Com o objetivo de submeter as empresas de cartão de crédito e débito à regulamentação e à fiscalização do Banco Central, o senador Adelmir Santana (DEM-DF) apresentou um projeto de lei que classifica tais empresas como instituições financeiras.
A proposta segue a recomendação feita pelo consultor legislativo do Senado Paulo Springer de Freitas de que o Banco Central seja o órgão regulador desse mercado a fim de evitar casos de abuso de poder econômico provocados pela concentração do setor.
O projeto (PLS 678/07), apresentado ao Senado no fim de novembro, tramita atualmente na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na qual aguarda a designação do relator.
Ao justificar sua proposição, o senador, que é presidente do Conselho Deliberativo Nacional do Sebrae, informa que o número de transações com cartões de crédito e débito no Brasil aumentou de 900 milhões para 3,6 bilhões entre 2000 e 2006. No mesmo período, os valores transacionados no País cresceram de R$ 59 bilhões para R$ 221 bilhões.
Adelmir Santana destaca que apenas três empresas - Visa, Mastercard e American Express - detêm mais de 90% do mercado nacional de cartões de crédito. Esses dados foram extraídos do estudo 'Mercado de cartões de crédito no Brasil: problemas de regulação e oportunidades de aperfeiçoamento da legislação', realizado pelo consultor Paulo Springer.
A partir dessas informações, o senador defende a necessidade de um órgão regulador e argumenta que, "quando a concentração aumenta, aumentam as oportunidades para abuso de poder econômico".
Adelmir Santana também afirma, em sua proposta, que, "por incrível que possa parecer, a legislação atual não explicita nenhum órgão responsável pela regulamentação do setor". Lembra, no entanto, que algumas atividades já são supervisionadas pelo Banco Central, como a concessão de crédito e o processamento de pagamentos.
Para classificar as empresas de cartão de crédito como instituições financeiras, submetendo-as à regulamentação e à fiscalização do Banco Central, o projeto de Adelmir Santana altera os artigos 17 e 18 da lei que trata da política e das instituições monetárias, bancárias e creditícias, entre outras disposições (Lei 4.595/64).