Ruy Barbosa, na consagrada "Oração aos moços", ao discorrer sobre noção de eqüidade que evoluiu com base no pensamento aristotélico, firmou, de modo sólido, o entendimento de que não se pode conceber a verdadeira igualdade quando se "quinhoam igualmente aos desiguais". Em outras palavras, seu ensinamento pode ser interpretado da seguinte forma: não se compreende que a legislação outorgue os mesmos direitos a pessoas que, em análise objetiva (ou seja: sem espaços para subjetivismos), ostentem situações juridicamente relevantes distintas entre si.
Por que iniciei este texto com esse preâmbulo? Isso porque "o contribuinte não pode ser tratado como potencial sonegador" ou "não pode ser tratado como fraudador presumido". Vez por outra, deparamos com expressões desse tipo, em artigos de Direito Tributário.
Ressalvados eventuais exageros nessa reclamação - algumas vezes proclamada para a defesa de teses de legitimidade duvidosa - há de se reconhecer que, de fato, hoje a legislação, de um modo bastante amplo e freqüente, aparenta ser elaborada sem levar em consideração a existência de contribuintes propensos a serem bons cumpridores de suas obrigações tributárias (creio que a ampla maioria) e outros tendentes a apresentarem altos riscos de inadimplência (em um sistema tributário equilibrado, simplificado e plenamente justo, presumo que venham a ser exceções).
Nos projetos legislativos, deve-se sempre considerar a viabilidade de se instituírem instrumentos de premiação, de estímulos à adimplência, e também o contrário: a estipulação de critérios objetivos de classificações de contribuintes, em função do risco apresentado à inadimplência.
Assim como, nas seguradoras, o prêmio do contrato de seguro varia conforme o grau de risco de ocorrência de sinistro, de modo análogo, a legislação tributária deveria prever situações - sempre objetivas - que significassem maiores ou menores ônus para o contribuinte, conforme seu enquadramento de risco de inadimplência (ou de elisão, evasão etc).
Primeiro exemplo: o contribuinte que solicita o parcelamento de débitos, somente para obter uma certidão negativa (CND) e, logo em seguida, deixa de pagar as parcelas deveria ser enquadrado em uma categoria (de preferência em uma gradação de categorias) de risco de inadimplência mais elevada. Para ele, poderiam passar a valer, daí para diante, por um prazo, digamos, de um ano, taxas de juros mais elevadas, findo o qual, voltaria à condição anterior (a uma classificação de risco menor), se não tivesse se tornado reincidente.
Outro exemplo: o contribuinte que, de modo contumaz, ingressa com processos administrativos temerários, somente para protelar pagamentos, e, ao final de todas as instâncias em cada processo, e em determinado período, apresentasse um número X, digamos: dez por ano, (estabelecido em lei - "lege ferenda" [lei a ser elaborada], obviamente) de pedidos julgados improcedentes (talvez não só improcedentes, mas com alguma expressão - também a ser prevista em lei - de que o pedido era nitidamente incabível) passaria também a uma classificação de risco mais elevada, e, com isso, perderia alguns benefícios (com previsão objetiva em lei, naturalmente).
Agora, para que o exemplo do parágrafo anterior pudesse lograr alguma chance de êxito, os controles de isenção desses julgamentos deveriam ser ainda mais intensos. Talvez fosse necessário até a criação de um órgão administrativo completamente separado da Administração Tributária, para que as sanções (relativas a mudanças na classificação de riscos) servissem somente para os casos onde houvesse necessidade, não para se tornarem eventuais obstáculos à resolução administrativa de pedidos legítimos do contribuinte, em um contexto de desequilíbrio entre necessidade de arrecadação e justiça tributária. Em outras palavras: quem deveria julgar a ocorrência de "pedido temerário" deveria integrar órgão distinto daquele que tem a competência para arrecadar. Aliás, também pelos mesmos motivos, é assim que já deveria estar estruturada a organização administrativa de julgamento de processos administrativos tributários, independente de acolhimento da sugestão em comento.
Também se houvesse a classificação de riscos sugerida, que certamente serviria de desestímulos ao ingresso de pedidos (processos administrativos tributários) com fins exclusivamente protelatórios, teria ainda mais convicção do que já tenho para propor medidas que imponham maior celeridade no trâmite de processos. No âmbito das discussões sobre o Código de Relacionamento Fisco-Contribuinte (ou Código de Defesa do Contribuinte, como ficou conhecido), tais dispositivos teriam um lugar bastante adequado.
Um exemplo interessante para estimular a Administração Tributária a dar solução mais célere aos procedimentos administrativos seria estabelecer que, se em determinado prazo - um ou dois anos, talvez - não estivessem decididos, os juros incidentes sobre a dívida deixariam de evoluir. Hoje, é muito cômodo para o ente federativo (União, no nosso caso) quando o contribuinte perde o prazo para recurso (recurso intempestivo): se deixar um processo tramitar de modo vagaroso, durante anos, os juros continuam a crescer. O prejudicado é principalmente o contribuinte, que vê sua dívida aumentar, com a angústia de quem não vê a solução para o problema, que, não raro, é decorrente de simples equívoco, muitas vezes ocasionado pelas complicações existentes no sistema tributário.
Porém, todo o cuidado deve ser tomado para se evitar os recursos protelatórios. Novamente, aqui, se vê a conveniência de imposição de instrumentos de combate a esse tipo de comportamento. Ao pensar no contribuinte de boa-fé, o legislador também deve cuidar para que as medidas de imposição às Administrações Tributárias de celeridade aos feitos processuais não resultem em aumento da quantidade de pedidos exclusivamente moldados para o fim de se postergar o cumprimento de obrigações devidas. Ou seja, o que deve ser feito: deve-se facilitar a resolução de problemas de contribuintes que tenham razão em seus pleitos e dificultar ações elisivas, evasivas e protelatórias dos que venham a se situar em faixas de "classificação de riscos" mais elevadas, conforme seu comportamento pregresso.
Em conclusão: a legislação deve prever situações objetivas de "controle de risco à inadimplência tributária" para que as Administrações Tributárias possam oferecer aos contribuintes cumpridores de suas obrigações um tratamento diferenciado em relação aos que apresentem maiores graus desse risco, pois, para que haja respeito do princípio da isonomia, as diferenças entre contribuintes distintos entre si devem efetivamente ser consideradas.
Não é conveniente, nem isonômico, que os "justos paguem pelos erros dos pecadores" (para parafrasear conhecido dito popular).
Neste sentido RUY BARBOSA se expressou: "A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade".
*
Roberto Carlos dos Santos é Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil.