01 de fevereiro de 2010, às 00h09min

Continua com dúvidas sobre a lei do inquilinato? Tire aqui.

O Portal Administradores preparou duas matérias especiais com as principais mudanças e dúvidas sobre a recente regra para os alugueis.

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Por Fábio Bandeira de Mello, www.administradores.com.br
 
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Já faz uma semana que a nova lei do inquilinato passou a vigorar, mas ainda há muitas dúvidas sobre as mudanças decorrentes dessas regras. A recente lei atinge diretamente todo o mercado imobiliário, envolvendo locações comerciais com lojistas de shopping centers e de rua, além de aluguéis domiciliares.

Nesse momento, locador e locatário precisam estar atentos às alterações impressas na legislação para não sofrerem quaisquer efeitos negativos. Dezenas de perguntas de internautas sobre como resolver algumas situações após a implementação da nova lei já chegaram ao Portal Administradores. Pensando nisso, o portal conversou com a advogada e sócia-diretora da Arbimóvel Emanuela Veneri, que falou sobre as principais mudanças da nova Lei do Inquilinato e respondeu a algumas dúvidas dos internautas.

Nesta primeira etapa da entrevista, foram abordadas as principais mudanças da lei e as vantagens e desvantagens que ela pode trazer. Confira agora!

Quais são as principais alterações para nova Lei do Inquilinato?

Com relação a ALUGUEL RESIDENCIAL, é preciso estar atendo aos seguintes itens:

1 – Fiadores e Garantias

- Qualquer que seja o tipo de garantia da locação, sua vigência será prorrogada automaticamente até a devolução efetiva do imóvel;

- O fiador poderá pedir o encerramento de seu compromisso, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias;

- O locador poderá exigir a substituição do fiador que estiver em regime de recuperação judicial. O inquilino tem 30 dias de prazo para apresentar um substituto. Caso contrário, poderá ser efetuado o encerramento do contrato;

- O contrato de aluguel poderá ser firmado sem fiador, desde que haja a concordância do locador.

O artigo 12 e seus incisos são apenas referentes à Locação Residencial. Não se aplicam aos imóveis comerciais.

2 – Transferência de Inquilino

- A transferência só será automática nos casos de separação, divórcio ou fim de união estável para o cônjuge que permanecer no local. Nestes casos, o fiador pode comunicar ao Locador sobre exoneração ficando obrigado ainda por 120 dias. O Locatário tem 30 dias para comunicar o Locador sobre alteração da garantia locatícia. Caso não seja apresentado novo fiador ou nova garantia, o Locador poderá requerer o despejo liminar - caso haja inadimplência.

3 - Devolução do bem:

- Durante a vigência do contrato, o dono do imóvel não poderá recusar a restituição do bem por parte do inquilino. Mas quem aluga deverá pagar a multa estabelecida no contrato.

4 - Renovação de contrato:

- Durante a revisão do contrato na Justiça, o valor do aluguel provisório será equivalente a 80% do valor pedido pelo proprietário se a ação for proposta pelo dono do imóvel; e de 80% do aluguel vigente se a ação for proposta pelo morador.

5 - Ações de despejo:

- Em caso de contratos sem fiador, a retomada do imóvel já poderá ser pedida a partir do atraso de um aluguel. Neste caso, a ação de despejo será suspensa se, no prazo máximo de 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida. Deixa de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida.

O que necessariamente precisa estar especificado em um contrato de locação de imóvel?


Independentemente das alterações estabelecidas pela Lei, as partes da relação locatícia devem se atentar para a fixação do prazo de locação e as garantias locatícias, sempre lembrando que apenas pode ser estabelecido um tipo de garantia contratual. Por exemplo, não pode se estabelecer no mesmo contrato fiador e depósito caução.

A repaginação da lei do inquilinato traz mais vantagens para o proprietário do imóvel ou para o inquilino?

As mudanças ocasionadas pela alteração da Lei de Locação podem ser atrativas às pessoas solicitadas a serem fiadores do contrato de locação pelos locatários. O convite poderá ser aceito com maior facilidade, já que com as alterações advindas da nova lei, os fiadores poderão se exonerar, se desobrigar da fiança quando o contrato se prorrogar por prazo indeterminado ou quando houver substituição do inquilino por seu ex-cônjuge, por exemplo. Isso porque decorrido o prazo estabelecido o contrato pode se prorrogar por prazo indeterminado por disposição legal. Anteriormente o fiador ficava vinculado ao contrato durante todo o tempo em que o inquilino permanecesse no imóvel.

Acompanhe amanhã a segunda matéria da reportagem, com a advogada e sócia-diretora da Arbimóvel Emanuela Veneri respondendo algumas dúvidas dos internautas.

Veja a segunda matéria aqui!

 

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