Indenização trabalhista: Como declarar?

Os contribuintes que receberam em 2007 indenizações trabalhistas têm uma preocupação extra na hora de realizar a Declaração de Imposto de Renda Pessoas Física 2008. Como deve ser declarado o valor recebido?

Segundo a consultora tributária da Confirp Consultoria Contábil Heloisa Motoki duas coisas dever ser avaliadas num primeiro momento: o que fazer com os honorários dos advogados e qual o tipo de declaração: Completa ou Simplificada?

"A primeira ação do contribuinte na hora de declarar esse valor é obter da fonte pagadora o informe de rendimento da indenização e o recibo de pagamento feito ao advogado, na hora de declarar deve se retirar do valor bruto (incluído o IR retido na fonte) os honorários pagos ao advogado, para que não pague imposto referente ao valor recebido por esse", explica Motoki, acrescentando que se recebeu R$ 30 mil e pagou R$ 5 mil ao advogado deverá colocar apenas R$ 25 mil no campo Rendimentos Tributáveis. O IR retido deve ser informado no campo "Imposto Retido na Fonte".

Sobre o tipo de declaração a consultora explica que: se for completa deverá ser informado o valor pago ao advogado, não esquecendo o CPF do profissional. Na declaração simplificada o procedimento a ser adotado é o mesmo, no entanto não há campo especifico neste tipo de declaração para informar os dados do advogado, neste caso se houver restituição o contribuinte pode ficar nos últimos lotes de restituição ou ficar retido na malha fina, até que os técnicos da Receita possam analisar e liberar a declaração.

O que é isento e não tributável?


Segundo a Receita Federal são Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis:
- indenização e aviso prévio não trabalhado pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho assalariado, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;
- verbas especiais indenizatórias pagas em decorrência de incentivo à demissão voluntária (PDV);
- indenização por acidente de trabalho;
- saque de FGTS.

Não se incluem no conceito de verbas especiais indenizatórias recebidas a título de adesão ao PDV:

- as verbas rescisórias previstas na legislação trabalhista em casos de rescisão de contrato de trabalho, tais como: décimo terceiro salário, saldo de salário, salário vencido, férias proporcionais, abono e gratificação de férias, gratificações e demais remunerações provenientes do trabalho prestado, remuneração indireta, aviso prévio trabalhado, participação dos empregados nos lucros ou resultados da empresa;
- os valores recebidos em função de direitos adquiridos anteriormente à adesão ao PDV, em decorrência do vínculo empregatício, a exemplo do resgate de contribuições efetuadas a entidades de previdência privada em virtude de desligamento do plano de previdência.

Assim para que não se misturem os rendimentos tributáveis com os não-tributáveis e isentos, aumentando a carga de impostos, Motoki recomenda que deve pedir para o advogado fazer a abertura da verba antes do pagamento para separar rendimento tributável, isento, não tributável e tributável exclusivamente na fonte.

Motoki reforça que é fundamental que o contribuinte exija da fonte pagadora o informe de rendimentos da indenização. Para saber quais são as verbas pagas e o recibo do advogado.


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