A medida provisória (MP) nº 449, de 3 de dezembro de 2008, cria o Regime Tributário de Transição (RTT) com o objetivo de neutralizar os efeitos das mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638/2007 e pelos artigos 36 e 37 desta MP. Esta neutralidade busca facilitar a adequação, por parte das empresas, às mudanças contábeis implementadas pela referida Lei.
A neutralidade tributária de que trata o artigo 15, parágrafo 1º, da MP refere-se a uma espécie de vacatio legis da Lei 11.638, que as pessoas jurídicas que aderirem ao RTT terão.
O RTT é opcional para os anos de 2008 e 2009. No entanto, não poderá ser feita a opção para apenas um dos anos-calendário. A escolha pelo RTT deverá ser indicada na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica a ser entregue em 30 de junho de 2009. Cabe destacar que tal opção será irretratável, ou seja, não poderá haver retificação.
Além disso, uma das vantagens do RTT para os optantes pelo regime de apuração do Imposto de Renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo lucro real trimestral ou presumido, no caso de ter apurado diferenças entre o valor apurado por esses regimes e pelo RTT, é permitir que esses contribuintes possam recolher ou compensar tais diferenças até 30 de janeiro de 2009.
Para o ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório para todos os regimes de apuração do IRPJ, tanto para o regime de lucro real, quanto para o presumido e o arbitrado.
Convém lembrar que apesar de o RTT referir-se à opção quanto ao IRPJ, caso seja feita escolha por esse regime transitório, o mesmo tratamento deverá ser considerado para a apuração das contribuições da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), do Programa de Integração Social (PIS)/ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
No que se refere à exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL quanto às subvenções, doações e prêmios na emissão de debêntures, estará condicionada à manutenção da parcela do lucro decorrentes desses movimentos em uma conta de reserva de lucros específica. No caso de tratamento diverso posterior, tais itens deverão ser adicionados nas respectivas bases.
Adicionalmente, a medida provisória traz às empresas optantes pelo RTT o benefício fiscal de excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS o valor das subvenções e doações feitas pelo Poder Público, além do valor do prêmio na emissão de debêntures.
Portanto, podemos dizer que a neutralidade tributária desejada pela MP 449 possui o objetivo de postergar os efeitos das mudanças contábeis trazidas pela Lei nº 11.638/2007 às pessoas jurídicas que optarem pelo RTT.
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