Decisão do Supremo Beneficia Empresas que devem ao INSS

Decisão do Supremo Tribunal Federal vai beneficiar várias empresas que estão em débito junto à Previdência Social. Com vitória dos contribuintes, o STF editou sua oitava súmula vinculante, julgando em definitivo que o prazo para cobrança de débitos previdenciários é de cinco anos e não de dez anos como vinha sendo cobrado pelo INSS.

O prazo de dez anos para a cobrança de dívidas previdenciárias foi fixado pela Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.121/91). Em seu artigo 45 dispunha que "o direito da Seguridade Social apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos...". Embasado nesta norma, o Fisco passou a desconsiderar o prazo de cinco anos, fixado pelo Código Tributário Nacional como regra geral para cobrança de tributos, e começou a lavrar autos de infração que deram origem a várias execuções fiscais abrangendo período que não deveria ser cobrado, pois fulminado pela prescrição e decadência de cinco anos.

Ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 45, a Suprema Corte acatou o fundamento de que "apenas lei complementar pode dispor sobre normas gerais como prescrição e decadência em matéria tributária, incluídas aí as contribuições sociais". A lei orgânica adveio de lei ordinária e por este motivo não teria força para modificar o prazo geral de cinco anos. Na prática, a diferença está na força política necessária para aprovar uma alteração como esta. A lei ordinária precisa do voto da maioria simples dos congressistas (50% mais um dos votos) para sua aprovação, enquanto a lei complementar necessita da maioria absoluta (dois terços dos votos).

Com a decisão exarada, a Previdência Social deixa de ter fundamento legal para embasar a cobrança de débitos superiores a cinco anos. Estima-se que R$ 83 bilhões relativos a contribuições sociais não poderão mais ser cobrados, abrangendo R$ 21 bilhões em tributos que estão sendo cobrados por via administrativa, R$ 20 bilhões de dívidas que foram parceladas e R$ 42 bilhões inscritos em dívida ativa.

Mesmo com a decisão do Supremo, as execuções fiscais continuam sendo encaminhadas. A certidão de dívida ativa que acompanha o processo de execução tem presunção de veracidade. Contudo, esta presunção pode ser atacada visando a extinção do processo de execução fiscal. Em regra o próprio juiz poderia extinguir o processo por decadência e prescrição. Caso isto não ocorra, as empresas poderão defender-se utilizando o instituto da exceção de pré-executividade. Diferente dos embargos a execução que o contribuinte precisa depositar em juízo o valor da execução para se defender, a exceção de pré-executividade não precisa de depósito prévio. Com a exceção, a empresa estará liberada de depositar um valor indevido apenas para alegar que não deve a quantia.

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Resp 664.867, tendo como Relatora a Ministra Denise Arruda, nos seguintes termos: "a jurisprudência desta Corte admite a argüição de prescrição por meio de incidente de exceção de pré-executividade."

Assim, o próprio Juiz na execução fiscal poderá extinguir o processo. Caso isto não ocorra, conforme entendimento de nossos Tribunais Superiores, a empresa poderá se valer da exceção de pré-executividade, por ser a medida mais econômica e efetiva.

Marcelo Fonseca Boaventura, é mestre em Direito pela PUC/SP, professor universitário, coordenador de Pós-Graduação em Direito da UNIBAN, advogado, sócio do escritório Boaventura e Takata Advogados, membro do Comitê de Direito Empresarial do Trabalho da OAB/SP.



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