Muitas empresas já começaram a fazer o pagamento da primeira parcela da gratificação de Natal, mais conhecida como o 13° salário. O pagamento desta gratificação, que foi instituída em 1962, corresponde a 1/12 da remuneração mensal, de acordo com o tempo de serviço do empregado no ano em curso.
Esse benefício pode ser pago em duas parcelas, sendo que a primeira deve ser paga a partir do primeiro dia de fevereiro até o último dia de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro, de acordo com a Lei 4.090/62.
Atualmente, tramita no Senado o projeto de Lei PLS nº 246/06, que determina o adiantamento do pagamento da primeira parcela entre janeiro e junho de cada ano. O projeto não prevê mudanças para a segunda parcela da gratificação.
Enquanto o projeto não é votado, a Lei continua a vigorar como anteriormente e os empregadores devem atentar-se às normas estabelecidas por ela. A advogada trabalhista Zípora do Nascimento Silva, do escritório Polonio Advogados Associados, explica que o adiantamento da primeira parcela deve corresponder à metade da remuneração devida do empregado no mês anterior e a segunda com a compensação do valor pago no adiantamento.
A empresa não pode efetuar o pagamento em parcela única, nem dividir em mais de duas parcelas. O não-pagamento nas épocas próprias sujeita o empregador a multa administrativa.
"A grande maioria das empresas constitui provisões contábeis para fazer face a essas despesas no final do ano. No entanto, a simples constituição de provisões não significa que haverá recursos disponíveis para o adimplemento dessa obrigação. É preciso constituir, além da provisão contábil, reserva de recursos no fluxo de caixa, para essa finalidade", afirma a advogada.
A Lei atual determina que o empregado que tenha trabalhado em determinado mês pelo menos 15 dias terá o mesmo direito de como se tivesse trabalhado o mês completo. O funcionário também pode solicitar a primeira parcela do décimo terceiro junto com as férias, e o empregador é obrigado a adiantar o pagamento. Se houver quebra do contrato trabalho, a empresa poderá descontar este valor no Termo de Rescisão.
Em casos de dispensa sem justa causa, aposentadoria, extinção do contrato por prazo determinado e no pedido de dispensa pelo empregado, mesmo ocorrendo antes do mês de dezembro a gratificação natalina, deve ser paga de forma proporcional. O valor do décimo terceiro é o mesmo da remuneração integral do empregado. Portanto, são incluídos no cálculo as comissões, os adicionais, as gratificações e as horas extras habituais.
Se houver funcionárias em licença maternidade, a empresa deverá efetuar o pagamento com posterior compensação, mediante dedução no recolhimento previdenciário da gratificação relativa ao período da licença. Já nos casos dos empregados afastados por motivo de doença cabe à empresa pagar a gratificação dos 15 primeiros dias. No restante do período de afastamento até o seu retorno ao trabalho o pagamento será feito pela Previdência Social.
No caso de acidente de trabalho, as faltas não são consideradas para o cálculo do décimo terceiro salário. "Nos 15 primeiros dias de afastamento, a empresa deve pagar a gratificação como se o empregado estivesse trabalhando normalmente e após o 16º dia até o retorno, deverá complementar o abono percebido pela Previdência Social, até o valor da remuneração de dezembro", conclui Zípora.