Crédito Fiscal de ICMS, IPI, PIS e COFINS – Material Refratário
Normalmente, o material refratário é utilizado pelos estabelecimentos indústriais, na confecção de fornos industriais de isolamento térmico destinados a evitar a perda do calor para o ambiente externo, a fim de conseguir o ponto ideal de cozimento dos produtos que se pretendem fabricar.
O material refratário devido a sua elevada exposição em altas temperaturas tem vida curta de aproximadamente (6 a 8 meses). Em geral, vários contribuintes tem dúvidas quanto à viabilidade de utilização do crédito fiscal do ICMS, IPI, PIS e COFINS incidente sobre tais materiais no momento de sua aquisição. Entendo que é plenamente possível o aproveitamento do crédito fiscal desses tributos, conforme demonstrado a seguir.
O material refratário no processo de industrialização de uma empresa é classificado como um produto intermediário ou secundário, isto é, são aqueles produtos empregados diretamente no processo de industrialização de outro produto, integra-se a este, sem perder suas características e propriedades originais. O Produto intermediário ou secundário agrega-se ao novo produto industrializado, mantendo sua condição de mercadoria, mas se tornam inutilizáveis em decorrência do processo de industrialização, o que exige sua constante modificação e renovação.
Os produtos intermediários não se confundem com os bens instrumentais e ferramentais que são necessários à obtenção da produção e contabilizados no ativo imobilizado da empresa. Da mesma maneira, não se identificam com outros materiais não ligados diretamente ao processo produtivo, conforme aqueles em que o fabricante emprega ou consome na limpeza, manutenção, conservação e outros serviços diferentes ao praticado na linha de produção.
O material refratário participa diretamente de todo o processo de industrialização e inutiliza-se em função de sua exposição física aos produtos fabricados. Como exemplos podemos citar os tijolos refratários utilizados em fornos na industrialização de vidros, cristais e seus assemelhados; as esferas de aço utilizadas na fabricação de cimento.
Outro ponto confirmador deste entendimento é que podemos classificá-los como insumos, pois segundo a Secretária da Receita Federal, em sentido estrito através da IN SRF nº 404/2004, define que são “insumos” utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado e , também, os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no Pais, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto..
Visto que os materiais refratários participam diretamente de todo processo de industrialização e são por este consumidos, o contribuinte, na qualidade de estabelecimento industrial, pode creditar-se, em sua escrita fiscal do valor do ICMS, IPI, PIS e COFINS incidentes sobre as compras desses produtos e devem ser escrituradas na conta pertinente à compra de insumos.
Emitido por : Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
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