23 de outubro de 2006, às 15h24min

Hotéis, Flats, Motéis, Pousadas e Similares - Fornecimento de Alimentação e Bebidas.

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Hotéis, flats, motéis, pousadas, pensões e similares – Fornecimento de alimentação e bebidas aos hóspedes. A hospedagem pressupõe o oferecimento de alojamento, de abrigo para pernoite e habitação temporária mediante pagamento. Assim , não será considerado hospedagem o fornecimento ou disponibilidade de local para a pessoa fazer sua alimentação, sem a oferta de alojamento, e é nisso que a hospedagem se diferencia das atividades praticadas pelos bares, restaurantes e cantinas. Além da oferta de alojamento ao público visando explorar uma atividade economicamente, na hospedagem há também a oferta de uma série de outros serviços objetivando aprimar sua atividade fim, tais como: limpeza, arrumação, salão de beleza, lavagem e passagem de roupa, recepção, portaria, telefonia, serviço de copa e outros. É preciso deixar claro que o fornecimento de alimentação não caracteriza a hospedagem, sendo o essencial nesta atividade a oferta de teto ao público mediante pagamento. Os serviços de hospedagem são realizados em hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares podendo incluir , também, a oferta de alimentação, porém, como já visto acima, esta atividade não se confunde com a praticada por bares, restaurantes e cantinas, já que estas não envolvem a oferta de alojamento, mas, apenas, a oferta de alimentação e bebidas ao seus clientes. Embora haja distinção entre os serviços de hospedagem e os praticados pelos bares, restaurantes e cantinas, os proprietários dessas sociedades sempre tiveram a dúvida no que diz respeito à incidência dos impostos ICMS e ISS sobre suas atividades mercantis. Os hotéis, motéis, pousadas e congêneres normalmente oferecem aos seus hospedes, além da hospedagem, alimentação e bebidas. Isto é, prestam serviço e fornecem mercadorias aos hospedes, podendo estar sujeito a incidência concomitante do ISS sobre os serviços de hospedagem e demais e ICMS sobre as mercadorias (alimentação e bebidas). Já os bares, restaurantes e cantinas exploram economicamente somente a oferta de alimentação e bebida (mercadorias) estando sujeitos apenas a incidência do ICMS. A possibilidade dessa dupla incidência de impostos no caso dos hotéis, motéis, pousadas e congêneres gera muita polêmica e questionamentos por vários empresários. Contudo após a publicação da Lei Complementar nº 116/2003 houve uma definição melhor da máteria, primeiramente, em virtude do dispositivo elencado no artigo 12, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996, conforme segue: “Art. 12 – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: ... II – no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento. ...” O dispositivo acima interessa e é aplicado principalmente aos bares, restaurantes e cantinas em que define que o serviço prestado por este tipo de estabelecimento está sujeito as regras do ICMS e sendo a base de cálculo do tributo o valor total da operação, compreendendo o preço das mercadorias e dos serviços fornecidos. Com relação ao ISS, o item 9.01 da lista trazida pela Lei Complementar nº 116/2003 define da seguinte forma: “90.1 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços).” Através do demonstrado acima, fica evidenciado que os serviços de hospedagem em hotéis, motéis, pousadas e congêneres são tributados exclusivamente pelo ISS, mesmo quando existe o fornecimento de alimentação, desde que os alimentos sejam incluídos no preço das diárias cobradas pelos referidos estabelecimentos. Caso contrário, haverá a incidência do ICMS sobre a alimentação fornecida aos hóspedes, ocasionando um aumento substancial na carga tributária destes estabelecimentos e consequentemente a majoração dos serviços que serão repassados aos seus clientes. Portanto, não havendo fornecimento em separado da alimentação, pelos estabelecimentos hoteleiros, excluído das diárias, a base de cálculo dos serviços de hospedagem será o valor da prestação incluindo o valor da alimentação. Mediante ao exposto, podemos observar que a interpretação da Lei pode acarretar ganhos e perdas para qualquer atividade econômica. A assessoria de um especialista fiscal pode ajudar a empresa fazer um bom planejamento fiscal dentro da legalidade proporcionando uma melhor competitividade no mercado. Emitido por: Alexandre Galhardo Consultor Fiscal-Tributário Cittá Work Consultores Associados Portal Netlegis Tel (21) 8805-6654 e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
 

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Profissional com 15 anos de experiência atuando nas Áreas Fiscal e Tributária em empresas multinacionais de grande porte, sou administrador de empresas registrado no CRA-RJ, pós-graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos, MBA em Gestão Fiscal e Tributária, faço parte do quadro societário da empresa Cittá Work Consultores Associados sendo o responsável pela Divisão de Consultoria, Assessoria e Planejamento Fiscal-Tributário, Perito do Juízo, Consultor Tributário e atualmento sou o Gestor Fiscal-Tributário da General Electric do Brasil sob a forma de terceirização.
Atuo, também, voluntariamente como Consultor Fiscal para o Portal Netlegis.
Principais atividades desenvolvidas :
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- Estudo de casos;
- Assessoria, consultoria e treinamento na Área Fiscal;
- Tax compliance;
- Revisor e gerador de Procedimentos Fiscais;
- Realizador de vários projetos visando a redução da carga tributária e recuperação de créditos;
- Atendimento e suporte a fiscalizações e auditorias;
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