11 de setembro de 2011, às 21h03min

Prefeito(a) - Poderes e Deveres

Artigo trata dos Poderes e os Deveres do Chefe do Poder Executivo Municipal - O Prefeito(a).

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O Município é uma pessoa jurídica de direito público interna constitucionalmente definida como pessoa da Federação, dotada de autonomia política e administrativa. Do princípio constitucional da autonomia política municipal decorre a condição de deter essa entidade federada estrutura sociopolítica própria e condições financeiras suficientes à realização dos objetivos locais consoantes os princípios constitucionais positivados.


Sendo assim a posição (cargo) de Prefeito - Chefe do Poder Executivo Municipal - se torna de extrema importância para a vida nas cidades, pois é essa pessoa que administra, sob a luz da Lei, o Município.

Os Prefeitos(as) são eleitos(as) pela população local. As condições de elegibilidade são aquelas fixadas na Constituição, a exemplo de somente os filiados a partidos políticos poderem concorrer às eleições, idade mínima para Prefeito e Vice e também para os Vereadores, respectivamente, 21 e 18 anos. Uma outra condição indispensável é possuir domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes das eleições. Os candidatos também devem estar em pleno gozo dos seus direitos políticos.

Em um outro artigo falei muito sobre os Vereadores relembe em: http://alexandrecurriel.blogspot.com/2011/01/o-que-faz-um-vereador.html

O Prefeito para ter sucesso durante sua gestão precisa de ajuda, até porque ninguém administra uma cidade sozinho. Sendo assim destaco os agentes públicos que são os elementos humanos propulsores da execução das atividades administrativas. Assim, torna-se inconcebível a existência do município para cumprimento dos seus fins sem a presença dos seus prepostos para tanto lhes são conferidos poderes e deveres para consecução do interesse público local.

A lei confere poderes aos agentes públicos e ao Prefeito para que atuem no limite de sua competência, investidos de autoridade, com o escopo de impor medidas aos administrados em prol do bem comum da cidade.

Tais poderes são investidos de duas características de relevância: irrenunciabilidade e obrigatoriedade.

Poder (do latim potere) é, literalmente, o direito de deliberar, agir e mandar e também, dependendo do contexto, a faculdade de exercer a autoridade, a soberania, ou o império de dada circunstância ou a posse do domínio, da influência ou da força. A Política define o poder como a capacidade de impor algo sem alternativa para a desobediência.

O poder nem sempre é utilizado de forma adequada pelos Prefeitos. O poder é uma prerrogativa dada ao administrador público para agir em benefício da coletividade, visando o bem-estar social. Assim, atos arbitrários, como o uso desproporcional do poder ou a violência contra o administrado, não serão admitidos no direito e serão nulificados de pleno direito.

Excesso e Desvio de poder: Quando o agente atua fora de sua competência caracteriza-se excesso de poder; por outro lado, o desvio de poder ocorrerá quando o ato praticado pelo administrador público se afasta da finalidade pública.

Também há, especialmente em localidades onde a justiça não é atuante, o tão falado Abuso de Poder.

Abuso de Poder: é o ato ou efeito de impôr a vontade de um sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, sem considerar as leis vigentes.

Feita as considerações sobre os poderes vejamos os deveres dos Prefeitos.

Deveres do administrador público:

DEVER DE EFICIÊNCIA: Não basta desempenhar com legalidade, mas sim administrar com presteza, oferecendo serviços públicos ágeis à satisfação das necessidades locais. Nota-se que a eficiência, além de abranger a presteza e economia, comporta perfeição e produtividade daquele que exerce o cargo ou função pública na cidade, adequando tecnicamente suas ações aos objetivos da administração pública local.

DEVER DE PROBIDADE: É um dever constitucional intrinsecamente inserido na conduta do administrador público, legitimando seus atos no exercício da atividade pública, sendo passível de sanções políticas e administrativas e penas, nos moldes do artigo 37, § 4º: "Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível".

DEVER DE PRESTRAR CONTAS: O administrador tem como encargo a gestão dos bens e interesses alheios e, ainda, o dever de prestar contas. Para o administrador público municipal se trata de um "múnus público" e não se restringe somente na esfera financeira, mas em todos os atos de governo e da administração local. Observa-se esse comando na própria Carta Magna , nos artigos 30 e 5º, XXXIV, "b" que garante ao cidadão a "obtenção de certidões das repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de decisão."

Os Prefeitos(as) enfrentam diversos tipos de desafios e dia a dia devem tomar decisões importantes, sempre a luz da lei, porém o sistema eleitoral brasileiro, de certa forma, permite que pessoas sem nenhum conhecimento legal e capacidade administrativa ocupem essa posição.

A legislação brasileira também é frágil, no sentido de punir os ocupantes da posição de Chefe do Executivo quando estes, conscientes ou até inconscientemente, praticam abusos, desvios e excesso de poder.

De fato se faz necessária uma reforma URGENTE no sistema eleitoral, essencialmente para que possamos escolher pessoas que, durante a vida, adquiriram as condições mínimas para ocupar a posição de Prefeito(a), evitando assim que "aventureiros", muitas vezes corruptos conquistem o direito de ocupar essa posição.

Fontes:
Apostila FTC "Limite do Poder e atos da Cidade" Autor Pedro Durão(2009)www.pt.wikipedia.org/wiki/Página_principal

AlexandreCurriel.blogspot.com

 

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