Para entender o imbróglio, é preciso recorrer às duas leis que regulamentam o assunto no mercado imobiliário brasileiro: a 4.591/64 (lei de condomínios e incorporações) e a 6.766/79 (lei de loteamentos). Conforme a primeira, para que um condomínio seja instituído, o objeto de venda deve ser um terreno vinculado a um projeto de construção. Ou seja, é preciso que exista algo construído no terreno.
Já a lei 6.766/79 determina que, no caso dos loteamentos, apenas o lote pode ser objeto de venda. Até aqui, tudo muito simples. O problema surge quando empresas tentam contornar as exigências da lei de loteamentos, que estabelece a transferência de áreas para o poder público (ruas, áreas verdes e áreas institucionais), dentre outras exigências.
A solução encontrada foi se valer da lei de condomínios, que não prevê, por exemplo, essa transferência de áreas. Com isso, surgem os empreendimentos conhecidos como "condomínios de lotes", "loteamentos em condomínio", "loteamentos especiais", "condomínios especiais", "loteamentos fechados" e "condomínio horizontal de lotes", entre outros.
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