Hodiernamente, a população busca a cada dia a independência financeira com ganhos mais levados do que os chamados salários. Uma das profissões que tem ascendido em grande intensidade é a de representante comercial, onde o profissional de forma autônoma representa determinadas empresas para comercialização de seus produtos. A representação comercial requer contrato específico, com inúmeros detalhes cuja disciplina legal está na Lei 4.886 de 09 de dezembro de 1965, sendo alterada pela Lei 8.420/1992. O referido diploma conceitua representante comercial como: “pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego que desempenha em caráter não eventual, por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.”. Nesse compasso, temos na definição, a exclusão do contrato de trabalho com vínculo empregatício, pois o representante se caracteriza como profissional autônomo. Em que pese o conceito de representante comercial, devemos sempre lembrar que a situação fática é que faz excluir o vínculo empregatício, mesmo estando a relação regida pro contrato de representação comercial. Imprescindível então para REPRESENTADA, cumprir com alguns preceitos descritos na norma, quais sejam: 1. o representante pode ser pessoa física ou jurídica, por isso ideal que o representante tenha empresa aberta (individual ou micro empresa) com inscrição junto ao Conselho Regional (art. 6º da lei);2. inexistência de qualquer auxílio ao representante: nesse particular deve-se excluir qualquer ajuda de custo como alimentação, combustível, hospedagem e outros;3. insubordinação: o representante não está subordinado à ordens, mas tão somente à diretrizes (esse ponto deve ser atentamente observado pela representada de modo a não caracterizar vínculo empregatício);4. o representante receberá tão somente comissões a ser estipulada entre as partes;5. inexistência de exclusividade: ideal que não se exija a exclusividade, pois se é autônomo poderá representar outras empresa. Importante frisar que mesmo não sendo exclusivo, pode-se exigir do representante a não concorrência com outras representadas;6. liberdade de trabalho, sem controle de horário;7. exclusão de responsabilidade em razão de prejuízos em venda a inadimplentes. Nesse caso, o permitido pela legislação é tão somente deixar de pagar a comissão dessa venda ou parcela. Diante dos apontamentos verifica-se que o representante comercial deve ser de fato profissional autônomo para constituir sua própria renda de maneira a atender aos seus interesses e interesses da representada, sem contudo, estar vinculado a relação de emprego. Assim, constata-se que o profissional representante comercial é tendência crescente no mercado, incorporando expectativas de remunerações diferenciadas, devendo pautar-se tal relação na Lei 4.886/95 com suas alterações. Bento Jr. Advogadosbentojr@bentojradvogados.com.br