Uma das grandes tormentas dos micro e pequenos empresários atualmente é a questão da responsabilidade trabalhista no momento da terceirização do serviço. Em muitos casos, a contratação da pessoa terceirizada acontece de modo informal, ou seja, sem contrato de prestação de serviços e sem a respectiva emissão da nota fiscal de serviços. Para advogada e professora de Direito Empresarial Andrea Salles:'O resultado disto é que se o empregado ou o próprio terceirizado pleiteiam reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa contratante, na maioria dos casos, a condenação desta ao pagamento das verbas trabalhistas é inevitável, pois a contratante não consegue provar a existência do contrato com a prestadora do serviço. Outra situação comum no dia a dia das empresas está no momento de contratação da terceirizada, onde esta disponibiliza um mesmo empregado para prestar o serviço várias vezes na semana para a mesma empresa, caracterizando a habitualidade', concluiu. Para a advogada empresarial Andrea Salles, a saída é documentar de modo formal a contratação da empresa terceirizada, inclusive com a emissão de notas fiscais e a comprovação do pagamento dos tributos e encargos que eventualmente incidirem sobre o serviço. Para impedir a caracterização de vínculo de emprego, deve-se evitar que o mesmo profissional faça a prestação de seu serviço continuamente. É importante, portanto, que a contratante solicite um rodízio entre as pessoas que forem prestar o serviço, principalmente se for feito nas dependências da empresa contratante. Outro fator importante é que esta pessoa não pode ser subordinada da contratante, isto é, ela deve ter liberdade para exercer sua função, atendendo somente o previsto no contrato e prestação de serviços. Nesse sentido, recentemente a justiça do trabalho da capital do Rio de Janeiro, reconheceu a ausência de vínculo de emprego entre uma empresa fornecedora de alimentos que contratou um motorista de caminhão terceirizado e prestador de serviço de transporte com veículo próprio. Entendeu o juiz que os valores das notas de serviço não eram compatíveis com a renda de um motorista de caminhão na condição de empregado, além do fato de que este não tinha subordinação em relação à empresa contratada. No julgado o juiz justificou que 'o valor de sua remuneração mensal de mais de nove mil reais, confirma a tese da defesa, eis que tal valor supera algumas vezes o piso do motorista de caminhão. E não importa que inicialmente não houvesse um contrato formal, já que não demonstrada à subordinação e nem mesmo a pessoalidade, requisitos necessários ao vínculo de emprego'.