O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que condenou uma empresa de telefonia fixa a pagar o valor de R$ 10.000,00 a assinante que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa). O assinante recebeu notificação extrajudicial informando que seu nome seria “negativado” em razão de suposta inadimplência, mesmo após ter celebrado acordo para a quitação do débito, tendo comprovado que efetuou o pagamento das respectivas das parcelas. A empresa de telefonia alegou que não havia quaisquer irregularidades, bem como que o valor da condenação de R$ 10.000,00 relativo à indenização por danos morais excede o razoável. Contudo, o Tribunal entendeu que havendo negativação indevida, gera-se, automaticamente, o dever de indenizar e que o valor não ultrapassa o razoável. Em razão disso, dispensa-se a necessidade de outras provas, para o merecimento da indenização (APL n°9170524-62.2009). Vale registrar que as condenações relativas ao dano moral tem sido aplicada também em relação à pessoa jurídicas, que ingressam em Juízo, tendo em vista o apontamento indevido de seus nomes no rol de inadimplentes ou, ainda, a realização de protesto de tíulos, como duplicatas, cheques e outros. Por fim, os tribunais tem entendido que o valor do dano moral deve ser suficiente a desistimular as infrações à cometidas pelo ofensor, e que, em contrapartida, não pode ter valor exagerado para não enriquecer o indenizado, sem causa. Autor: Adriano Martins PinheiroAdvogado e articulistaSite: www.adrianopinheiroadvocacia.com.br