O capítulo cinco da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas pode ser colocado imediatamente em prática por meios dos editais de licitação e a sociedade pode cobrar seu cumprimento. Esse capítulo possibilita maior participação das micro e pequenas empresas nas compras governamentais. A avaliação é do jurista Carlos Pinto Coelho que participou do Congresso Internacional sobre Compras Governamentais, em Brasília.
O evento, promovido pelo Sebrae em parceria com o Ministério do Planejamento, para debater com especialistas a aplicação desse capítulo da lei, foi encerrado no fim da tarde de terça-feira (3).
“Não tenho dúvida de que alguns dispositivos que dependem de regulamentação, podem ser supridos pela regra dos editais”, disse Carlos Motta em entrevista após a palestra. Ele avalia que o decreto de regulamentação desse dispositivo da lei é “desnecessário em função de um edital bem feito”.
“Estranho que até hoje essa matéria não tenha sido efetivada, porque a lei já está em vigor e não vejo como alegar a necessidade de regulamentar para aplicar o que, a meu ver, já está muito claro: a preferência das micro e pequenas empresas”. Segundo ele, a preferência para as micro e pequenas empresas garantidas na Lei Geral significa compra vantajosa “Porque é local, tem reposta imediata no próprio agente que reside na localidade”. Sua aplicação precisa ser cobrada pela sociedade em virtude dos prejuízos que causa, reforçou.
Carlos Motta participou do painel que tratou sobre aspectos legais do capítulo da Lei Geral que trata de compras governamentais. Nesse painel, a avaliação de que, se não todos, a maioria dos artigos desse capítulo da lei não precisam aguardar regulamentação também foi defendida por outros participantes. Entre eles, o jurista Jorge Ulysses Jacoby Fernandes.
Entre os exemplos dos benefícios que já podem ser colocados em prática, Jacobi relacionou o estabelecido no artigo 42 que permite às micro e pequenas empresas a comprovação de regularidade fiscal apenas após vencerem a licitação. É, avalia, um “artigo auto-aplicável”.
Outro exemplo é dar a preferência para as micro e pequenas empresas, no caso de empate. A lei fixa como empate propostas apresentadas pelas empresas do segmento iguais ou até 10% superior às propostas da melhor classificada. Isso, explicou, vale tanto para a licitação comum quanto para o pregão eletrônico.