25 de setembro de 2006, às 15h05min

IMPORTANTES ASPECTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INDIRETA.

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Principais Aspectos Fiscais nas Operações de Exportação Indireta A operação de exportação indireta consiste na venda de produtos destinados à exportação, os quais saiam do estabelecimento industrial ou comercial (remetente) para empresas comerciais exportadoras, trading companies ou qualquer outra empresa habilitada a operar com o comércio exterior (destinatária). Os estabelecimentos industriais ou comerciais ao venderem seus produtos para empresas comerciais exportadoras com o fim expecífico de exportação poderão efetuar esta operação com a suspensão do IPI, de acordo com o artigo 42, inciso V, alínea a do Decreto nº 4544/2002 e com a não incidência do ICMS previsto no artigo 3º, parágrafo único da Lei Complementar nº 87/1996. É importante lembrar que esta receita não integra a base de cálculo das contribuições sociais do PIS e da COFINS. Na nota fiscal de Exportação Indireta emitida pelos estabelecimentos industriais e comerciais deverão constar as seguintes informações: a) – Natureza de Operação : “Remessa com Fim Específico de Exportação”; b) – CFOP : 5501, 5502, 6501 ou 6502; c) – As expressões : “IPI suspenso conforme art 42, inc V, alinea a, Decreto nº 4544/02 e ICMS não incide conforme art 3, par único da LC nº 87/96”. A comercial exportadora e trading terão todos os benefícios concedidos às operações de exportação. A carga tributária representada pelos impostos IPI e ICMS e pelas contribuições sociais PIS e COFINS é exonerada. As empresas industriais e comerciais que vendem para empresas comerciais exportadoras e trading tem o direito a manutenção dos créditos de IPI e ICMS tomados nas operações anteriores desde que as suas mercadorias vendidas sejam , comprovadamente, lançadas no mercado internacional através das empresas compradoras. Já as empresas comerciais exportadoras, também, tem o benefício da recuperação do crédito do IPI, de acordo com o Decreto-Lei nº 1894/1991, no caso de: a) – Aquisição a produtor-vendedor ou a comerciante contribuinte do IPI, ao montante desse tributo, constante da respectiva nota fiscal; b) – Aquisição a comerciante não contribuinte do IPI, ao resultado da aplicação da alíquota desse tributo, em vigor na data da aquisição, sobre o valor de 50% do valor do produto constante da respectiva nota fiscal. Cabe ao destinatário desta operação (empresas comerciais exportadoras e trading) informar em suas notas fiscais de exportação no campo “Informações Complementares”, a série, o número e a data de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente. Relativamente às operações destinadas à exportação, o destinatário deverá ainda emitir o Memorando-Exportação em 03 vias onde a 1ª via deste documento acompanhado do Conhecimento de Embarque e do Comprovante de Exportação deverá ser enviado ao remetente das mercadorias até o último dia do mês subsequente ao embarque para o exterior. A 2ª via ficará no estabelecimento do exportador anexada a 1ª via da nota fiscal do remetente, para efeitos de exibição ao Fisco. A 3ª via será encaminhada pelo exportador à repartição fiscal do seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em seu domicílio. O modelo do respectivo Memorando está presente no Anexo Único do Convênio ICMS nº 113/1996, incluído pelo Convênio ICMS nº 107/2001. O remetente da operação ficará obrigado ao recolhimento do ICMS devido, sujeitando-se aos acréscimos legais e penalidades cabíveis, nos casos em que não se efetivar as exportações por parte das empresas comerciais exportadoras ou trading companies: a) – Após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento; b) – Em razão de perda ou destruição da mercadoria; c) – Em virtude de reintrodução no mercado interno. A empresa comercial exportadora ou trading, conforme a Lei nº 10833/2003, onde no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições federais que deixaram de ser pagas pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago. A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias. Emitido por: Alexandre Galhardo Consultor Fiscal-Tributário Cittá Work Consultores Associados Portal Netlegis e-mail: alexandre.galhardo@click21.com.br
 

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Profissional com 15 anos de experiência atuando nas Áreas Fiscal e Tributária em empresas multinacionais de grande porte, sou administrador de empresas registrado no CRA-RJ, pós-graduado em Direito Tributário e Legislação de Impostos, MBA em Gestão Fiscal e Tributária, faço parte do quadro societário da empresa Cittá Work Consultores Associados sendo o responsável pela Divisão de Consultoria, Assessoria e Planejamento Fiscal-Tributário, Perito do Juízo, Consultor Tributário e atualmento sou o Gestor Fiscal-Tributário da General Electric do Brasil sob a forma de terceirização.
Atuo, também, voluntariamente como Consultor Fiscal para o Portal Netlegis.
Principais atividades desenvolvidas :
- Planejamento Fiscal-Tributário;
- Estudo de casos;
- Assessoria, consultoria e treinamento na Área Fiscal;
- Tax compliance;
- Revisor e gerador de Procedimentos Fiscais;
- Realizador de vários projetos visando a redução da carga tributária e recuperação de créditos;
- Atendimento e suporte a fiscalizações e auditorias;
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que saco, to loco atraz de uma jaqueta dessas
 
Exelente material
 
gostaria de saber quem trabalha em banco que não trabalha sabado e domingo se os três dias ja começa...
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