Contrato de Trabalho Quando falamos na relação de emprego, nada é mais importante que o contrato de trabalho, nesse sentido a Consolidação das Leis do Trabalho, esclarece em seu Art. 443 que: Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.67) § 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) de atividades empresariais de caráter transitório; c) de contrato de experiência. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.67) Analisando o referido artigo temos as seguintes explanações: Contrato individual: os arts. 442 e 443 da Consolidação das Leis do Trabalho deixam muito claro que o contrato de trabalho deve ser individual, isto é, com cada empregado, não podendo, por exemplo: um contrato ser celebrado com uma família. Ajuste Tácito: o que não foi combinado. É, por exemplo, o fato de um indivíduo prestar serviços a uma pessoa sem nada combinar e sem ao menos ser convidado, mas sem ter, também, ninguém que o proíba de prestar tais serviços. O fato de não ter proibida a continuação da prestação de serviços constitui-se em vínculo empregatício. Presume-se que a outra parte aceitou seu trabalho. Expresso: é o contrato ajustado, combinado, não precisa ser por escrito. O acerto verbal é o suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. É válido, portanto, o acerto verbal, porém, a legislação vigente exige o registro em carteira de trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados. Expresso, então, é o contrato escrito ou verbal. Escrito ou não: Como exposto na Consolidação das Leis do Trabalho, o legislador estabeleceu que o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego. Logo, o legislador deixa claro que não há obrigação de que o contrato seja feito por escrito. Então, para que exista uma relação empregatícia, não há necessidade de um contrato de trabalho por escrito ou anotação na Carteira de Trabalho. Requisitos da Relação de Emprego: Existe a relação de emprego pelo simples fato de o trabalhador iniciar sua prestação de serviço, subordinado ao empregador, dele recebendo ordens e salário; ocorrendo, portanto, os pressupostos da relação empregatícia, quais sejam: trabalho não eventual (habitual), pessoalidade, remuneração e subordinação. Evitar conflitos: Em face dessas considerações, faz-se necessário que o empregador tome as medidas cabíveis, deixando desde logo bem claro ao empregado suas condições de trabalho, salários e tudo o que advir de uma relação empregatícia, para que surpresas desagradáveis não venham a ocorrer no futuro. Contrato escrito: Apesar da CLT não exigir que o contrato de trabalho seja feito por escrito, somos totalmente favoráveis a que os contratos sejam firmados por escrito e, muito bem escritos, com todas as cláusulas necessárias a um bom contrato, isto é, que o mesmo contenha os mínimos detalhes, para que dúvidas e problemas não venham a surgir, posteriormente, trazendo constrangimentos às partes. Não há registro em cartório: O instrumento contratual pode ser impresso, datilografado ou até manuscrito, porém, em duas vias de igual teor e assinado na presença de duas testemunhas, no mínimo, ficando uma cópia para o empregador e outra para o empregado. O contrato de trabalho não precisa ser registrado em cartório. Modalidades de contratos: As partes, de acordo com o que foi pactuado observado a legislação vigente e os usos e costumes da região, escolherão a modalidade de contrato de trabalho que melhor se ajuste ou que desejam, podendo ser: – Contrato de Experiência; – Contrato por Prazo Indeterminado; – Contrato por Prazo Determinado; – Contrato por Obra Certa; – Contrato por Safra; – Contrato Temporário. O Contrato de Trabalho de Experiência é muito utilizado pelos empregadores, para uma melhor avaliação daqueles que provavelmente farão parte em seus quadros de trabalho, geralmente esse lapso temporal compreendido pelo contrato de trabalho de experiência tem por objetivo se verificar a idoneidade, aptidão para o trabalho, além é claro de outros fatores inerentes a relação empregatícia. O Contrato de Trabalho de Experiência é uma modalidade de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado. Nessa modalidade de contrato de trabalho, o prazo máximo é de 90 dias, conforme esclarece o art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, vejamos: Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº. 229, de 28.02.67). É importante observar que o legislador fala em 90 dias e não 3 meses, como comumente é passado aos empregadores, é importante o cuidado, pois após os 90 dias descritos pelo legislador o contrato de trabalho se transmuta em contrato de trabalho por prazo indeterminado. Veja que o legislador não fala do período mínimo para o contrato de trabalho de experiência, logo o mesmo poderá ser de 1, 2, 5, 10, 20, 30, 60 ou mais, desde que não ultrapasse os 90 dias estipulados. Segundo o art. 451 da Consolidação das Leis do Trabalho, o contrato de trabalho de experiência poderá ser prorrogado por uma vez. No Contrato de Trabalho de Experiência não há que se falar em Estabilidade Provisória, tendo em vista que prevalece o desejo primeiro entre as partes, ou seja, o contrato por prazo determinado, na qual tanto empregador quanto empregado acordam entre si, o período na qual se dará a experiência. O empregado contratado mediante experiência deve ser registrado em Carteira de Trabalho e em livro, fichas ou sistema informatizado de registro de empregados, desde o 1º dia de trabalho, não importa que o contrato firmado seja de experiência. Há casos de empresas que não procedem às anotações na Carteira de Trabalho e no livro ou fichas de registro de empregados, enquanto não se esgotar o prazo experimental, entendendo que o registro em carteira somente deve ocorrer após o período de experiência. Isto não pode acontecer. Mesmo o empregado admitido a título de experiência deve ter sua documentação providenciada, inclusive inscrição no PIS (se for o caso), afinal é um empregado normal como qualquer outro. Com a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar os casos de acidentes de trabalho, o número de Reclamações Trabalhistas com a alegação de danos morais por acidente de trabalho, cresceu assustadoramente. Assim, no caso do empregado sofrer um acidente de trabalho exatamente no dia que ainda não tem o competente registro, o empregador responderá por tudo (despesas médicas e hospitalares, dias de afastamento, além de danos materiais e morais) e, dependendo do caso até exposição do empregado a risco de vida. Ao proceder o registro do empregado contratado em regime de experiência, é recomendável anotar como observação na carteira de trabalho, nas páginas de anotações gerais, de que se trata de Contrato de Trabalho por Experiência, incluindo a data de início e a respectiva data do término do contrato. Estando o empregado no cumprimento do contrato de experiência e o empregador o despedir injustamente antes do término do prazo previsto em contrato, este terá que pagar ao empregado uma indenização equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato e mais: a multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois, trata-se de despedida sem justa causa. Há entendimentos em contrário, inclusive de que, com a despedida antes do término do contrato, cabe aviso prévio ou simples aviso de véspera, porém, a nossa orientação é no sentido de observar a regra do Art. 479 da CLT, pois o contrato de experiência está incluído no elenco dos contratos de prazo determinado. Não há aviso prévio quando em cumprimento de contrato de experiência, salvo se houver cláusula que permita às partes rescindirem o contrato antes de expirado o prazo estipulado, Nos termos do Artigo 481, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 163 do Tribunal Superior de Trabalho, veja: Art. 481 Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Súmula 163. Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art., 481 da CLT. O Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado é o mais comumente usado em nosso país, essa modalidade de contrato não estipula o término das atividades, assim sendo se propaga indefinidamente no tempo, até que uma das partes resolva por cessar com o contrato de trabalho. Como não existe um lapso temporal ao qual o contrato é regido, o mesmo pode ser rescindido a qualquer momento e nesse sentido o legislador estipula que a parte que promova o término do contrato deverá comunicar a outra parte em um período de antecedência de 30 dias, ou seja, deve apresentar o seu pedido de demissão, ao qual comumente é chamado de Aviso Prévio. Nessa modalidade de contrato, estão entendidas as garantias de emprego (Estabilidades Provisórias) previstas pelo legislador. Já o Contrato de Trabalho por Prazo Determinado é aquele que tem um período de duração. Somente é possível celebrar contrato nesta condição em se tratando de serviço de natureza transitória que justifique a predeterminação do prazo. Portanto, não pode ser celebrado tal contrato ao bel prazer das partes. É preciso haver um motivo que justifique o prazo determinado. O caput do Art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que: Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Já o art. 451 da CLT, estabelece os critérios: Art. 451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Logo os entendimentos são que o contrato de trabalho por prazo determinado terá uma duração máxima de 2 anos, podendo nesse período ser prorrogada somente uma vez. Exemplo: para ilustrar melhor a orientação, vamos ao caso do empregador que celebrou contrato com prazo de 1 (um) ano e deseja prorrogá-lo por mais 6 (seis) meses. Feita essa prorrogação de 6 (seis) meses, ainda não atingirá o prazo fatal de 2 (dois) anos; mesmo assim, não poderá mais fazer outra prorrogação, pois a legislação admite apenas uma prorrogação, não importa quanto tempo falta para completar o tempo máximo previsto em lei para a duração de um contrato de trabalho (prazo determinado). Celebrado contrato de trabalho de prazo determinado, além do registro normal do empregado na CTPS e no livro, fichas ou sistema informatizado de registro, é recomendável observar, nas páginas de anotações gerais da Carteira de Trabalho, a modalidade de contratação, anotando-se a data de início e do término do contrato por prazo determinado. Falamos que no contrato por prazo determinado não há aviso prévio. Entretanto, se esse contrato contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão do contrato antes de expirado o termo ajustado, e esta cláusula vier a ser exercida, aí sim, haverá Aviso Prévio, pois, nesse caso, se aplicam os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Estando o empregado no cumprimento do contrato de trabalho por prazo determinado e sendo despedido injustamente, antes do término do prazo estipulado pelo contrato, terá direito a uma indenização. A qual equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do contrato, além da multa de 40% (quarenta por cento) do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, face à despedida sem justa causa. Quando o empregado, sem motivo, deixar o trabalho antes de expirado o prazo previsto, isto é, não cumprindo integralmente o contrato por prazo determinado, ele deverá indenizar o empregador pelos prejuízos causados com sua saída antes do término do contrato celebrado. A indenização, a ser paga pelo empregado ao patrão, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que receberia até o término do contrato. Porém, o empregador fica limitado ao saldo a receber do empregado, isto é, só pode descontar daquilo que ele tem para receber, não sendo permitido tirar dinheiro do bolso do empregado. Ocorrendo a cessação do contrato de trabalho exatamente na data estipulada para seu término, não há que falar em multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e muito menos a multa prevista pelo Artigo 479, da Consolidação das Leis do Trabalho ou aviso prévio. No término normal do contrato de trabalho de prazo determinado, o empregado tem os direitos normais: férias integrais e proporcionais, 13º salário proporcional, saldo de salário e saque do montante dos depósitos, juros e correção monetária do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Para celebrar outro contrato de trabalho por prazo determinado com o mesmo empregado, a lei estipula um intervalo mínimo de seis meses, isto é, após rescindir um contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador deve aguardar seis meses para celebrar um novo contrato nas mesmas condições. Entretanto, se o contrato expirou em virtude da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos, nos termos do Art. 452, da CLT, não há que falar em prazo mínimo, estando livre o empregador e o empregado para celebrar novo contrato de prazo determinado, sem a observância de carência. O Contrato de Trabalho por Obra Certa se enquadra como uma das modalidades de Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, devendo-se assim seguir os preceitos já explicados no tema anterior e ainda as especificas a essa modalidade de Contrato de Trabalho. No Contrato de Trabalho por Obra Certa, ao contrário do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado não existe uma data final para a rescisão contratual, na verdade a data final está intimamente ligada com a realização da Obra, ou seja, terminada a obra na qual se originou o contrato extingue-se também o contrato. É comum a confusão entre contrato de trabalho por obra certa e contrato de empreitada, nesse sentido é necessário um esclarecimento ao qual informa que o contrato de trabalho por obra certa é um contrato trabalhista, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho; e o contrato de empreitada é um contrato civil, previsto no Código Civil. Visando redimir todas as dúvidas que possam restar acerca do contrato de trabalho por obra certa e o contrato de empreitada, vamos estabelecer as principais diferenças entre as duas modalidades contratuais: 1 – No Contrato de Trabalho por Obra Certa, o empregado é contratado para prestação de determinado trabalho, por exemplo, para construir uma nova sala, para pintura do estabelecimento ou outra obra, que necessariamente não precisa ser apenas do setor de construção civil. Caracteriza a relação empregatícia porque existem os pressupostos (requisitos) do vínculo empregatício, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, remuneração e subordinação. Recordando: a) PESSOALIDADE: o próprio empregado é quem presta serviço, que executa a obra, não podendo contratar terceiros por sua própria conta; b) NÃO EVENTUALIDADE: o trabalho é contínuo, é habitual; c) REMUNERAÇÃO: o empregado recebe um salário para a execução do serviço, podendo ser por mês, dia, semana, quinzena ou hora, observadas as normas trabalhistas vigentes; d) SUBORDINAÇÃO: o empregado é subordinado às ordens do patrão e a horário, obedece às normas contidas no regulamento dos empregados rurais (regulamento interno). 2 – No Contrato de Empreitada, não se fala em empregado, pois o contratado, a quem denominamos 'EMPREITEIRO', é uma espécie de empresa, é um autônomo, não está sujeito a nenhum dos requisitos da relação empregatícia; veja: a) não é necessário que ele faça o serviço pessoalmente; pode contratar terceiros por sua própria conta; b) não está sujeito à habitualidade; o serviço não é contínuo; c) embora receba um pagamento pelo serviço prestado, este não segue as mesmas condições de salários de empregados; d) o empreiteiro não está subordinado às ordens do locador de serviços, não está sujeito ao cumprimento de horário de trabalho, é livre em seu serviço, trabalha quando quer, no horário que preferir. Embora livre, o empreiteiro deve seguir as cláusulas do contrato, inclusive a que estabelece prazos e qualidade do serviço contratado. Vejamos agora o posicionamento de nossos Tribunais acerca do assunto tratado: Ementa: CONTRATO DE TRABALHO (PRAZO DETERMINADO OU OBRA CERTA) – CONFIGURAÇÃO – “O contrato por tempo determinado não tem prazo mínimo de validade, livres as partes de convolarem o período que lhes aprouver” (TRT2ª R. – Proc. 02970481256 – Ac. 02980619790 – 1ª T. – Rel. Juiz Plinio Bolivar de Almeida – DOESP 11.12.98). Ementa: CONTRATO POR OBRA CERTA – No contrato por obra certa, previsto na letra “a”, § 2º do art. 443, da CLT, não há se perquirir sobre a transitoriedade das atividades empresariais da empregadora, já que é o serviço contratado que deve ser transitório, justificando a predeterminação do prazo. Era do reclamante o ônus da prova de que os serviços de soldador, para os quais fora contratado, tivessem continuado após sua rescisão contratual. (TRT15ª R. – Proc. 32.725/95 – Ac. 2ª T. 33.493/97 – Rel. Juiz Antônio Tadeu Gomieri – DOESP 29.10.1997). Ementa: CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA – Se emerge do contrato de trabalho firmado entre as partes a disposição de que a vinculação findaria tão logo o empregado finalizasse determinada obra, a cláusula nesse sentido exclui a hipótese de contrato por tempo indeterminado. (TRT12ª R. – Proc. RO-V-05440/01 – Ac. 12265/01- 2ª T – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – DJSC 28.11.01). Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DE EMPREITADA. Apresenta-se como elemento caracterizador do contrato de trabalho e diferenciador do trabalho autônomo a subordinação jurídica, ausente nestes autos, conforme os depoimentos pessoais constantes dos autos, eis que o reclamante não estava sujeito ao poder hierárquico e disciplinar da reclamada, estabelecendo ele próprio, os dias e horários em que se daria a prestação dos serviços. Não preenchida a totalidade dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, tem-se por não caracterizado o vínculo empregatício entre as partes. (TRT 10ª Região, RO 01630/2002, 2ª Turma, Rel. Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira, DJ, 18-10-2002). O Contrato de Trabalho por Safra, somente é utilizado no meio rural, onde a sua utilização se deriva conforme as estações das atividades agrárias, ou seja, o preparo do solo, a plantação, a colheita, etc. Logo, trata-se de uma modalidade de trabalho especial para o setor rural (Lei n.º 5.889/73 – Lei do Trabalhador Rural). O empregado ao ser admitido mediante a sua aquiescência do contrato de safra, deve ser devidamente registrado em CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro, Fichas ou Sistema Informatizado de registro de empregados. Essa modalidade de contrato de trabalho tem por duração o período ao qual dura às atividades estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas executadas no período entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. Para cada cultura devem ser firmados contratos distintos, ou seja, um para soja, arroz, milho, café, cana, feijão, e outras. Por exemplo: 1) Contrato de safra para cultura de soja; 2) Contrato de safra para cultura de arroz; e 3) Contrato de safra para cultura do milho. O safrista (empregado rural) é amparado legalmente e conta com todos os direitos trabalhistas, ou seja: férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, horas extra, FGTS, previdência social, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, etc. No final da safra, quando ocorre a rescisão contratual, o empregado faz jus, além do saque do FGTS (depósitos acrescidos de juros e correção monetária), a uma indenização proporcional ao tempo de serviço, sendo 1/12 por mês de trabalho e mais evidentemente, férias e 13º salário proporcionais, saldo de salários, etc. Em nível nacional há regiões em que essa indenização proporcional não vem sendo paga aos safristas, com o argumento de que a Constituição Federal teria revogado ou extinto tal indenização. Há, também, entendimentos de que a convenção coletiva possa ter uma cláusula que impeça o pagamento da indenização proporcional ao safrista. A indenização que foi extinta pela Constituição Federal, com a extensão do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ao trabalho rural, é aquela prevista na CLT em seu artigo 477, 'caput'. A indenização do Art. 477 'caput' da CLT assegurava ao empregado uma remuneração para cada ano de trabalho, em caso de demissão injusta, foi extinta com o advento do FGTS no trabalho rural. Assim, firmado o contrato de trabalho por safra, o chamado contrato de safrista, ao final da safra, quando ocorrer à cessação do contrato de trabalho, que é a condição dessa modalidade de contratação, o empregado receberá, além de férias e 13º salário proporcionais, uma indenização proporcional ao número de meses em que durou o contrato de safra, considerando como mês integral a fração igual ou superior a 15 dias. Exemplo de um contrato de safra que durou 3 (três) meses, cujo salário fora de R$ 600,00 por mês, o empregado faz jus a: Base de cálculo: R$ 600,00 ÷ 12 = R$ 50,00 1. Saldo de salários (se for o caso) 2. Férias proporcionais . . . . 3/12 x 50,00 = R$ 150,00 3. 13º Salário . . . . . . . . . . . . 3/12 x 50,00 = R$ 150,00 4. Indenização Proporcional . 3/12 x 50,00 = R$ 150,00 Despedido o empregado safrista antes do término da safra, sem justa causa, o empregador terá que pagar uma indenização correspondente à metade dos salários a que teria direito o empregado até o final da safra, nos termos do Artigo 479, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e mais: a multa do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois, trata-se de despedida sem justa causa. Se o empregado não cumprir o contrato até o término da safra, terá de indenizar o empregador pelos prejuízos que desse fato lhe resultar. Essa indenização corresponderá à metade daquilo a que o empregado teria direito, caso cumprisse o contrato na totalidade, ou seja, até o final da safra, porém, limitado ao saldo a receber. Inicialmente devemos distinguir ou apontar as diferenças entre modificações coletivas e individuais de condições substanciais do contrato de trabalho. Assim sendo, partimos do princípio de que toda e qualquer alteração individual das condições de trabalho deve decorrer do consentimento do empregado, podendo este, ante a ausência de previsão legal, ser tácito ou expresso, bem como se deve verificar a inexistência de prejuízo ao trabalhador. É certo que o princípio acima exposto não pode ser encarado com rigidez, já que muitas vezes as condições de trabalho modificam-se independentemente da vontade das partes, podendo ser classificadas como obrigatórias – que resultam de lei e voluntárias, decorrentes da vontade, podendo ainda ser unilaterais ou bilaterais. No tocante à previsão legal, o tema em questão, em especial quanto às modificações individuais do contrato de trabalho, é disciplinado pelo art. 468 e seguintes da CLT, do qual se extrai a necessidade do mútuo consentimento e da ausência de prejuízo. Desta forma, pode-se afirmar que as alterações individuais das condições de trabalho referem-se exclusivamente ao contrato individual de emprego, ou seja, recebem contornos personalíssimos, limitados ao alcance da lei. Exemplos: alteração salarial, questões atinentes à jornada de trabalho, tais como um acordo individual de compensação ou a prorrogação da jornada face aumento excessivo e extraordinário de tarefas, readequação de função ou cargo através de promoção ou remanejamento. No tocante, a alteração funcional temos que a mesma é possível quando da ocorrência de promoção ou alteração de funções dentro de um mesmo nível hierárquico, sendo vedado o rebaixamento, porém permitido o retorno ao cargo anterior, conforme reza o parágrafo único do referido art. 468 da CLT. Outrossim, no que concerne a alteração salarial, temos que a mesma é vedada, no âmbito da negociação individual, ante o princípio da irredutibilidade salarial, ao passo que a jornada de trabalho, ainda que também inalterável, pode sofrer modificações, quando ocorrência das hipóteses autorizadoras de horas suplementares, ou ainda decorrentes do 'jus variandi' no que se refere a alteração de turnos ou períodos de trabalho, seguindo a mesma linha as modificações referentes ao local de prestação dos serviços, sendo certo que o empregado pode ser alvo de transferências, dentro dos ditâmes legais. Assim sendo, denota-se uma limitação rigorosa para as possibilidades de alteração das condições de trabalho de caráter individual, decorrente da própria natureza paternalista do Direito do Trabalho, que visa à proteção indisfarçável do empregado, cerceada ainda pela própria imperatividade das normas que tratam do contrato de trabalho, as quais por, em tese, garantir o mínimo de condições ao empregado não podem ser negociadas, senão para conceder proteção maior (art. 444 da CLT). Todavia, no tocante às modificações coletivas das referidas condições, pelo simples fato de que a flexibilização das normas do Direito do Trabalho foi alçada ao nível constitucional, sob a bandeira da intervenção e participação sindical, ainda que de forma tímida, pode-se dizer que o tema deve ser vislumbrado por outro enfoque. Ante as constantes mudanças do quadro econômico interno e externo, o legislador acabou por reconhecer que a legislação trabalhista decorria de uma posição intervencionista estatal e conservadora que não mais se encaixa aos padrões atuais, o que levou a uma maior 'liberdade' de atuação dos entes coletivos, na busca da manutenção do emprego, ainda que esta decorra de alterações 'in pejus' das condições de trabalho. Desta forma, vislumbra-se que restou resguardado ao Sindicato, a árdua tarefa de buscar, incansavelmente, junto às empresas, uma forma de manutenção do emprego, com mínimas alterações prejudiciais ao trabalhador, todavia, caso se façam, necessárias, que prevaleça o interesse coletivo em detrimento do individual. Assim sendo, as modificações coletivas apresentam como traço marcante sua abrangência e preservação do interesse geral e abstrato, visando sempre à preservação da categoria como um todo, ainda que alguns de seus componentes sejam menos ou mais beneficiados. Destarte, as modificações coletivas das condições de trabalho, a exemplo da própria possibilidade de redução salarial e até mesmo de readequação das jornadas de trabalho, face previsão em acordo ou convenção coletiva, demonstram-se abrangentes e despreocupadas com impedimentos ou restrições das leis hierarquicamente inferiores, visando sempre adequar o contrato de trabalho à realidade atual, evitando ou diminuindo a informalidade do emprego. Desta forma, conclui-se que o traço marcante entre as modificações individuais e as coletivas reside na rigidez da norma que enfrenta cada um dos temas e ainda na própria característica de cada uma delas, sendo a primeira de cunho personalíssimo e a segunda, geral e abstrata, visando sempre à adequação de uma determinada categoria profissional a realidade não só econômica como um todo, mas principalmente da empresa como unidade, fortalecendo assim a necessidade premente da tão aclamada reforma sindical, que se conduzida de maneira e forma adequada, extirpará os sindicatos ineficientes e promoverá o surgimento ou crescimento de outros efetivamente comprometidos com os interesses de seus representados, propiciando ainda que as empresas, que negociarão de forma direta, encontrem melhores alternativas para seu quadro ou situação que sempre se diferencia das demais, evitando distorções como hoje vistas, face às características ou traços peculiares de cada atividade, região, poder econômico entre outras. Apesar de existir regras para a contratação de menores no Brasil, infelizmente poucas são obedecidas e seguidas pelas empresas e empregadores em geral. Movidos pela busca incessante de capital, contratam empregados indistintamente, sem preocupar-se com as condições de trabalho ou idade física e psicológica do profissional. Segundo a nossa legislação brasileira, é proibido o trabalho do menor de 18 anos em condições perigosas ou insalubres e do menor de 16 anos e maior de 14, que pode trabalhar, tão somente, na condição de aprendiz. O contrato de aprendizagem deve ser feito por escrito e com prazo determinado, pois, ao completar 18 anos o mesmo termina.(Lei6494/77). Outra função que pode ser exercida por menores é o estágio. Alunos de cursos profissionalizantes, ensino superior e ensino médio (alteração da M P 216441 de 2001) podem ser contratados como estagiários. O estagiário não tem vínculo empregatício com a empresa contratante e tem direito a receber uma bolsa-auxílio, que não necessariamente, será do valor do seu curso. Além dessa bolsa, tanto a empresa como a Instituição de ensino podem oferecer seguro de acidente do estagiário. Outras condições e proibições no contrato de trabalho com menores: – São proibidos de trabalhar no horário das 22:00 as 05:00 (considerado como noturno); – Têm o direito de fazer coincidir suas férias do trabalho às escolares; – É licito ao menor firmar recibos de pagamentos, mas a rescisão, deverá ter a representação dos pais ou responsáveis legais; – Mesmo que o menor fique afastado para cumprimento de serviço militar e não receba nenhum vencimento da empresa, deverá ter seu FGTS depositado mês á mês.