Quem pode vender e quem pode comprar Todo Contribuinte que possui saldo credor no livro de Registro e Apuração do ICMS, respeitando as hipóteses previstas na legislação paulista, poderá gerar “crédito acumulado'. O “Saldo Credor” é aquele que permanece escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS e só pode ser utilizado para abater os débitos nas operações próprias da empresa. Já o 'Credito Acumulado' é o montante ou parte do saldo credor que comprovadamente não será compensado pelos débitos do imposto nas saídas, devido a inúmeras ocasiões como por exemplo, a diferença de alíquota, operações com redução da base de calculo, operações abrangidas pelo regime de substituição tributária, exportações, etc. Esse crédito extraído do livro Registro de Apuração, irá compor o saldo de outro documento, o Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA). Dessa forma, poderá ser utilizado para: 1) Liquidação de débitos tributários do próprio Estado. 2) Transferência do crédito da seguinte forma: – a) para estabelecimento da mesma empresa; – b) estabelecimento fornecedor, ou prestador de serviços; – c) para estabelecimento de empresa interdependente, mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda. Neste caso empresas interdependentes são aquelas cujo sócio ou acionista ou respectivo conjugue for titular de 50% ou mais do capital da outra; Mas, tem uma alternativa talvez pouco difundida que está no Art. 84 parágrafo II do RICMS/SP que diz o seguinte: Artigo 84 – Poderá o Secretário da Fazenda, autorizar: I – … II – a transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos de empresas que não forem interdependentes. Para esse caso o Estado de São Paulo só aceita créditos alicerçados em documento fiscal hábil, que atenda todas as exigências da legislação e seja emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto. Acontece que tem empresas, que talvez por falta de uma assessoria, não conseguem transferir o seu crédito acumulado, que vem só crescendo. Do outro lado, tem muitas empresas querendo reduzir o seu ICMS e procurando o crédito acumulado para comprar. Desse modo, criou-se no mercado um comercio de crédito acumulado de ICMS em DCA já períciado e homologado pela Secretaria da Fazenda, onde o deságio gira em torno de 5% a 15%. Em São Paulo a operação depende da autorização do secretária da fazenda, e se autorizada, não deixa de ser uma operação segura e com vantagens significativa para quem compra e uma ótima recuperação de créditos para quem vende.