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1 INTRODUÇÃO
O filme “Uma prova de amor”, reproduz a imagem de fatos bastante polêmicos e difíceis de serem julgados, principalmente, no que concerne ao amor familiar, ao amor incontinenti de mãe.
Trata-se de direito personalíssimo, envolvendo a vida humana, questões filosóficas, éticas e religiosas. Vale salientar, que devem ser observados os princípios da autonomia, do interesse do menor, e da dignidade da pessoa humana.
Desse modo, o paciente é o único responsável pelo próprio corpo, necessitando, assim, de análise profunda e consciente por parte do doador, sobre a disponibilização de seus órgãos.
De outro modo, a Bioética e a reprodução humana tem por finalidade a geração de seres humanos através de casais com problemas de infertilidade. Entretanto, é admitida pela legislação brasileira a prática de transplante para fins terapêuticos, através de hospitais públicos ou privados, por equipes médicas-cirúrgicas de remoção e transplante, devidamente autorizados pelo SUS (Sistema Único de Saúde), desde que não sejam comercializados.
Vale ressaltar, que fere os princípios da autonomia e da autodeterminação, decidir sobre transplantes, tecidos e doações de órgãos de outrem, sem o seu consentimento. Assim sendo, a autonomia da vontade assegura a escolha do indivíduo na tomada de decisão, na esfera particular, em conformidade com seus próprios interesses e preferências.
Os direitos fundamentais estão presentes, desde a doação de um órgão até o transplante do doador ao receptor, no que concerne à vida, à saúde, à integridade física, à liberdade de consciência, à formação da personalidade, e o direito ao próprio corpo (direito à automutilação), competindo ao doador decidir se deve ou não doar seus órgãos, desde que tal decisão não prejudique a si próprio.
2 DOS FATOS
Observa-se, que no filme “Uma prova de amor”, a relação mãe e filhos era muito turbulenta. A genitora, movida por um amor incontinenti, não aceitava a morte da filha, possuidora de síndrome leucêmica aguda, a qual lutava anos a fio, desesperadamente, incansavelmente, para manter a sua filha viva, esquecendo-se, de que os outros filhos também necessitavam de cuidado e atenção, principalmente, a filha menor, nascida e projetada com a finalidade única e exclusivamente de atender às necessidades da irmã leucêmica.
A menor Anna Fitzgerald foi concebida geneticamente com a finalidade de ser compatível com Kete, sua irmã mais velha, que possui um tipo de leucemia rara, desde criança. O pai Brian, trabalha como bombeiro e a mãe Sara como advogada, fechando o escritório advocatício para dedicar-se integralmente a sua filha, portadora de leucemia. O filho Jesse, diante da situação, não recebe a atenção necessária. Deparando-se com dislexia no colégio, foi transferido para um colégio interno especializado, para superar tal problema, em virtude de a mãe sentir-se impotente, diante da missão de salvar Kete.
A jovem menina, Anna, durante todo o processo doou sangue, medula óssea e células tronco, estando prestes a ser cortada para doar um dos seus rins para Kete. Anna descobre de que foi concebida por um banco de órgãos, através de fertilização In vitro, visando salvar Kete. A partir daí, sentindo-se invadida no seu bem mais precioso que é a sua própria vida, resolve lutar para ter uma vida normal, sem ter que ir e vir à sala de cirurgia sem o seu consentimento.
De forma brilhante e determinada, combinada com Kete, resolve Anna, não mais atender aos apelos da sua mãe, na realização dos procedimentos hospitalares. Em seguida, abre um processo contra seus pais para Emancipação Médica, aos 11 (onze) anos de idade. Contrata um advogado famoso de Los Angeles, Dr. Campbell Alexandre. Seus pais ficaram consternados com a atitude de Anna. A Ação foi aceita e provida em favor de Ana.
A Querelante foi oficialmente emancipada, decisão em 90% (noventa por cento), pela Suprema Corte de Los Angeles, alegando que apesar de continuar fazendo os deveres de casa, os pais têm restrições no Poder Familiar. Destacou-se os relevantes princípios do interesse do menor, da liberdade de consciência, do poder de disposição do próprio corpo e da autonomia.
3 FUNDAMENTAÇÃO
Conforme preceitua a Lei nº 9.434/97, no seu art. 2º, que trata do direito ao próprio corpo, impondo que:
“A realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. A realização de transplantes ou enxertos de tecidos, órgãos e partes do corpo humano só poderá ser autorizada após a realização, no doador, de todos os testes de triagem para diagnóstico de infecção e infestação exigidos em normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Saúde”.
No caso do filme “Uma prova de amor”, as partes (paciente e doador) realizaram suas escolhas, acreditando ser o melhor. A paciente Kete, sentindo-se cansada de tanto sofrimento e vendo toda a sua família mobilizada em prol da sua saúde, resolveu fazer um pacto com a doadora, sua irmã Anna, orientando-a e mostrando-a seus direitos, a qual impetrou Pedido de Extinção Parcial dos Direitos Parentais, para obter a Emancipação Médica e os Direitos sobre o seu próprio corpo, lembrando que, no decorrer de sua vida, seus pais, nunca a perguntaram se ela consentia ou não, realizar todos esses procedimentos, e agora, um transplante de rim, procedimento esse, que a limitará em algumas atividades pelo resto da vida.
O escopo do enredo é a briga judicial, onde a parte autora é a filha absolutamente incapaz, contra seus pais, que não aceitam a recusa de Anna em continuar servindo de doadora para a irmã doente.
Os princípios fundamentais da Constituição da República Federativa do Brasil, no seu art. 1º, inciso III, versam sobre a dignidade da pessoa humana, como embasamento do ordenamento jurídico.
Assim sendo, o art. 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, discorre sobre os direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e do direito à liberdade, versando que:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade”.
Contudo, o ser humano tem capacidade para pensar e realizar as suas próprias escolhas, desde que não venha a prejudicar o seu próximo.
O livre arbítrio existe, devendo ser usado de forma responsável, sem violar a lei, observando-se os preceitos éticos.
No que concerne à disponibilidade das partes do corpo humano, o art. 199, § 4, declara:
“A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização”.
A Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, e Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997, esclarece sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento.
O art. 15 do Código Civil versa que, “ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica”.
Contudo, caso o problema tivesse ocorrido no Brasil e os genitores de Anna, resolvessem realizar a inseminação In vitro para a sua concepção, com a única finalidade de adquirir órgãos da menor, para salvar a filha Kete da leucemia, isso não seria possível, sem a devida autorização judicial, e sem o devido consentimento de Anna, prevalecendo, desse modo, o princípio do direito ao controle do próprio corpo, segundo ordena o art. 15 do Código Civil.
Destarte, a lei nº 10.211/01 decide que a doação, mesmo sendo aceita pelo doador, só será executada através de autorização judicial.
De outro modo, o § 2º, do art. 10, da lei 10.211/01, institui regras para o receptor juridicamente incapaz, concedendo-lhes o direito de receber ou não a doação, no entanto, é omissa quanto ao doador incapaz.
O caso exposto, no Brasil, seria bem diferente, pois segundo reza o Ordenamento Jurídico vigente, Anna, mesmo sendo uma menor absolutamente incapaz, assistida por seus pais, não poderia ser submetida a tal procedimento, pois o art. 9.º, da Lei n.º 10.211/2001, determina que a doação, mesmo sendo da vontade do doador, só será efetuada mediante autorização judicial, conforme se observa:
“É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4º deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea”.
Vale lembrar, que no final do século XVIII, houve várias tentativas de procedimentos, objetivando a reprodução. Porém, somente a partir de 1978 é que houve repercussão, após o nascimento da criança Louise Brown, na Inglaterra, sendo a primeira criança gerada através da reprodução In vitro.
Em 28.03.1984, nasceu o segundo bebê, na Austrália, conhecido por Baby Zoe, sendo a primeira criança desenvolvida de embrião criopreservado.
No ano de 1987, a Igreja Católica publicou matéria sobre a vida humana através do seu nascimento, bem como da dignidade da procriação.
Em 1990, várias sociedades da medicina e inúmeros países constituíram diretrizes voltadas para a ética, legislação e tecnologias reprodutivas.
Com base nas conjecturas de Warnock Report, a Inglaterra, em 1990, instituiu limites legais para a reprodução assistida.
O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM 1358/1992, estabeleceu no Brasil, nos meados de 1992, as primeiras normas éticas, objetivando a utilização das técnicas de reprodução assistida, revogada em Dezembro/2010, substituída pela nova Res. CFM 1957/2010, a qual foi ampliada e atualizada em conformidade com as questões éticas.
4 CONCLUSÃO
De todo o exposto, entendemos que apesar do desespero da mãe de Kete, em não aceitar a morte da filha, ela agiu de forma irracional com relação a sua filha Anna, submetendo-a a exames doloridos e com risco de morte, sim.
Será pertinente demonstrar que houve, por parte da mãe de Anna, violação aos direitos fundamentais, ao princípio do interesse do menor, ao princípio da autonomia de vontade, tendo em vista que se trata de direito personalíssimo, devendo, Anna e Kete, serem escutadas pelos pais antes dos procedimentos hospitalares, as quais, já não suportavam tamanha dor e sofrimento.
Desse modo, houve, também, omissão por parte do pai de Anna, que a tudo acompanhou e nada fez, aceitando tudo pacificamente.
A senhora Sara advogada, que com o seu amor incontinenti, não conseguiu enxergar o sofrimento do esposo e dos demais filhos, em especial, da menor Anna, que foi concebida via In vitro, com o único sentido, servir de instrumento nas mãos da sua genitora para salvar a irmã mais velha da morte.
Verifica-se, claramente, que houve no caso acima narrado, um grande conflito de interesses, pois que, Anna quer ser feliz, quer poder jogar bola, dançar, brincar, ser uma criança normal. Anna quer, principalmente, ser considerada, e poder decidir o que fazer com o seu corpo.
Desse modo, num pacto de amor, Anna e Kete, resolvem não mais aceitar realizar os procedimentos hospitalares, deixando o destino de Kete se concretizar.
Anna, ousadamente, firme e determinada, impetra uma Ação de Emancipação Médica junto ao Poder Judiciário de Los Angeles, com apenas 11 (onze) anos de idade, afrontando a lei do seu país, que só poderia entrar com referida ação aos quatorze anos de idade. Porém, a juíza da Suprema Corte de Los Angeles, observou tudo com o devido cuidado, decidindo oficialmente pela Emancipação de Anna, deixando claro que apesar da dor e do sofrimento dos pais, existem restrições no poder familiar e que deve prevalecer, sempre que possível, o princípio do interesse do menor.
REFERÊNCIAS
AMARAL, Francisco. Direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.
BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.
GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2002.
LOTUFO, Renan. Curso avançado de direito civil. São Paulo: RT, 2002.








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