Era uma vez um PIS e COFINS Monofásico...
C/a MP nº 497 de 27/7/2010,operações relativas a combustíveis, fármacos, automotivos, pneus, cosméticos e bebidas, a RFB passa equiparar atacadistas a fabricantes e importadores, caso produtos fabricados ou importados tenham sido adquiridos d empresas c/as quais mantenham relação d interdependência.
O que muda com isso?
Até então esses produtos eram tributados, em PIS e COFINS em um único elo da cadeia produtiva, daí então o nome de "monofásico", porém com o advento desta MP a cobrança será estendida às empresas comerciais atacadistas que mantiverem relação de interdependência com seus fornecedores.
De acordo com o art. 42 da Lei nº 4.502 de 30 de novembro de 1964 considera-se existir relação de interdependência entre duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação;
III - Quando uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento) no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.
Parágrafo único. Considera-se ainda haver interdependência entre duas firmas, com relação a determinado produto:
I - quando uma delas for a única adquirente, por qualquer forma ou título inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra;
II - quando uma delas vender à outra produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.
Desta forma esses atacadistas passarão a ser contribuintes de PIS e COFINS, para os já citados produtos, utilizando-se da sistemática conhecida como "débito e crédito", ou seja, as aquisições darão direito ao crédito desses tributos e serão confrontados com os débitos decorrentes de suas vendas, gerando um saldo a recolher caso as vendas sejam superiores às suas compras.
Segundo o governo, tal medida visa coibir uma prática ilegal que vinha sendo utilizada por algumas empresas, o subfaturamento na transação comercial entre o produtor ou importador e o atacadista quando estes possuíam interdependência. Esse procedimento gerava um recolhimento menor desses tributos uma vez que, monofásicos, incidiam somente no primeiro elo da cadeia produtiva, que vendia a preços irrisórios deixando o lucro para o atacadista.
O disposto nessa MP irá vigorar a partir de novembro de 2010.
Olírica Cunha
Contadora, Pós-Graduada em Direito Empresarial, Mestre em Ciências Contábeis, Ex-Vice-Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do ES, Palestrante, Professora, Consultora de Negócios especializada em incentivos fiscais do ES.
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