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Nove situações que proporcionam ao trabalhador o direito a estabilidade no emprego
Veja algumas considerações gerais sobre estabilidade de emprego

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Maurício Godinho Delgado (atual Ministro do TST) traz que garantia de emprego é a vantagem jurídica de caráter transitório deferida ao empregado em virtude de uma circunstância contratual ou legal, de modo a assegurar a manutenção do vínculo empregatício por um lapso temporal definido, independente da vontade do empregador. (In: Curso de Direito do Trabalho, 8ª ed., 2009. Ed. LTr).
Assim, o empregado com direito a estabilidade não pode ser dispensado sem justa causa pelo empregador. A estabilidade pode decorrer de lei, ou de previsão no documento coletivo da categoria. Para ilustrar a questão, listo algumas situações que proporcionam ao trabalhador o direito a estabilidade no emprego (ou como muitos chamam de estabilidade provisória).
1) Acidente do trabalho
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (Lei n.º 8.213/1991, art. 118).
2) Empregada gestante
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (Constituição da República, art. 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
3) Membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato (Constituição da República, art. 10, II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).
Ressalta-se, por importante, que ao suplente eleito na CIPA também se aplica a estabilidade provisória conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consubstanciado na Súmula n.º 339.
Lembramos que a referida estabilidade não se aplica ao empregado que representa o empregador perante a CIPA, já que é por esse escolhido e também ao secretário, o qual não é eleito.
4) Dirigente sindical
Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Constituição da República, art. 8º, VIII; CLT, art. 543, § 3º).
É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei (CLT, art. 625-B, § 1º).
Aos membros do Conselho Nacional da Previdência Social - CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial (Lei n.º 8.213/1991, art. 3º, § 7º).
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Lei n.º 5.764/1971, art. 55).
8) Membros do Conselho Curador do FGTS
Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical (Lei 8.036/1990, art. 3º, § 9º).
9) Documento coletivo da categoria
O direito a estabilidade para o empregado também deve ser observado, se garantido mediante cláusula contida no documento coletivo da categoria, nas condições por ele estabelecidas.
A prática de justa causa (CLT, art. 482) pelo empregado e o seu pedido de demissão acarretam a perda do direito a estabilidade.
Márcio José Mocelin - Advogado, Consultor das áreas Trabalhista e Previdenciária do CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal.
