Este mês escrevi sobre a importância da atuação de uma entidade de classe em relação ao aumento da carga tributária no seu segmento. Mais uma vez abordo o assunto, desta vez em relação ao segmento de produtos fonográficos. Se o segmento não se organizar e articular os seus interesses deverá inevitavelmente amargar mais um aumento incompatível com as suas possibilidades. A Substituição Tributária no segmento fonográfico elevará o imposto nesse segmento. Mais uma vez, as entidades do setor se mostram ineficientes quanto ao referido aumento. A Portaria CAT 57, de 27-4-2012 publicada no DOE-SP em 28-4-2012, informa a elevação do Índice do Valor Adicionado IVA nas operações com produtos fonográficos para até 66,57% a partir de maio de 2012. Atualmente este índice é de até 25%. Portanto, haverá um aumento vertiginoso na carga tributária deste segmento. Portanto, o pequeno lojista deve estar atento quanto à formação de preços dos seus produtos e cobrar uma atuação mais precisa e eficiente da sua entidade de classe, pois esse imposto pode aumentar ainda mais. De fato, a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: Até 30-11-2012, comprovar a contratação da pesquisa de levantamento de preços; Até 31-03-2013, entregar o levantamento de preços para a SEFAZ; Se este prazo não for cumprido a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013. Portanto, fique atento quanto aos seus direitos. Marcos Antonio Galindo Advogado, Contador, Consultor de Empresas e Palestrante nas áreas empresarial e comportamental. Faça um comentário sobre esta matéria, a sua opinião é muito valiosa marcos.expositor@gmail.com Base Legal: Portaria CAT 57, de 27-4-2012 DOE-SP de 28-4-2012 Estabelece a base de cálculo na saída de produtos fonográficos, a que se refere o artigo 313-N do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-M e 313-N do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria: Artigo 1° – No período de 01-05-2012 a 30-06-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 66,57%. § 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula: IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/(1 – ALQ intra)] -1, onde: 1 – IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput; 2 – ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação; 3 – ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado. Artigo 2º – A partir de 01-07-2013, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-M do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST. § 1º – Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos: 1 – a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma: a) até 30-11-2012, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; b) até 31-03-2013, a entrega do levantamento de preços; 2 – deverá ser editada a legislação correspondente. § 2º – Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2013. § 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12%, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no § 2º do artigo 1º. Artigo 3º – Ficam revogadas, a partir de 01-05-2012, as Portarias CAT-31/08, de 20-03-2008, e 85/11, de 29-06-2011. Artigo 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.