Com a promulgação do Decreto n.º 2.271, de 07/07/1997, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, fruto das políticas neoliberais de sucessíveis governos, concursos públicos foram suspensos e cargos foram declarados extintos, especificamente os passíveis de terceirizações. Ao autorizar a terceirização de serviços nas áreas de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, entre outros, o Governo Federal abriu um leque enorme para o desmantelamento do Estado. Sob a justificativa de menores custos e após anos de terceirização no setor público, a almejada melhoria dos serviços públicos não foi obtida. Na Administração Pública, serviços não podem ser vistos como custo. Não se terceiriza serviços pensando em pretensa redução de custos. Deve a administração levar em conta que o objetivo principal é dar qualidade e eficiência à prestação do serviço. A qualidade do serviço prestado, tão baixa aos olhos dos usuários, quando terceirizado, fica comprometida na medida em que as empresas contratadas não investem na capacitação profissional, na carreira profissional, em equipamentos de segurança, proteção ao meio ambiente e na saúde do próprio trabalhador. Esses trabalhadores ficam mais vulneráveis as condições de segurança e são mais suscetíveis a acidentes de trabalho e que, fatalmente, serão atendidos pelo SUS, com despesas pagas pelo mesmo cofre que reduziu custos ao terceirizar. Há que se considerar ainda o descumprimento, por parte das empresas, das obrigações trabalhistas, gerando um acúmulo enorme de ações em que a própria administração tem que arcar com os custos desses débitos, além das indenizações trabalhistas previstas na legislação. Cumpre esclarecer que essas ações trabalhistas só decorrem por culpa única e exclusiva da administração pública que fiscaliza mal seus contratos, fazendo, muitas vezes, vistas grossas por irregularidades cometidas por empresas de fachada e não se cercando dos devidos cuidados na hora de elaborar o edital de licitação. A população paga a conta de qualquer maneira: com servidores de carreira, paga seus salários e aposentadorias; com trabalhadores terceirizados, quando tem que arcar com despesas médicas e indenizações trabalhistas além, é claro, sabedora de que algum dia esse trabalhador irá se aposentar. Ao ser responsabilizada subsidiariamente na Justiça do Trabalho com a obrigação de reparar tais danos aos trabalhadores, a tomadora dos serviços deveria se questionar: “do ponto de vista do serviço prestado, a questão relevante é a de verificar até que ponto os setores ou funções terceirizados realmente significam redução de custos e aumento da qualidade desses serviços”.¹ Di Pietro² nos ensina que “a terceirização constitui uma das formas de privatização (em sentido amplo) de que vem se socorrendo a Administração Pública”. Emilson Coradi ¹ Mônica Valente. Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho – 1.ª edição – Annablume Editora – 2009² Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Parcerias na Administração Pública (concessão, permissão, franquia, terceirização e outras formas). – 3.ª edição – Ed. Atlas – 1999.