28 de agosto de 2006, às 08h03min
Não incidência da CPMF sobre Receitas de Exportação
Não incidência da CPMF sobre as receitas oriundas de exportações
Em 11 de dezembro de 2001 foi editada a Emenda Constitucional (EC) nº 33 cujo artigo 149, parágrafo 2º, inciso I trascreveu o seguinte:
“Art. 149 ...
§ 1º...
§ 2º As contribuições sociais e de intevenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I – não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - ... “
Esta alteração feita na Constituição Federal foi motivada para tornar os produtos nacionais mais competitivos no mercado externo. A intenção do legislador da Emenda Complementar não foi somente beneficiar as contribuições incidentes sobre a receita bruta (PIS e COFINS), o que já fora previsto anteriormente. Precisamos ter em mente que a Constituição Federal deseja que o Brasil exporte produtos e não tributos.
A CPMF , que constitui uma das espécies de contribuição social, onera indiretamente as receitas de exportação, visto que o exportador recebe estas receitas através de rede bancária e a posteriore usará este montante para quitar suas obrigações financeiras com fornecedores, governo, folha de pagamento e outros. Neste momento ocorrerá a cobrança indevida da CPMF pela instituição financeira infringindo a EC nº 33/2001.
A base de cálculo relativa às movimentações bancárias provenientes de vendas para o exterior é a prórpia receita decorrente de vendas ao exterior, tendo perfeita identidade, isto para não dizer que são extamente a mesma coisa. Mais especificamente, neste caso, as receitas são valores originários de exportação mantidos em contas bancárias de insituições financeiras.
Recentemente uma Decisão proferida pela 4ª Região Federal, condenou a União a ressarcir uma empresa gaúcha por valores recolhidos a respeito de CPMF e CSLL incidentes sobre receita de exportação. Motivada pelo posicionamento do Desembargador Federal Dr. Dirceu de Almeida Soares, a 2ª Turma do Tribunal fixou este entendimento.
Em 2004 uma decisão proferida pelo juiz Alcides Vettorazzi, da 4ª Vara Federal de Joinville, també, condenou a União a ressarcir uma empresa catarinense, via precatório, os valores incidentes sobre a receita de exportação desde 12 de dezembro de 2001, data da publicação da EC nº 33/2001.
Trata-se de uma tese nova, a maioria das decisões está ainda em primeira instância e nos TRFs há muito reexame de liminares. Espera-se que este entendimento adotado seja igualmente interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, instância em que a matéria ainda não foi objeto de análise.
Apesar das incertezas e exigência de cautela por parte dos contribuintes, o julgamento adotado pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região oferece a possibilidade das empresas exportadoras pleitearem em juízo a restituição dos valores pagos indevidamente à título de CPMF nos últimos 05 anos, bem como uma autorização motivando a não incidência desta contribuição para as operações futuras.
Emitido por : Alexandre Galhardo
Consultor Fiscal-Tributário
Cittá Work Consultores Associados
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