Direito Empresarial ou Direito comercial regula as relações ou a atividade empresária. Esse direito nasceu na Idade Média, visando regular uma categoria de pessoas que faziam ou que viviam das trocas de mercadoria, que eram vinculadas a corporações de ofício, usando de privilégios de serem julgados por tribunais específicos. Essa teoria foi superada posteriormente com a teoria dos atos de comércio inspirada na França, que buscou objetivar os critérios de definição do então Direito Empresarial. Para essa teoria de comércio, a matéria comercial deveria ser definida objetivamente em um conjunto de atos que se entendiam comerciais. Essa teoria teve uma falha porque não conseguiu prever todos os atos de comércios possíveis, sendo então também ultrapassada pela Teoria da Empresa inspirada na Itália. O Brasil que até então adotava a teoria dos atos dos comércios, o código comercial já revogado, definia que comerciante era aquele que fazia da mercância a sua profissão habitual. Em 2002 o Código Civil adotou a Teoria da Empresa, definindo o conceito de empresário, que é aquele que inicialmente exerça uma atividade econômica (que esteja centrada na busca do lucro), o empresário também realiza uma atividade organizada, ele organiza os fatores de produção (capital, trabalho, entre outros), ele exerce sua atividade de forma profissional e contínua e habitual. Enfim, o empresário visando à produção ou circulação de bens ou serviços ao mercado. Portando definido o conceito de empresário, define-se o conceito de Empresa, como sendo o exercício de uma atividade organizada e profissional que visa à circulação de bens ou serviços ao mercado e seu lucro. Esse conceito é baseado nas idéias do Italiano Asquini, que via a empresa como um fenômeno poliédrico (que poderia ser visto por vários ângulos), para Asquini a empresa tinha vários perfis dentre eles destacando o Perfil Subjetivo, aquele que exercia a atividade, a empresa sendo vista pelo perfil do empresário ou daquele que exercesse a atividade; o Perfil Funcional, a atividade em si, a empresa como atividade; o Perfil Corporativo, em relação a organização dos fatores de produção; por fim o Perfil Objetivo ou Patrimonial, os bens que colocava em serviço da atividade. Importante de ressaltar que a Empresa é a atividade e não é sujeito de direito, não é a pessoa jurídica e sim que exerce a atividade, e os sócios não se dizem sócios da empresa e sim do sujeito em frente essa empresa. As atividades intelectuais (professor, advogados e etc), científicas (pesquisadores), artísticas (músicos) e literárias (escritores) segundo o Código Civil, não são consideradas Atividade Empresária mesmo sendo exercidas com colaboração e auxílio de terceiros, com uma exceção em que o Código Civil diz que essas atividades serão consideradas empresárias quando o exercício da profissão se constituir elemento de empresa, sendo assim ela passará a ser exercida de uma forma organizada, de modo que aquele profissional que exerceria inicialmente a atividade de forma pessoal passa a ser o organizador dessa atividade. O Direito Empresarial se moldou durante os anos e vem se moldando, sempre proporcionando melhorias para o agente empresário e a atividade exercida, sendo que esse Direito se faz muito importante dentro das Empresas já que visa pela organização, controle e constituição do exercício empresarial. Autores: Geroge Barros e Priscila Dias- Universidade de Mogi das Cruzes. Processos Gerenciais – 2013