A concessão de benefícios de ordem tributária, chamados de imunidades e isenções, é a forma de reconhecimento do poder público ao papel das fundações privadas, bem como a maneira a fomentar a sua participação, vez que o desenvolvimento destas entidades é de interesse geral. Os tributos alcançam, em regra, todas as pessoas, físicas e jurídicas, que se situam dentro do campo de incidência tributária, exigidos quando ocorrido o fato gerador ou hipótese de incidência e o devido lançamento tributário. No entanto, a concessão de imunidade e/ou isenção gera a desoneração tributária do beneficiado. Na imunidade a Constituição da Republica Federativa do Brasil, lei maior, veda a tributação de certas situações ou pessoas, alcançando o âmbito da federação, já na isenção uma lei federal, estadual ou municipal pode conceder e revogar o benefício temporário na sua esfera de competência tributária. A isenção, segundo Grazzioli (2011, p. 187), “[…] é definida como a inexigibilidade temporária do tributo, devidamente prevista em lei, ainda que ocorra fato virtual capaz de gerar, em tese, a obrigação tributária”. Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 176, aborda isenção como: “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração” (BRASIL, 1966, não paginado). Também, o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), criado pelo CFC por meio da Resolução CFC n.º 1.055, de 07 de outubro de 2005, manifesta-se, por meio do CPC 07 – Subvenção e Assistência Governamentais, sobre a isenção como sendo: “Isenção tributária é a dispensa legal do pagamento de tributo sob quaisquer formas jurídicas (isenção, imunidade, etc.)” (CFC, 2005, não paginado). Já a imunidade, ainda de acordo com Grazzioli (2011, p. 187) “[…] é uma delimitação da própria competência tributária, com caráter permanentemente”, conforme Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988: A Constituição Federal, no Art. 150 – VI, ao referir-se à imunidade, estabelece que: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […] VI – instituir impostos sobre: […] c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (BRASIL, 1988, não paginado, grifo nosso). Assim, analisadas as vedações de diversas naturezas ao Poder Público, a instituição, além dos requisitos constitucionais, deverá atender os requisitos contidos no art. 14, incisos I, II e III, do Código Tributário Nacional: Art. 14. O disposto na alínea e do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (BRASIL, 1966, não paginado). Nessa vereda, é muito importante salientar que o inciso “c” do artigo 150 da Constituição limita a concessão da imunidade às instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei a seguir. Segundo Paes (2010), as instituições de educação são aquelas ligadas ao aprendizado, ao ensino e à pesquisa, no ensino médio ou superior e universitário, e as instituições de assistência social são aquelas ligadas ao serviço social quanto à previdência, saúde e assistência social (educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados), considerados direitos sociais pelo art. 6° da Constituição Federal. No âmbito federal, a Lei n° 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (BRASIL, 1997), pertinente à legislação tributária, nos art. 12 e 13, lista, ainda, também seus itens necessários à manutenção da imunidade para as entidades de educação ou de assistência social: […] a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados; b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais; c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão; d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal; […] Art. 13. Sem prejuízo das demais penalidades previstas na lei, a Secretaria da Receita Federal suspenderá o gozo da imunidade a que se refere o artigo anterior, relativamente aos anos-calendários em que a pessoa jurídica houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração a dispositivo da legislação tributária, especialmente no caso de informar ou declarar falsamente, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou de qualquer forma cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais (BRASIL, 1997, não paginado). A referida Lei dispõe no art. 15, ainda, quanto à isenção de imposto de renda da pessoa jurídica e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para as entidades as demais entidades sem finalidade de lucro: Art. 15. Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos. (Vide Medida Provisória nº 2158-35, de 2001). § 1º A isenção a que se refere este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, observado o disposto no parágrafo subseqüente. § 2º Não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. § 3º Às instituições isentas aplicam-se as disposições do art. 12, § 2°, alíneas “a” a “e” e § 3° e dos arts. 13 e 14 (BRASIL, 1997, não paginado). Suas manutenções dependem do cumprimento de obrigações acessórias e do não desvirtuamento das condições que permitiram sua concessão, sob a pena de recolher todos os tributos devidos a partir do exercício da ocorrência do não atendimento de requisito legal, conforme a art. 31 da Lei 12.101/09 (BRASIL, 2009b). Importante destacar que o cumprimento das obrigações tributárias acessórias, tais como preenchimento e envio de declarações, livros, entre outras, são ainda mais relevantes para a fiscalização do merecimento da manutenção dos benefícios fiscais. Das principais obrigações tributárias acessórias, lista-se a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); Relação Anual de Informações Sociais (RAIS); Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF); Declaração de Débitos e Créditos Federais (DCTF) e Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sócias (DACON). Conforme o Caderno de procedimentos aplicáveis à prestação de contas das entidades do terceiro setor (fundações) (BULGARIM et al., 2011), no Quadro 1, o rol de tributos objetos de imunidade por competência tributária são: Quadro 1 – Tributos objetos de imunidade por competência tributária FEDERAL ESTADUAL MUNICIPAL Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza (IR) Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) Imposto Territorial Rural (ITR) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos (ITCD) Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) Imposto sobre Importação (II) Imposto sobre Exportação (IE) Contribuição à Previdência Social (INSS) Fonte: Bulgarim et al. (2011, p. 43). Embora não conste na tabela cima, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) também é passível de imunidade para as entidades de Educação Assistência Social, conforme Paes (2010). As imunidades referem-se, portanto, ao patrimônio, às rendas recebidas e aos serviços prestados relacionados às finalidades das Fundações privadas e não se aplicam às hipóteses cujo fato gerador seja diferente dos citados. No caso de benefício fiscal atinente a Contribuição Patronal para o INSS, a Contribuição para financiamento da Seguridade Social – COFINS e as Contribuições para o PIS/PASEP, para o Salário-Educação e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, encontram-se reguladas pela Lei n° 12.101, de 27 de novembro de 2009, acrescendo, além dos diversos itens mencionados, os requisitos: […] c) apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); d) mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; e) não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; f) conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; g) cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; h) apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (BRASIL, 2009b, não paginado). Ante ao exposto, verificamos que não basta a entidade ser classificada como “sem fins lucrativos” para o gozo de benefícios contidos no texto constitucional, também devem ser consideradas quais são as suas finalidades essenciais e atendidos critérios legais que impõe os requisitos a serem preenchidos para o direito de benefícios fiscais. Em face dos benefícios fiscais elencados, as fundações privadas que atendem aos requisitos legais de enquadramento poderão fruir de relevantes incentivos tributários para o exercício de sua atividade, gerando uma redução na arrecadação de receita pública tributária que impõe rigorosa fiscalização de suas atividades. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro. Brasília, 1942. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, 1966. Disponível em . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: 1976. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios. Brasília, 1976. Disponível em: . Acesso em: 23 out. 2012. ______. Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. Altera a legislação tributária federal e dá outras providências. Brasília, 1997. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999. Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências. Brasília, 1999. 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Altera a legislação tributária federal relativa ao parcelamento ordinário de débitos tributários; concede remissão nos casos em que especifica; institui regime tributário de transição, alterando o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 9.469, de 10 de julho de 1997, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, e 6.404, de 15 de dezembro de 1976, o Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e as Leis nos 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 10.925, de 23 de julho de 2004, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 11.116, de 18 de maio de 2005, 11.732, de 30 de junho de 2008, 10.260, de 12 de julho de 2001, 9.873, de 23 de novembro de 1999, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.345, de 14 de setembro de 2006; prorroga a vigência da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995; revoga dispositivos das Leis nos 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e 8.620, de 5 de janeiro de 1993, do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, das Leis nos 10.190, de 14 de fevereiro de 2001, 9.718, de 27 de novembro de 1998, e 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.964, de 10 de abril de 2000, e, a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, os Decretos nos 83.304, de 28 de março de 1979, e 89.892, de 2 de julho de 1984, e o art. 112 da Lei no 11.196, de 21 de novembro de 2005; e dá outras providências. Brasília, 2009a. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012. ______. Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009. Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória no 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Brasília, 2009b. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2012. BULGARIM, Maria Clara Cavalcante et al. Caderno de procedimentos aplicáveis à prestação de contas das entidades do terceiro setor (fundações). Brasília: Fundação Brasileira de Contabilidade, 2011. Disponível em: . Acesso em: 25 out. 2012.