Alexandre.galhardo@click21.com.br
Tel.: (21) 9856-4653.
 

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Profissional com 15 anos de experiência atuando nas Áreas Fiscal e Tributária em empresas multinacionais de grande porte, sou administrador de empresas registrado no CRA-RJ, pós-graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos, MBA em Gestão Fiscal e Tributária, faço parte do quadro societário da empresa Cittá Work Consultores Associados sendo o responsável pela Divisão de Consultoria, Assessoria e Planejamento Fiscal-Tributário, Perito do Juízo, Consultor Tributário e atualmento sou o Gestor Fiscal-Tributário da General Electric do Brasil sob a forma de terceirização.
Atuo, também, voluntariamente como Consultor Fiscal para o Portal Netlegis.
Principais atividades desenvolvidas :
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- Estudo de casos;
- Assessoria, consultoria e treinamento na Área Fiscal;
- Tax compliance;
- Revisor e gerador de Procedimentos Fiscais;
- Realizador de vários projetos visando a redução da carga tributária e recuperação de créditos;
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sou pne por acidente do trabalho posso, ha vagas para mom.
 
ta bom. mas preciso enderecos de microempresas da grande Para. Como posso conseguir? manda pro meu e...
 
Pertinente. Portugal está na merda mesmo.
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