Falta de salário gera rescisão de contrato

O empregado pode solicitar a rescisão contratual quando ocorre a falta ou o atraso no pagamento do salário. “Além de ilegal, tal fato torna insuportável a continuidade da relação de trabalho para o empregado”, explica a advogada especializada em Direito do Trabalho, Priscila Aureliano, do escritório Innocenti Advogados Associados.

Ela explica que, como o salário tem caráter alimentar, tal atitude da empresa acarreta sérios problemas ao empregado, como prejuízo no seu sustento, e, na maioria dos casos, de sua família também. “Há também os problemas de ordem financeira. Ao deixar de honrar os seus compromissos, o empregado corre o risco de ter seu nome inserido no serviço de proteção ao crédito bancário, o Serasa”, completa Priscila. “Sendo assim, a medida cabível, e o direito garantido por lei, é judicial”.

Antes, no entanto, o empregado pode buscar uma solução conciliatória, no intuito de assegurar sua relação empregatícia. A advogada diz que, caso a resposta seja negativa, ele poderá não retornar às suas atividades na empresa, considerando, a partir de então, seu contrato de trabalho rescindido, nos termos do artigo 483, alínea “d” da CLT – o não cumprimento das obrigações previstas em contrato.

A rescisão contratual indireta é uma das formas de término do contrato de trabalho, e é considerada uma forma de justa causa empresarial, na qual o empregado pede a rescisão.

A advogada afirma que o não pagamento do salário é tido como uma das mais graves faltas das empresas. Para que seja configurada, o atraso ou a falta de pagamento do salário tem que ser contabilizado a partir do terceiro mês de inadimplência da obrigação, conforme estabelece o Decreto Lei nº. 368, de 19 de dezembro de 1968.

“Dessa forma, a mora no atraso ou a sonegação no pagamento de salários, por período igual ou superior a três meses, resultará na rescisão indireta do contrato de trabalho”, explica.

Ela lembra, porém, que no caso da mora salarial reiterada, ainda que não seja atingido o prazo igual ou superior a três meses, deve ser considerada como fator de justa causa empresarial, com indenização ao empregado, por deixar de cumprir as obrigações contratuais.


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