No atual estágio da evolução do direito, o princípio da boa-fé objetiva
ganhou verdadeiro status de alicerce das relações negociais em geral, onde o
dever de transparência e informação a respeito de todos os aspectos do
negócio jurídico celebrado entre fornecedor e consumidor devem estar
devidamente evidenciados sob pena de atrair responsabilidade civil àquele
que não atender de maneira criteriosa para sua estrita observância.
Nesse prisma as casas bancárias em geral, na linha de orientação prestada
pelo escritório C. Martins & Advogados Associados, devem atuar de maneira
cuidadosa na outorga dos créditos a serem utilizados tanto por pessoas
físicas quanto jurídicas de molde a que o valor da boa-fé reste preservado
não só com ganho para o tecido social, mas também de maneira a implementar
uma atividade negocial que reflita o escopo para o qual foi delineada.
Não basta franquear o crédito a quem quer que seja e a todo custo, a boa-fé
objetiva impõe que o agente financiador dentro dos lindes do possível e do
razoável também tenha preocupação com a real destinação do capital de giro
por ele outorgado, já que o lucro ainda que seja preservado como patrimônio
do empresário que atua com o fluxo de recursos de outrem, deve estar
imantado com a insígnia da ética e da probidade, pois só assim estar-se-ia
construindo um cenário de mercado confiável e propício para o
desenvolvimento das instituições.
Tal se afirma, na exata medida de que financiar atividade de empresas
poluidoras do meio ambiente é tornar-se sócio da destruição e do
descompromisso com o futuro. Assim, tem-se que as instituições financeiras
cada vez mais devem estar atentas a quem de fato são os seus clientes, de
maneira a evitar que o fomento da atividade empresarial seja
descompromissado com a boa-fé e em prejuízo do tecido social.
Em plagas americanas, e como conseqüência do fatídico 11 de setembro, tem-se
transformado em verdadeira obsessão a busca das instituições de crédito em
conhecer o cliente, bem assim a sua atividade e, por fim, o destino que o
crédito financiado irá consubstanciar de molde a evitar que atividades
ilícitas, aqui no caso, de perfil terrorista possam estar se abeberando do
dinheiro do próprio Estado ou dos investidores que apenas e tão somente
buscam de forma lícita maximizar os resultados de sua atuação empresarial.
De outro giro, ainda que desconhecendo (ainda!¿) a realidade vivida pelos
americanos do norte, a jurisprudência vem ensaiando alguns passos na mesma
direção, ou seja, no que tange aos financiamentos franqueados para a
incorporação imobiliária, é a casa bancária também responsável
solidariamente pela solidez do prédio muito embora, não tenha sido
construtora, empreiteira, ou mesmo, proprietária do terreno.
Ou seja, quem tira o bônus deve suportar o ônus, ou como diria o autor do
conhecido livro “O pequeno príncipe: Você se torna eternamente responsável
por aquilo que cativas”, vale dizer, atrair o cliente, celebrar negócio com
ele poderá resultar em culminar com a assunção de responsabilidade
solidária, anote-se no particular aresto da 4ª turma do Superior Tribunal de
Justiça quando do julgamento RESP 331340, do qual citamos diminuto trecho: “
A obra iniciada mediante financiamento do sistema financeiro da habitação
acarreta solidariedade do agente financeiro pela respectiva solidez e
segurança”.
Da leitura do aresto é possível extrair o cristalino entendimento do
Superior Tribunal de Justiça de que “é inequívoca a interdependência entre
os contratos de financiamento e os de aquisição de unidades habitacionais
pelos mutuários”. Daí porque a boa-fé objetiva cada vez mais deve ser
respeitada pelo agente financeiro quando do exercício da atividade de
fomento econômico.
Mas, como diriam os Romanos “in medio virtus”, não se peca de mira que o
tema ainda está por exigir fecunda reflexão pelos estudiosos da doutrina e,
claro, definição do Superior Tribunal de Justiça, que, de sua feita, no
julgamento do Recurso Especial n.444699 eximiu o Banco de responsabilidade
por defeito no automóvel adquirido mediante financiamento, asseverando que
tal pleito somente poderia ser vindicado perante o fabricante ou fornecedor,
daí a proclamação da ilegitimidade passiva da Instituição Financeira.
De fato, a questão reclama bom senso e a pedra de toque da razoabilidade, já
que sufragar o entendimento que se encontra por ser construído, em contexto
que não é o brasileiro seria obrar em equívoco tantas vezes cometido na
ciência do direito com a importação da doutrina alienígena, fora de
contexto, o que implicaria usar “remédio sem doença”, com grave risco de ser
ver intoxicado o paciente...
Á guisa de desfecho, conceder crédito exige profissionalismo, compromisso,
transparência, informação e boa-fé, que em última análise representa o marco
instituidor de nova postura buscando transformar riqueza e sua circulação no
elemento e um Estado que tenha como finalidade o bem-estar do ser humano.
Eduardo de Oliveira Gouvêa - Advogado sócio do C. Martins & Advogados
Associados, é mestre em direito processual civil pela UNESA, pós-graduado em
direito administrativo, direito processual civil e direito constitucional
pela Universidade Estácio de Sá. É membro efetivo do Instituto Brasileiro de
Direito Processual é também Professor dos cursos de pós-graduação em Direito
do Consumidor, Direito Societário e Direito Securitário da Universidade
Estácio de Sá, do curso de graduação em Direito da Universidade Veiga de
Almeida, do curso CEPAD e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de
Janeiro. É especializado na área de Advocacia Contenciosa, Direito Público e
Direito Securitário.
Sobre o C.Martins & Advogados Associados
Entre as maiores bancas jurídicas do Rio de Janeiro e líder no direito
bancário, o C.Martins & Advogados Associados conta com expertise nas áreas
bancária e empresarial e equipe especializada para cada nicho do direito -
Cível, Comercial, Juizados Especiais, Tributário, Contábil, Fusões,
Aquisições e Incorporações de empresas, Recuperação de Crédito
Administrativo e Judicial, Previdenciário, Trabalhista, Due Dilligence e
Mercado de Capitais. Com uma iniciativa inédita no país, criou um Núcleo de
Acordos, especialmente para as áreas de Juizado e Contencioso de Ações
Cíveis. Atualmente, o escritório possui 35 mil ações em média e tem em sua
carteira de clientes instituições financeiras como os mais importantes
bancos brasileiros e internacionais. Na área empresarial, atua em diversos
ramos como petroquímico, informática, telecomunicações e serviços, além de
cuidar da parte jurídica de alguns serviços conduzidos pelo próprio Estado.
Com presença não apenas no Brasil, o escritório ainda mantém parceria e
correspondência em Portugal (Lisboa e Porto), atuando em toda a Comunidade
Européia. Acesse: www.cmartins.com.br.