10 de junho de 2010, às 13h21min

GFIP/SEFIP de Rescisão Complementar - parte 2

O artigo traz orientações sobre como preparar a GFIP/SEFIP de rescisão complementar quando há o pagamento de comissões após a rescisão contratual.

Por Zenaide Carvalho
 
GFIP/SEFIP de Rescisão Complementar – Entenda como Fazer – parte 2


"Quem se dedica em prol da humanidade obtém muitas bênçãos."

(S.Taniguchi)


Em artigo anterior comentamos sobre a necessidade de informar corretamente na GFIP/SEFIP as situações onde o empregado é desligado da empresa e posteriormente recebe diferenças de direitos trabalhistas em rescisão complementar. No artigo citado, comentamos sobre a "cena 1", onde houve erro
na rescisão.


Neste segundo artigo sobre o tema, orientamos sobre como fazer a informação na GFIP/SEFIP na "cena 2", cuja situação repetimos abaixo:


Cena 2 : O empregado ganhava comissão e ao pedir demissão ou ser demitido da empresa ainda restaram comissões a pagar. De acordo com o artigo 466 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, a empresa só está obrigada a pagar a comissão – e consequentemente a rescisão complementar gerada – após o recebimento da venda, o que ocorreu 3 meses depois do empregado. Como fazer isso, já que a GFIP já foi entregue? Corrigir a GFIP do mês do desligamento para incluir a rescisão complementar originada das comissões?


Neste caso de pagamento de comissões após o encerramento do contrato, deve ser gerada uma rescisão complementar, afinal de contas, o pagamento de comissões gera recálculo da média variável. Consequentemente gera diferenças de 13º salário, férias indenizadas e aviso prévio indenizado, este último se o empregado houver sido dispensado sem justa causa.


Excepcionalmente nesse caso, o empregado deve ser incluído na GFIP/SEFIP do mês em que está sendo paga a comissão – e consequentemente a rescisão complementar. Além de ser incluído na GFIP/SEFIP do mês do pagamento, deve ser informado o código de movimentação V3, indicando o último dia do vínculo. Não deve e nem precisa ser retificada a GFIP/SEFIP do mês da rescisão e nem precisa recolher os encargos ao FGTS e à Previdência Social com juros e multa.


O código de movimentação V3 foi incluído na versão 8.4 do programa SEFIP para autorizar o recolhimento de FGTS e Previdência Social sobre remuneração de comissão ou percentagens devidas após a extinção do contrato de trabalho.


Exemplificando, se um empregado foi desligado da empresa em 12 de março de 2010 e receber a diferença de comissão agora em junho/2010, ele deve ser incluído na GFIP/SEFIP de junho/2010, com a movimentação no código V3, informando a movimentação como último dia do vínculo sendo 12 de janeiro de 2010. O sistema SEFIP aceitará essa data e incluirá a informação da remuneração no recolhimento do FGTS e da Previdência Social com os demais empregados do mês de junho, sem juros ou multas.


Se eventualmente o empregado foi dispensado sem justa causa e o pagamento da rescisão complementar gerar também pagamento de diferença de Multa Rescisória, esta deverá ser paga através de GRRF – Guia de Recolhimento rescisório do FGTS – complementar. Só lembrando que o recolhimento do FGTS relativo ao FGTS normal será gerado na GFIP/SEFIP do mês do pagamento da comissão/rescisão complementar.


Fique com Deus e até breve!


Zenaide Carvalho

Administradora e Contadora

Instrutora de Treinamentos em GFIP/SEFIP

www.zenaidecarvalho.com.br

Autorizada a livre reprodução desde que citadas autora e fonte.

 
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