20 de setembro de 2010, às 11h32min

Simples Nacional e a Substituição Tributária

Não é a substituição tributária que compromete as empresas do Simples Nacional, mas a forma como ela é aplicada para estas empresas.

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Os benefícios conquistados pelas micro e pequenas empresas nos segmentos de farmácia, higiene pessoal, perfumaria, eletroeletrônicos, dentre outros, com o advento do Simples Nacional, foram praticamente anulados com a implantação da Substituição Tributária.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo relutou em aceitar esse fato. Em princípio, afirmava que a Substituição Tributária não oneraria nenhuma empresa. Contudo, as empresas do Simples Nacional, sujeitas ao referido regime tiveram um aumento expressivo da sua carga tributária. Pois, na prática, o ICMS-ST retido antecipadamente dessas empresas é apurado com base em débitos e créditos do ICMS, ou seja com o mesmo critério e alíquota utilizado pelas empresas não optantes do Simples.

Após inúmeras críticas, a Secretaria da Fazenda mudou o discurso e passou a afirmar que foram concedidos outros benefícios aos micro empresários para compensar o aumento da carga tributária em razão da Substituição Tributária, como exemplo a transferência de créditos no programa da Nota Fiscal Paulista, crédito presumido do ICMS, quando a aquisição ocorrer de fornecedores industriais optante do Simples Nacional, entre outros.

No entanto, o pequeno empresário passou mesmo a pagar mais ICMS. Para estes, o aumento ou redução de impostos é sentido no caixa, ou seja quanto ele paga efetivamente.

Em si mesma, a Substituição Tributária não é prejudicial para as empresas. De fato, corrige injustiças praticadas contra o Estado e o próprio contribuinte. Porém, a sua aplicação prática nas empresas do Simples sem considerar a sua realidade é desastrosa e merece atenção, pois simplesmente anula os benefícios do ICMS desses empresarios. Portanto, não é a substituição tributária que compromete as pequenas empresas, mas a forma como ela é aplicada. Esse, nos parece ser o caso das empresas paulistanas optantes do Simples.

Sobre este aspecto, infelizmente a Secretaria da Fazenda de São Paulo afirma que não tem nenhuma ingerência sobre o referido assunto, pois o mesmo é de alçada do Comitê Gestor do Simples Nacional. Assim sendo, a Substituição Tributária continua injustamente sendo aplicada para todos os varejistas paulistanos, mesmo quando estes são desiguais, como é o caso das empresas do Simples.

Preocupa-nos, sobremaneira a ideia defendida por alguns tecnocratas de que a tributação das pequenas empresas não deve ser alterada, pois há sonegação generalizada no varejo. Ledo engano. Assim como existem políticos corruptos, também existem empresários dispostos a corromper. Isso, porém, não significa que todos os varejistas sejam sonegadores. Portanto, não se pode criar regras de cunho geral, partindo-se dessa premissa, pois esse posicionamento é absurdo e merece reservas. Em sentido contrário, faremos da exceção a regra.

É preciso que os profissionais e entidades de classe se conscientizem e se mobilizem para reverter tal situação. Não podemos permanecer indiferentes a este problema como se ele não existisse. Mais do que críticas, precisamos de alternativas e caminhos para proteger as pequenas empresas.

A Lei Complementar 123/2006, e a própria Constituição Federal, em seu artigo 179, determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensem às microempresas e às empresas de pequeno porte "tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei." Está assim, evidente que a implantação da substituição tributária em São Paulo não levou em conta estes princípios. Mais do que proteger as empresas do Simples precisamos fazer justiça a elas.

O Estado de Santa Catarina, por exemplo deu um importante passo para demonstrar na prática como é possível criar mecanismos para reduzir o ICMS-ST (Substituição Tributária), devido pelas empresas optantes do Simples Nacional. Destarte, conseguiu reduzir em 70% o valor do imposto devido pelas pequenas empresas catarinenses, compensando os benefícios perdidos perante o Simples Nacional.

Este é apenas um exemplo de como podemos contornar obstáculos burocráticos e técnicos que impedem o fortalecimento dos pequenos empresários. De fato, quando há boa vontade e mobilização, a necessidade se transforma em realidade.

Marcos Antonio Galindo

Contador, Advogado e Consultor de Empresas

 

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