04 de julho de 2009, às 02h06min

Resseguro para Empresa de Saúde => "Stop-Loss"

O que é resseguro de Stop-loss no segmento de saúde suplementar no Brasil. Sua vivência e forma de contratação. Opções disponiveis no mercado e legislação pertinente.

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RESSEGURO NA ÁREA DE SAÚDE

“STOP LOSS” ?

A abertura do mercado de resseguro no Brasil, um dos últimos paises do mundo que mantinha um monopólio sobre esta atividade e que se efetivou a partir de 17 de abril de 2008, propiciou uma revolução no mercado brasileiro de seguros criando novas oportunidades para as seguradoras aqui instaladas e resseguradoras de todo o mundo e por que não dizer o mesmo das operadoras de saúde instaladas no País.

Estas, por força de legislação, ficaram fora desta abertura de mercado, que deverá alterar a formatação e configuração do mercado de seguros brasileiro. Todavia, com pequenos ajustes na legislação atual as operadoras de saúde estarão aptas a participarem deste segmento, o qual propicia a condição de equilíbrio econômico em atividades que assumem riscos de terceiros.

Neste artigo a prioridade não foi de fixar uma normativa para a aplicação de resseguro para os diversos segmentos que operaram na área de saúde no Brasil e sim apresentar as variáveis aplicáveis aos mesmos. Possibilitando às partes que vierem a analisar a condição de contratação de resseguro – cedente e ressegurador, conhecimento que os permitam de fato a elaboração de um contrato objetivo e com condições de perenidade, como reflexo de seus resultados sucessivos.

Quando o assunto da contratação de resseguro para área de saúde está em pauta, é comum que se tenha em mente exclusivamente um tipo de resseguro “stop-loss”, por ter sido esta modalidade difundida e aplicada no Brasil há muitos anos atrás e que por puro desconhecimento de sua formatação e funcionalidade, bem como de dados que pudessem efetivamente refletir a realidade das operadoras de saúde, culminou em operações desastrosas para quem as contratou e os respectivos resseguradores e seguradoras que intermediaram à época estas operações.

Por serem diferentes em seus objetivos é importante que as partes tenham condições plenas de conhecimento umas da outras, possibilitando que as suas expectativas possam ser inteiramente atingidas de forma a permitir a continuidade de suas operações nos segmentos específicos de seus negócios.

Um estudo meticuloso nos trabalhos desenvolvidos por uma operadora de saúde, sob a ótica de sua exposição a ocorrências que possam afetar o seu equilíbrio financeiro é o ponto de partida para a elaboração de um planejamento estratégico, quer seja para tratamento adequado dos seus riscos ou mesmo na contratação de seus seguros. Da mesma forma, se deve ampliar o estudo visualizando a necessidade ou não de contratação de resseguro, incluindo-se nesta avaliação os diversos tipos de resseguro passiveis de serem contratados, seja pelas dimensões da cedente, suas obrigações para com seus segurados, ou até mesmo pela expansão de seus negócios a novas praças de atuação.

Para o ressegurador, além dos dados estatísticos que permitirão um conhecimento dos resultados obtidos pelo seu pretenso cedente, é importante que tenha informações adicionais em relação ao planejamento estratégico de curto, médio e longo prazo da operadora de saúde, bem como peculiaridades que possam influenciar no andamento normal de suas operações.

Desta forma, a cedente poderá obter um contrato de resseguro eficiente e eficaz, o que resultará em sua continuidade, com benesses à cedente e ao ressegurador.

TERMOS UTILIZADOS NA ÁREA DE RESSEGURO

Carteira
 Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por um ressegurador.

Cedente
É aquela empresa jurídica de direito privado, devidamente autorizada a operar no Brasil, que cede em resseguro os excessos de sua capacidade de retenção, seja esta fixada por órgão fiscalizador, ou ainda, por fixação interna de seus limites de exposição a determinados riscos diretamente aceitas.

Comissão de Resseguro
Comissão que é paga pelo ressegurador à cedente, sobre os prêmios que lhe são cedidos nos contratos de resseguro proporcional, com a finalidade principal de compensar-lhe os dispêndios de aquisição e gestão direta dos negócios ressegurados (Depesas Adminitrativas). Nos resseguros não proporcionais, pelas suas características de custos fixos, não é cabível a aplicação de comissão de resseguro.

Contrato de Seguro
É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado, em dinheiro ou mediante reposição, dentro dos limites convencionadas na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se, ou quando, verificar-se um evento relacionado com a vida ou as faculdades humanas.

Corretor de Resseguro ("Broker")
Empresa Jurídica de direito privado, autorizada a intermediar exclusivamente a contratação de resseguro e retrocessão, que disponha de seguro de responsabilidade civil profissional, e que tenha como responsável técnico o corretor de seguros especializado e devidamente habilitado na forma definida pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. 

Corretor de Seguro
Perante a legislação brasileira o corretor é o intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguro, entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, podendo ser brasileiro ou estrangeiro, se pessoa física, mas com residência permanente no país. A habilitação do corretor ao exercício da profissão depende da obtenção de um diploma de aprovação em exame promovido pela FUNENSEG e o respectivo registro na SUSEP.

Operadora de Saúde
Pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato de plano privado de assistência à saúde.

Para atuação no Brasil e imprescindível que a empresa possua o respectivo registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS)

Plano Privado de Assistência à Saúde
Prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor.

Plano de Resseguro
São os tipos de resseguros estabelecidos em um contrato de resseguro e que possuem como principal objetivo à pulverização das responsabilidades da cedente, de forma a tornar suas carteiras quantitativamente homogêneas.

Prêmio
É a importância paga pelo segurado, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta da aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido.
Proponente Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.

Ressegurador
É a pessoa jurídica que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela cedente, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão.

Ressegurador Admitido
Ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no Brasil, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar n° 126/2007 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, que tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão.

Ressegurador Eventual
Empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar n° 126/2007 e as normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão.

É vedado o cadastro a resseguradores que estejam sediados em paraísos fiscais, assim considerados países ou dependências que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% (vinte por cento) ou, ainda, cuja legislação interna oponha sigilo relativo à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade.

Ressegurador Local
Ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto a realização de operações de resseguro e retrocessão.

Resseguro
Operação pela qual a cedente, com o objetivo de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede ao ressegurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

O resseguro é um tipo de pulverização em que a cedente transfere ao ressegurador, total ou parcialmente, o risco assumido. O ressegurador tanto pode conceder comissões à cedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais.

No que concerne aos resseguros não proporcionais, no qual é desconsiderada a exposição ao risco de forma isolada computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes.

Ao ressegurador não cabe em nenhuma hipótese a angariação junto ao segurado e sim através de empresas devidamente autorizadas a operar no Brasil.

Resseguro de Catástrofe
Tipo de resseguro não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências de grandes proporções danosas, provenientes da acumulação de sinistros conseqüentes de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo causal.

O ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes, geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões, etc., costumando ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade.

Em face da natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de "pool" ou "consórcios", geralmente embasados em "fundos" formados pela contribuição periódica das seguradoras expostas a tais riscos.

Resseguro de Excedente de Responsabilidade (ER)
É a forma mais difundida de resseguro. É um contrato de resseguro proporcional no qual a cedente se obriga a ceder ao ressegurador, parte ou totalidade do que exceder o seu limite de retenção (também denominado de "pleno") em cada risco isolado.

Resseguro de Excesso de danos (ED)
É um tipo de resseguro não proporcional no qual o segurador fixa uma importância determinada para cada sinistro, ou uma importância global para todos os sinistros que venham a ocorrer dentro de determinado prazo, importância essa que se denomina "limite de sinistro" ou "prioridade". Quando o "limite de sinistro" não é atingido o segurador arca com a totalidade das indenizações, recuperando do ressegurador as que excederem o referido limite.

Resseguro de Excesso de Sinistralidade "STOP-LOSS"
Tipo de resseguro não proporcional que consiste em a cedente suportar determinado coeficiente sinistro / prêmio, respondendo o ressegurador, acima do valor deste coeficiente, pela totalidade dos prejuízos verificados, podendo a participação do ressegurador também ser limitada, em termos percentuais ou em valores absolutos.

Resseguro de Quota-Parte (QP)
É um tipo de resseguro proporcional no qual a cedente repassa ao ressegurador uma quota fixa (percentual dos seus negócios), responsabilizando-se este último pela mesma proporção em cada um dos sinistros ocorridos, como se sócio fosse da sociedade cedente. Esta forma de resseguro, isoladamente, possui restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjunto com o resseguro Excedente de Responsabilidade.

Resseguro em Condições Originais
É o resseguro onde o ressegurador assume o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação da seguradora cedente como se segurador também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão somente com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional, no qual o ressegurador se obriga a constituir as mesmas provisões da cedente, nas mesmas bases, matemáticas inclusive, quando for o caso.

Resseguro Misto
Em sentido geral e, notadamente europeu, é uma modalidade de resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Misto de Quotas-Parte e de Excedentes. No Brasil, além deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades de resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedente de Responsabilidade e Excesso de Danos, dando-se a esta combinação a denominação de Resseguro Misto.

Retrocessão
Operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos.

Segurado
É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros.

Segurador
É uma instituição jurídica que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas à falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntárias ou compulsoriamente.

Da mesma forma, as empresas que operam na área de saúde privada, passaram a ser tratadas, sob o controle da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Sinistralidade
Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio básico ou o custo puro de proteção.

Sinistro
Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar, seja pela reposição ou pagamento do prejuízo.

TIPOS DE RESSEGURO

Basicamente a contratação de resseguro é efetuada em duas plataformas distintas – Proporcionais e Não Proporcionais, que como os próprios títulos resumem possui participação percentual ou não, ou seja, nos proporcionais guarda-se um uma relação estreita com a base do custo do produto da cedente (prêmio) e respectivamente com as suas indenizações (sinistros).

Para os seguros não proporcionais, não há relação direta entre o custo do produto da cedente e aquele fixado pelo ressegurador.

Há que se destacar, que para os seguros proporcionais, alem da condição de contratação de resseguro para uma carteira de negócios, pelas suas próprias características é possível à negociação de resseguro para um único contrato da cedente, situação no qual se denomina o resseguro como "facultativo" ou "avulso".

Resseguros Proporcionais

Nos resseguros proporcionais existem dois tipos distintos – Quota-Parte (QP) e Excedente de Responsabilidade (ER), nos quais a sorte no resultado por parte do contratante possui reflexo direto no resultado do ressegurador, tendo em vista que a contratação do resseguro é definida por uma participação percentual dos prêmios auferidos pela cedente e também dos sinistros pagos pela mesma.

Quota-Parte (QP)

Na contratação de um resseguro de Quota-Parte, elege-se de comum acordo um percentual que representará a parte relativa às obrigações e direitos do ressegurador.

Excedente de Responsabilidade (ER)

Na contratação do resseguro de excedente de responsabilidade, embora a sua funcionalidade seja refletida por um percentual sobre os prêmios e sinistros, diferentemente do resseguro de Quota-Parte, existe um valor fixado pelas partes – denominado pleno, a qual representa o valor a partir do qual a responsabilidade passa a ser exclusivamente do ressegurador, até atingir o valor fixado como o limite de responsabilidade do contrato (total dos plenos) transformando-se esta responsabilidade em um percentual que representará o montante de recuperação da cedente junto ao ressegurador nos casos de sinistros.

Resseguros Não Proporcionais

Conforme o próprio nome cita, nestas modalidades de resseguros não há qualquer correlação entre os prêmios e sinistros da cedente e aqueles sob responsabilidade do ressegurador. A fixação do custo de resseguro leva em conta a experiência da carteira da cedente ou a expectativa da mesma em relação a experiências semelhantes que o ressegurador possua. Na inexistência de dados que possuam robustez por parte da cedente, a condição de similaridade passa a ter um peso maior na análise de custo a ser fixado pelo ressegurador.

As modalidades de resseguros proporcionais mais conhecidas são:

Resseguro de Catástrofe, o qual é aplicável a situações catastróficas resultantes de um mesmo evento (fato gerador do sinistro), normalmente utilizado para eventos da natureza.

Resseguro de Excesso de Sinistralidade “Stop-Loss”, utilizado para fixar um limite até o qual a cedente suportara um determinado coeficiente de sinistralidade.

Normalmente é fixado também o máximo a ser suportado pelo Ressegurador.

Este tipo de resseguro poderá ser aplicado à carteira do cedente, ou ainda, a determinados tipos de eventos, este último também conhecido como resseguro agregado.


LEGISLAÇÃO

O resseguro no Brasil possuía situação de monopólio por mais de 60 anos, através do IRB Brasil Re, situação esta modificada ao final de 2007 através da Lei Complementar nº 126/2007 de 17-12-2007, a qual estabeleceu a quebra do monopólio de resseguro determinando três classificações para os resseguradores operarem no Brasil (Local, Eventual e Admitido).

Considerando o artigo 35-M, da Lei nº 9.656/98, as operadoras de saúde poderiam celebrar a contratação de resseguro diretamente junto às empresas resseguradoras, conforme estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores.

No transcorrer da tramitação do Projeto de Lei nº 249/2005 as Operadoras de Saúde foram incluídas como cedentes junto aos resseguradores, todavia antes de sua redação final, o seguimento deixou de possuir este enquadramento, tendo citado Projeto de Lei resultado na Lei Complementar nº 126/2007 (revogou a Lei nº 9.932/1999), a qual foi promulgada sem incluir as operadoras de saúde na definição de cedente, para efeito de resseguro.

Tratando especificamente das operadoras de saúde, temos:

Pela Lei nº 9.656, em seu Art. 34 definiu que as seguradoras que operavam com saúde deveriam constitui-se de empresa especifica e desvinculada de qualquer outro tipo de atividade, as quais passaram a ser fiscalizado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), órgão vinculado ao Ministério da Saúde.

Seguradoras que operam com demais ramos continuaram sendo fiscalizadas no âmbito de Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.

Diante desta situação atual, poderia se entender que somente seguradoras de saúde poderiam contratar resseguro, pois as demais não poderiamm dar tratamento a este ramo de atuação. Quanto aos demais segmentos de operadores de saúde, esta condição de contratação teriam que necessariamente ser através de uma seguradora de saúde – empresa concorrente diretamente das demais operadoras de saúde complementar.

Todavia, através de legislação especifica, CIRCULAR SUSEP Nº 215, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, as Seguradoras que operam com Ramos Elementares estão autorizadas a efetuar resseguro para quaisquer segmentos da área de saúde suplementar, possibilitando desta maneira a condição das Operadoras de Saúde poderem utilizaram-se de mais esta ferramenta de gestão administrativa-financeira.

SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL

A saúde suplementar no Brasil, conforme dados obtidos no “site” da ANS, possuía em 2007 uma abrangência superior a 40 milhões de usuários (em 2008 superou 50 milhões), com uma arrecadação da ordem de 51 bilhões de reais e custos de 79,73% de sinistralidade (sinistro / prêmio) e 19,04% de despesas administrativas, o resultado técnico da operação gerou R$ 620.611.309,00 representando um índice técnico de 1,22% do faturamento.

É definido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, uma classificação quantitativa das operadoras de saúde, de acordo com o numero de “vidas contratadas” – titulares e dependentes, fixando-se 03(três) classes, a saber:

Grandes – Aquelas operadoras que possuem mais de 100.000 vidas

Médias – As operadoras que possuem mais de 20.000 vidas e até 100.000 vidas.

Pequenas – Operadoras nas quais o numero de vidas é no máximo 20.000.

A saúde suplementar no Brasil, conforme dados obtidos no “site” da ANS, possui 1.821 empresas atuando no segmento, incluindo-se 516 empresas especificamente direcionadas à odontologia.

Por segmento, as operadoras tiveram uma arrecadação no ano de 2007 que superou 51 bilhões de reais, representando um crescimento superior a 21% (vinte um por cento) em relação ao ano anterior. A participação do segmento em 2007 no PIB brasileiro foi da praticamente de 2,00% (dois por cento), de acordo com dados disponibilizados pela ANS em seu “site”.

Como foi possível observar que, no conceito definido pela ANS, as grandes operadoras em quantidade que representa 5,05% deste mercado, possuem um numero estimado em 63% dos beneficiários.

O segmento das médias operadoras representa 16,25% do mercado de saúde suplementar, respondendo pela estimativa de 26% dos beneficiários.

As pequenas operadoras – aquelas que possuem no máximo 20.000 vidas. Representam a maioria das empresas, com 78,69% do mercado, distribuídas em 1.433 empresas, que operam na sua maioria de forma regional. Todavia, ocupam espaço em praticamente todo o território nacional atendendo a cerca de 10% dos beneficiários, ou seja, mais de 5.000.000 de cidadões.

Admite-se que exceto as seguradoras especializadas em saúde, as quais possuem a pratica de comissão de corretagem perene nas suas operações, os demais segmentos não necessitariam ter este tipo de adicional, pois os custos relativos à capitação de seus negócios estão inseridos em suas despesas administrativas.

Novos Desafios

Desde o segundo trimestre de 2008, em prosseguimento as operações para as quais a ANS foi criada, as operadoras de saúde passaram a ser responsável pelo atendimento a uma gama maior de procedimentos.

Nesta condição, presume-se que os custos de sinistros sofram alterações, com elevação de seus percentuais. Embora o artigo não seja voltado ao estudo deste impacto, razão de não se aprofundar nesta matéria, é importante que se tenha em mente a possibilidade de reflexos econômicos futuros no desenvolvimento das empresas, situação esta que poderá ser atenuada com a contratação de um plano resseguro condizente com as necessidades de cada operadora de saúde.

Outro aspecto a que o administrador deve estar atento é a própria proteção do patrimônio da empresa, bem como a sua responsabilidade legal e direta sobre as operações realizadas pela mesma.

Neste sentido, para que seja evitado que os recursos destinados aos custeios de suas operações sejam afetados por danos externos é importante que, além da contratação de seguros dos bens, seja avaliada a exposição a danos de responsabilidade civil, quer sejam eles oriundos de reclamações dirigidas aos seus diretores pela gestão e responsabilidade empresarial que exercem, ou ainda, diretamente ligada ao desempenho da empresa no segmento em que atua. Para ambas as situações existem seguros disponíveis no mercado brasileiro, os quais possibilitam a manutenção da condição econômica e financeira da empresa, para eventuais reclamações que possam vir a receber.

CONCLUSÃO

Muito diferente da época em que houve a tentativa de implementação de resseguro para as operadoras de saúde, fato que ocorreu no inicio da década de 90, ocasião que por completo desconhecimento por ambas as partes o resultado foi desastroso para as cedentes, resseguradores e seguradoras que intermediaram aquelas operações, com o advento de nova legislação, as operadoras de planos de saúde atualmente possuem informações que permitem uma análise detalhada de suas operações.

A condição de apresentação de sua experiência ao longo do tempo, bem como a confiabilidade destes dados são fatores preponderantes para que as mesmas possam avaliar com grande grau de segurança a contratação de um plano de resseguro.

A continuidade de uma empresa, independente do segmento de negócios que esteja inserida, depende diretamente do planejamento desenvolvido por seus dirigentes, efeitos internos e externos ao segmento, dentro os quais podemos citar para as operadoras de saúde:
  • A imprevisibilidade de ocorrência de eventos extraordinários;
  •  A concorrência com as demais empresas que atuam no mercado;
  • As modificações legais aplicáveis ao segmento;
  • Especificamente para saúde suplementar, a necessidade de reservas financeira, as quais muitas vezes poderão demandar aporte de capital dos acionistas aqui destacando “as reservas técnicas” a que estão sujeitas.
  • A condução dos atendimentos fora de sua área normal de atuação, territorialmente falando.
  • Surgimento de novas e melhores técnicas na medicina pela evolução tecnológica, as quais poderão demandar elevação dos custos, sem que necessariamente possuam receita imediata para fazer frente aos mesmos.
  • Elevação na demanda por alguns procedimentos médicos específicos;
Dentre outros aspectos, destaco a necessidade de ativos necessários às reservas das operadoras no tocante aos clientes que possuem, bem como aqueles necessários ao seu crescimento. Pois, a reserva técnica guarda relação direta com o numero de beneficiários que fazem parte de sua carteira, sendo necessário um crescimento sustentável para um perfeito equilíbrio de suas operações.

Neste campo mais especificamente deve-se avaliar a contratação de resseguro e a forma pelo qual o mesmo deve ser desenvolvido e implementado.

A contratação de resseguro, independente do formato (proporcional; não proporcional ou conjugando-se as duas formas com todas as suas modalidades), deve possuir no seu entendimento a certeza de que se trata de um contrato totalmente apartado do contrato da cedente com os seus beneficiários (segurados), não possuindo qualquer relação direta entre o ressegurador e os clientes da cedente.

Outro aspecto de suma importância é a identificação por parte dos dirigentes da cedente, o quanto conhece deste mercado extremamente novo no Brasil, afinal tínhamos um monopólio até poucos meses atrás.

Os Resseguradores são empresas, na sua maioria, que possuem as suas matrizes fora do Brasil e visão globalizada, atuando em vários países nos diversos continentes, desta forma é justo considerar que existem necessidades prementes em eventuais negociações, que podem esbarrar até mesmo nas culturas lingüísticas de origem das empresas – palavras, frase, textos e formas de pensar (judicialmente), afinidades de entendimentos, experiências e tantas outras.

Portanto, não será nenhum demérito concluir que estamos no Brasil em uma fase de aprendizado mutuo – cedente e resseguradores, momento impar para que qualquer tratado se faça acompanhar de clareza e esclarecimentos de ambas as partes, com necessidade de várias revisões no clausulado dos contratos, principalmente pela cedente e que necessariamente sejam analisados detidamente por especialistas na matéria – internos ou externos, antes que sejam sacramentados.

Pelas considerações acima, conclui-se que as operadoras de saúde no Brasil possuem um grande desafio para os próximos anos para a continuidade de suas operações sem que venham a sucumbir diante do desequilíbrio de suas condições econômicas e financeiras, sendo a contratação do resseguro uma das alternativas para o necessário equilíbrio de suas contas. Todavia, é imprescindível que a legislação brasileira seja modificada para permitir a estas empresas, que possuem um papel social de suma importância no desenvolvimento de nosso País, possa ter acesso pleno a mais esta alternativa de viabilizar as suas finanças, com o necessário equilíbrio de suas operações.

RELAÇÃO DE RESSEGURADORES AUTORIZADOS

LOCAIS
 1   IRB BRASIL RESSEGUROS S.A. 
 2   J. MALUCELLI RESSEGURADORA S.A. L
 3   MAPFRE RE DO BRASIL COMPANHIA DE RESSEGUROS 
 4   MÜNCHENER RÜCK DO BRASIL RESSEGURADORA S.A. 
 5   XL RESSEGUROS BRASIL S/A
 
 ADMITIDOS
 1   ACE TEMPEST REINSURANCE LTD.
 2   AMERICAN HOME ASSURANCE COMPANY
 3   EVEREST REINSURANCE COMPANY
 4   FEDERAL INSURANCE COMPANY
 5   HANNOVER RÜCKVERSICHERUNG AG
 6   KOLNISCHE RUCKVERSICHERUNGS-GESELLSCHAFT AG
 7   LIBERTY MUTUAL INSURANCE COMPANY
 8   LLOYD'S
 9   MITSUI SUMITOMO INSURANCE COMPANY, LIMITED
10  PARTNER RE REINSURANCE EUROPE LIMITED
11  ROYAL & SUN ALLIANCE INSURANCE PLC
12  SCOR GLOBAL LIFE U.S. REINSURANCE COMPANY
13  SCOR REINSURANCE COMPANY
14  SWISS REINSURANCE AMERICA CORPORATION
15  SWISS REINSURANCE COMPANY
16  TRANSAMERICA INTERNATIONAL RE (BERMUDA) LTD.
17  TRANSATLANTIC REINSURANCE COMPANY
18  XL RE LATIN AMERICA LTD.
19  ZURICH INSURANCE COMPANY

EVENTUAIS
 1   ACE PROPERTY AND CASUALTY INSURANCE COMPANY
 2   AGRINATIONAL INSURANCE COMPANY
 3   ARCH INSURANCE COMPANY
 4   ASPEN INSURANCE UK LIMITED
 5   ASSICURAZIONI GENERALI S.p.A.
 6   ATRADIUS REINSURANCE LIMITED
 7   AXA CORPORATE SOLUTIONS ASSURANCE
 8   AXIS RE LIMITED
 9   EULER HERMES AMERICAN CREDIT INDEMNITY COMPANY
10  FACTORY MUTUAL INSURANCE COMPANY
11  FORTIS CORPORATE INSURANCE N.V.
12  GENERAL INSURANCE CORPORATION OF INDIA
13  HCC INTERNATIONAL INSURANCE COMPANY PLC
14  HDI-GERLING INDUSTRIE VERSICHERUNG AG
15  HOUSTON CASUALTY COMPANY
16  KOREAN REINSURANCE COMPANY
17  LIBERTY MUTUAL INSURANCE EUROPE LIMITED
18  LIG INSURANCE COMPANY LIMITED
19  MAPFRE EMPRESAS, COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS S.A.
20  MAPFRE RE, COMPAÑIA DE REASEGUROS, S.A.
21  MITSUI SUMITOMO INSURANCE COMPANY OF AMERICA
22  MUNCHENER RUCKVERSICHERUNGS-GESELLSCHAFT 
       AKTIENGESELLSCHAFT IN MUNCHEN
23  NAVIGATORS INSURANCE COMPANY
24  NOUVELLE COMPAGNIE DE RÉASSURANCES (NEW REINSURANCE
      COMPANY)
25  ODYSSEY AMERICA REINSURANCE CORPORATION
26  PARIS RE AMERICA INSURANCE COMPANY
27  REASEGURADORA PATRIA, S.A.B.
28  SAMSUNG FIRE & MARINE INSURANCE CO., LTD.
29  SIRIUS INTERNATIONAL INSURANCE CORPORATION
30  SOMPO JAPAN INSURANCE INC.
31  SWISS RE FRANKONA RÜCKVERSICHERUNGS -
       AKTIENGESELLSCHAFT
32  TOKIO MARINE & NICHIDO FIRE INSURANCE CO., LTD.
33  TOKIO MARINE GLOBAL LTD.
34  XL INSURANCE COMPANY LIMITED
35  ZURICH INSURANCE PUBLIC LIMITED COMPANY

Fonte: SUSEP - < http://www.susep.gov.br  > 03-07-2009


BIBLIOGRAFIA

BRAGA, Francisco de Assis. Contrato de Seguro: a técnica, do risco ao sinistro. São Paulo: IBDS e EMTS, s/d.
BEZERRA, Sérgio Ramos – Contratos de Resseguros II – Aplicação Prática – Resseguros Proporcionais. São Paulo – Apostila do Curso Avançado de Resseguro / Escola Nacional de Seguros. 2008.
__________________ - Contratos de Resseguro II – Aplicação Prática - Resseguros não Proporcionais. São Paulo – Apostila do Curso Avançado de Resseguro / Escola Nacional de Seguros. 2008.
CARVALHO, Maria de Fátima Chaves. – Fundamentos do Resseguro II – Resseguro Proporcional. São Paulo – Apostila do Curso Avançado de Resseguro / Escola Nacional de Seguros. 2008.
__________________ - Fundamentos do Resseguro II – Resseguro Não Proporcional. São Paulo – Apostila do Curso Avançado de Resseguro / Escola Nacional de Seguros. 2008.
POLIDO, Walter Antonio. Resseguro – Clausulas Contratuais e Particularidades sobre Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Escola Nacional de Seguros. 2008.
__________________ - Direito Securitário: Aspectos técnico-jurídicos das cláusulas contratuais I e II – Princípios Gerais. São Paulo – Apostila do Curso Avançado de Resseguro / Escola Nacional de Seguros. 2008


Legislação pertinente:

Lei 9.656/98, de 03.06.1998.
Lei 9.932/99, de 20.12.1999.
Lei 10.185/01, de 12.02.2001.
Medida Provisória 2.177-44, de 24.08.2001.
Decreto-lei n.º 73, de 21.11.1996
Lei Complementar n.º 126, de 15.12.2007
Projeto de Lei Complementar 249/05
Resoluções do CNSP n.ºs 168/2007 e seguintes
Circulares da ANS
Circulares da SUSEP


 

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que saco, to loco atraz de uma jaqueta dessas
 
Exelente material
 
gostaria de saber quem trabalha em banco que não trabalha sabado e domingo se os três dias ja começa...
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