28 de setembro de 2010, às 18h05min

O empreendedor individual na construção civil

O artigo traz esclarecimentos sobre a contratação do EI - Empreendedor Individual nos serviços de construção civil, tanto por empresas quanto por pessoas físicas.

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O Empreendedor Individual na Construção Civil


"Acumular boas ações naturais é o caminho que conduz á felicidade a ao sucesso."

(S.Taniguchi)


Criada pela Lei Complementar 128, a figura jurídica EI - Empreendedor Individual, veio dar oportunidade a vários empreendedores de legalizarem seus pequenos negócios.


Podendo emitir nota fiscal e apresentar faturamento anual de até 36 mil reais, cadastrar-se como EI (ou MEI, como ainda é chamado) permite que ele tenha atendimento gratuito no registro do seu negócio – isento de taxas de alvará e outras e ainda com o apoio das empresas contábeis cadastradas no Simples nacional.


Permite também que o empreendedor contribua para a Previdência Social – podendo ter acesso a benefícios como auxílio-doença, licença-maternidade, etc – e pague taxas muito reduzidas de ICMS e ISS, os tributos estadual e municipal, respectivamente.


Para as empresas que compram produtos ou contratam serviços do EI, há que se observar algumas regras: ele deve sempre emitir nota fiscal e não pode prestar serviço com cessão de mão de obra, ou seja, ficar à disposição do contratante no ambiente deste.


Na contração do EI por empresas da Construção Civil – ou mesmo outras empresas ou pessoas físicas que contratam os serviços, há algumas características mais particulares ainda, determinadas pelo artigo 18-B da Lei Complementar 123/06: o EI pode prestar serviços de alvenaria, pintura, elétrica e hidráulica, mas o contratante terá que pagar a contribuição patronal previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o valor emitido na nota fiscal – não é permitido ao EI apresentar apenas recibo.


Além desse custo que onera a empresa contratante do EI, a contratante terá que incluí-lo na GFIP – Declaração de Informações à Previdência Social, como contribuinte individual. Mesmo não fazendo a retenção de 11% obrigatória na contratação do contribuinte individual.


O legislador incluiu essas medidas para evitar que as empresas de Construção Civil deixassem de contratar empregados – cujo custo é maior – e passassem somente a contratar o EI, sem pagar férias, 13º salário, etc, já que esses são benefícios de empregados e o EI não é considerado empregado.


É válido ressaltar que algumas empresas mesmo com esse custo de 20% sobre o valor pago, continuam contratando o EI para serviços na Construção Civil, a fim de evitar reclamatórias trabalhistas – já que pensam estar contratando uma "empresa" e não um trabalhador, mas algumas estão cometendo uma grande falha: estão deixando de exigir do EI a nota fiscal de prestação de serviços, que é obrigatória para qualquer tipo de venda ou prestação de serviço do EI.


Deixar de exigir a nota fiscal do EI e aceitar apenas recibo é uma bomba-relógio: a empresa contratante está criando um passivo que posteriormente pode se transformar em reclamatória trabalhista, multa previdenciária – por não estar incluindo o EI na GFIP – e ainda um auto de infração da Receita Federal do Brasil, por não estar atendendo ao Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte – Lei Complementar 123/06.


Resumindo, contratar o EI para prestação de serviços na Construção Civil é válido, mas não pode deixar de exigir do EI a emissão da nota fiscal de prestação de serviços, incluí-lo na GFIP como Contribuinte Individual – sem no entanto fazer retenção de contribuição de 11% dele – e pagar os 20% de Contribuição Patronal Previdenciária – valor este que deve ser pago junto com a contribuição da empresa, que é feita através da GPS – Guia da Previdência Social, gerado pela própria GFIP.


Boa sorte e fique com Deus!


Zenaide Carvalho

Administradora e Contadora

Instrutora de Treinamentos nas áreas Trabalhista e Previdenciária

www.zenaidecarvalho.com.br

Escrito em 28/09/2010

Pode ser publicado desde que citadas autora e fonte.

 

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Autor
ZENAIDE CARVALHO - Contadora e Administradora 

Palestrante e Instrutora de Treinamentos Corporativos em todo o país. Site: www.zenaidecarvalho.com.br

Desenvolvedora do Curso à Distância de GFIP/SEFIP e de diversos outros cursos a distância na área administrativa e contábil: www.gfipsefip.com.br

Pós-graduada em Auditoria e Controladoria e em Psicologia do Marketing. Pós-graduanda em Pedagogia Empresarial. Bacharel em Administração e em Ciências Contábeis. Técnica em Publicidade em Crédito e Finanças.

Palestrante convidada do Projeto Educação Continuada do Conselho Regional de Contabilidade de Santa Catarina (CRC-SC), da ESAF (Escola de Administração Fazendária do Ministério da Fazenda), FESAG - Fundação para Estudos Superiores de Administração e Gerência (SC) e indicada pela FACISC (Federação das Associações Comerciais e Industriais de Santa Catarina). 

Autora dos Livros “Como Abrir Sua Empresa, da Idéia aos Lucros” e "Os Segredos da Oratória Política em 10 Lições" (Ed. Minelli, SP, 2008) e "Como Ministrar Palestras e Treinamentos com Sucesso" (Ed. Nova Letra, SC, 2009). 

Natural do Rio de Janeiro, resido em Florianópolis/SC. 

Minha missão pessoal de vida: Disseminar Conhecimentos.
 
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