02 de fevereiro de 2010, às 00h08min
Especialista responde as dúvidas mais comuns sobre a lei do inquilinato
Na segunda parte da entrevista com a especialista Emanuela Veneri, a advogada responde as perguntas mais frequentes enviadas pelos internautas ao Portal Administradores.
De acordo com Emanuela Veneri, advogada especialista em direito imobiliário e sócia-diretora da Arbimóvel, empresa de consultoria de negócios imobiliários, as principais dúvidas estão sobre as questões das garantias no aluguel, a fiança e o despejo – itens que sofreram as maiores mudanças na legislação.
A advogada ressalta que apesar dessas modificações, a nova lei do inquilinato agiliza os procedimentos e impasses entre quem está alugando e o proprietário do imóvel. “A nova lei chega para resolver diferentes conflitos que antes necessitavam de algum tipo de intervenção judicial”.
A especilaista Emaniela Veneri respondeu algumas perguntas enviadas pelos internautas ao Portal Administrares sobre como proceder em alguns casos depois de vigorada a nova lei do Inquilinato.
Veja:
Hely Oliveira - Alugo um imóvel comercial há vários anos. O contrato venceu em 31/12/2009, não estou vendo a possibilidade de acordo com o meu inquilino sobre o valor do aluguel. No caso de não haver a renovação, quanto tempo terei de dar para o inquilino desocupar o imóvel?
Resposta: Conforme previsto no artigo 56 da Lei de Locação, o contrato por prazo determinado cessa de pleno direito não sendo necessário prazo notificação ou aviso para desocupação, assim deverá o inquilino desocupar o imóvel findo o contrato.
José Marques - Aluguei uma casa com contrato de 12 meses, sem fiador, paguei três meses antecipado, o contrato venceu e foi renovado automaticamente, o proprietário mora no exterior, está chegando e quer o imóvel, quais os meus direitos?
Resposta: Quando se tem uma locação residencial sendo que o contrato tem prazo inferior a 30 meses, findo o prazo estipulado a locação prorrogar-se-á automaticamente, conforme previsto no artigo 47 da lei de locação, todavia o locador poderá retomar o imóvel, com base no mesmo artigo 47 em seu inciso III que prevê a retomada se for para uso próprio.
Fernanda Foster - No caso de não ter contrato por escrito, apenas verbal e por email, por exemplo: ao alugar a casa, eu solicitei o contrato e o mesmo foi aceito pelo proprietário. Foi enviado os dados pessoais para o desenvolvimento do contrato e depois o proprietário diz que não faria mais o documento e hoje ele pede a casa. O que tenho de direito? Quanto tempo tenho para encontrar outro lugar pra me mudar?
Resposta: Para o locador retomar o imóvel deverá justificar o pedido de retomada do imóvel. Para isso, deverá estar fundamentado sua alegação com base em um dos parágrafos ou inciso do artigo 47 da lei 8.245/91.
Hilma da Silva - Estou no imóvel a 5 anos, tenho seguro fiança pago ate julho de 2010 e a proprietária representada pela imobiliária quer o imóvel. Como me recusei a sair até o termino do prazo do seguro fiança, estão entrando com ação de despejo. Eu tenho que sair? Lembrando que tenho meus vencimentos em dia.
Resposta: Neste caso o locador poderá retomar o imóvel a qualquer tempo, contudo, deverá conceder um prazo de 30 dias para a desocupação e em ultimo caso poderá propor a ação de despejo.
Gilberto Marques Gomes Junior - Gostaria de saber se o inquilino deve pagar o IPTU?
Reposta: A princípio quem deve pagar o IPTU é o locador, contudo, tal taxa poderá ser repassada ao locatário se houver previsão no contrato firmado entre as partes.
Confira também a primeira parte da entrevista com a advogada especialista em direito imobiliário Emanuela Veneri ma matéria : Continua com dúvidas sobre a lei do inquilinato? Tire aqui.
Curta o Administradores no Facebook e siga os nossos posts no @admnews.
Assuntos
Deixe seu comentário






