O Direito de Família encontra-se em processo de reconstrução, embalado pelos ideais de despatrimonialização e repersonalização que orientam o novo modelo de Direito Civil. Todo reconstruir passa por um desconstruir, que não é sinônimo de destruir mas de desagrupar, fragmentar, desagregar (1). Primeiro se fragmenta, desagrega, para depois se reagregar, reconstruir, com uma nova forma, sobre novos alicerces. Isto vem ocorrendo desde o advento da Constituição Federal em 1988, que trouxe para seu bojo, na forma de dispositivo objetivado, o princípio da dignidade da pessoa humana, guindado ao status de fundamento da República (art. 1º, III). A dignidade da pessoa humana é um dado ôntico, que está no mundo do ser; um valor fundante do ordenamento jurídico e de todas as demais ciências que têm o homem como centro de referência. Transposta ao plano deôntico, como o foi, através da Constituição, passou a inspirar todo o sistema positivo brasileiro e trouxe, para o Direito de Família, em especial, profundas modificações estruturais, ampliando o conceito de igualdade.(2) É justamente esse princípio, da dignidade da pessoa humana, que veio lastrear as grandes inovações em matéria de direito civil, servindo de norma de estrutura para todo o ordenamento jurídico brasileiro e exigindo uma releitura e reinterpretação dos institutos. A mesma Constituição que agasalhou o princípio da dignidade da pessoa humana, abriu precedente histórico ao disciplinamento da família brasileira, reconhecendo e chancelando a união estável como forma legítima de constituição da entidade familiar não-matrimonial formada por homem e mulher. A Carta Cidadã de 1988 tratou de forma ímpar os direitos fundamentais e, em especial, a proteção das relações da pessoa em sociedade. Na parte atinente ao Direito de Família, trouxe profundas e necessárias alterações, pelas quais se ansiava havia décadas. E sob sua ótica, iniciou-se nova releitura crítica do Direito, que já não pode limitar-se à reprodução de saberes, mas deve enveredar-se por novas fontes de investigação, de forma independente, como assevera Luiz Edson Fachin.(3) Alguns textos legais, que sucederam a Constituição vigente, influenciados pela nova diretriz da dignidade da pessoa humana, pacificaram muitos dos conflitos sociais até então existentes, e.g. as Leis 8.971, de 1994 e 9.278, de 1996, que disciplinaram a união estável. Com o novo Código Civil, visivelmente inspirado nessa nova ordem de idéias, que priorizou a pessoa humana e os direitos da personalidade, a função social, a boa-fé, e tantos outros institutos voltados à garantia da dignidade da pessoa, faz-se necessário reinterpretar o Direito Civil, reler suas disposições sob uma ótica diferenciada, reconstruída sobre novos e mais sólidos fundamentos basilares. Nossa abordagem, enfocada na união estável, procurará evidenciar algumas das mudanças mais importantes que se verificaram ao longo dos últimos anos, as prescrições doutrinárias e tendências jurisprudenciais que se confirmaram ou se modificaram. Procuraremos analisar, atendendo a brevidade deste enfoque, alguns aspectos que têm merecido a atenção da doutrina e que sofreram alguma influência com a edição do Código Civil de 2002, iniciando com um rápido resumo histórico da noção de família e apontando os elementos caracterizadores da união estável, o que foi mantido e o que foi alterado pela nova legislação. Continue Lendo: Link de Acesso