É devido a todo empregado urbano, rural ou doméstico, e aos trabalhadores avulsos, o pagamento do 13º salário, independentemente da forma de remuneração a que fizer jus no mês.
A gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida em dezembro ao empregado, por mês de serviço, também entendida como tal a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
O valor da 2ª parcela corresponde ao salário mensal de dezembro para os mensalistas, horistas e diaristas.
Para os comissionistas, ou seja, aqueles cujo salário é variável, sem parte fixa, no caso dos tarefeiros e outros com remuneração semelhante, recebem, nesta oportunidade, a média mensal das importâncias percebidas de janeiro a novembro. Já os trabalhadores que tem salário misto, ou seja, uma parte fixa e outra variável, receberão a média da parte variável percebida de janeiro a novembro, adicionada ao fixo vigente no mês de dezembro.
O pagamento final da gratificação, nos casos dos que tem parte variável, dependerá de um acerto posterior, dada a impossibilidade de se conhecer o resultado do trabalho relativo ao mês de dezembro até o dia 20 do próprio mês.
Nesse caso, computada a parcela variável do mês de dezembro, o cálculo da gratificação deve ser revisto, acertando-se a diferença, se houver. O resultado pode ser a favor do empregado ou da empresa. Havendo diferença favorável ao empregado, o prazo para o seu pagamento conforme previsto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 57.155/65 é de até 10 de janeiro do ano seguinte. Nos termos do § 1º do art. 459 da CLT, com redação dada pela Lei nº 7.855/89, o pagamento do salário mensal deve ser efetuado, o mais tardar, até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. Para a contagem dos dias úteis, inclui-se o sábado e excluem-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal.
Assim, com base no citado art.459 da CLT, há quem entenda que o prazo para pagamento da diferença do 13º salário deva ser efetuado até o 5º dia útil e não até o dia 10 de janeiro do ano seguinte.
O 13º salário é pago, convencionalmente, em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro.
O adiantamento do 13º salário (1ª parcela) poderá ser paga por ocasião das férias desde que o empregado requeira até o dia 31 de janeiro do correspondente ano.
O 13º salário é também devido nas rescisões contratuais, exceto as decorrentes de dispensa por justa causa, motivada pelo empregado. O pagamento do 13º salário em rescisão contratual far-se-á proporcionalmente ao tempo de serviço.
Valéria Calanca , Consultora Trabalhista/Previdênciária da Fiscosoft está à disposição da imprensa para entrevistas e esclarecimentos.