Em vinte e um de julho, o diário oficial da união publicou a Lei 12.291/2010, que obriga os estabelecimentos comerciais e de serviços a disponibilizarem aos seus clientes uma cópia do Código de Defesa do Consumidor.O artigo 3º, do referido dispositivo legal, prevê que esta lei entrou em vigor na data da sua publicação. Isso significa que os empresários estão obrigados a disponibilizar, a partir desta data, um exemplar do CDC aos seus clientes?Em um sistema democrático, cabe ao legislador criar e aprovar as leis e ao executivo implementá-la ou executá-la. No referido caso, o legislador cumpriu o seu papel ao criar e aprovar a lei 12.291/10, cabendo, neste momento, ao executivo a sua regulamentação.O simples fato de estar expresso na lei que a mesma entrará em vigor na data da sua publicação, não significará necessariamente que os empresários estarão obrigados a cumpri-la a partir desta data, pois tal norma precisa ser regulamentada.Assim sendo, nem sempre uma lei terá vigência prática na data da sua aprovação ou publicação, mas após a sua regulamentação. Com efeito, o que vem a ser a regulamentação e quais os seus efeitos práticos?Regulamentação é o ato pelo qual o poder executivo descreve detalhadamente a orientação sobre a aplicação prática da lei, sua fiscalização, controle, prazos para recursos, etc. Portanto, entre a publicação da lei e a sua regulamentação (vigência efetiva), existe um lapso de tempo, também conhecido pelos juristas como férias da lei. Logo, a lei só produzirá efeitos práticos após a sua regulamentaçãoPortanto, durante as férias da lei, a mesma não produz efeitos práticos. No caso em análise, a mera publicação da lei tornando obrigatória a disponibilização de um exemplar do CDC aos consumidores, não poderá penalizar uma empresa pelo seu descumprimento até a sua regulamentação.Acerca desse ponto, muitas questões podem ser suscitadas. Citamos, por exemplo, a burocracia das atividades do executivo, o excesso de legislações que dependem de normatização, ou simplesmente a falta de interesse político para retardar ou simplesmente não regulamentar uma lei legitimamente aprovada.Para minimizar esse delicado entrave técnico, é oportuno que o legislador, no momento da criação da lei, expresse detalhadamente as suas ideias e como elas serão implementadas. Para tanto, deverá ser o mais preciso possível, definindo prazos, sanções, exceções, dentre outras, ou seja, deverá antecipar a atividade que será de responsabilidade do executivo. Destaca-se aqui que essa prática não eliminará a necessidade de regulamentação pelo Executivo, porém, norteará melhor a aplicação da lei.Neste momento, milhares de leis devidamente aprovadas não produzem efeitos práticos por falta de regulamentação. Um exemplo comum é o caso da Lei n° 9.502/97, aplicada no Estado de São Paulo, que obriga a fixação de advertências nas portas de acesso aos elevadores instalados nos edifícios públicos e particulares do Estado.Esta lei, foi aprovada em 1997, e não foi regulamentada até hoje. Com efeito, observamos placas de todos o tipos, cores, tamanhos e formatos. Qual será a multa para quem desrespeitá-la? Qual o prazo para o seu pagamento? Onde deve ser paga? Quem deverá recebê-la? Quem fará a fiscalização? Qual o prazo para recurso? O que deve ser considerado como edifício público ou particular? A resposta para estas indagações devem constar da regulamentação.Nesse sentido, há quem afirme que a aplicação prática de uma lei, mesmo quando nela esteja previsto sem a sua regulamentação, é inconstitucional.Finalmente, na qualidade de cidadãos, não podemos perder de vista o verdadeiro espírito de uma lei, qual o seu real sentido e trabalharmos para sua aplicação. No caso em comento, mesmo sem a regulamentação, o bom senso recomenda a pró-atividade do empresário, informando e orientando os consumidores sobre a nova legislação, isso inclui a disponibilização de um exemplar do CDC para consulta dos seus clientes.Porém, não menos importante, o CDC não é uma proteção apenas dos consumidores, mas de todos os cidadãos de bem, cumpridores da lei e defensores da ordem, inclusive do próprio empresário. Marcos Antonio GalindoConsultor empresarial, Advogado e contabilista. Autorizada a reprodução desde que citada a fonte.