“Para que o fornecimento de refeição aos seus empregados não seja caracterizado como de natureza salarial, as empresas precisam estar inscritas no PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador)”, observa o advogado trabalhista do Mesquita Barros Advogados, José Ubirajara Peluso.
O especialista se pronunciou sobre o assunto ao analisar recente decisão da Primeira Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que caracterizou como de natureza salarial o fornecimento de refeição feita a um empregado de uma indústria sul matogrossense. A empresa descontava do salário do empregado um valor simbólico relativo à alimentação fornecida.
O advogado adverte que a empresa acaba sendo penalizada ao fornecer gratuita e espontaneamente a alimentação ao empregado, sem estar inscrita no programa. O valor é considerado como benefício pessoal ao trabalhador e caracterizado como salário, devendo ser somado às verbas rescisórias.
Ele explica também que, algumas utilidades, apesar de pessoais, a lei não considera como salário para estimular o empregador a concedê-los ao empregado. Entre elas estão a educação, assistência médica, seguro de vida, previdência privada, vale-transporte e a alimentação concedida com base no PAT.
Sobre o caso em questão, Peluso comenta que a cobrança de uma quantia simbólica do trabalhador faz presumir a intenção de desobediência das normas trabalhistas e não afasta o caráter de salário-utilidade ou “in natura”. Ou seja, é um benefício pessoal e, portanto, integra o conceito de salário e, conseqüentemente, as verbas rescisórias.
O especialista lembra ainda que o valor do benefício serve de base para os descontos e recolhimentos de previdência social, imposto de renda, FGTS, além dos pagamentos do 13º salário e da remuneração das férias e das verbas rescisórias, considerados o aviso prévio, férias e 13º salário proporcionais e o FGTS. Isto porque estas parcelas são calculadas com base no salário do empregado, seja em dinheiro ou em utilidades.