DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ADMINISTRADOR E DA OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DAS HOLDINGS NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO (CRA). Por Roberto Bortman. Advogado em São Paulo. Pós-graduado em direito da economia e da empresa –FGV/SP. Pós-graduado em direito tributário –PUC/SP. A profissão de administrador no Brasil foi criada pela Lei de nº. 4.769/65, tendo sido regulamentada pelo artigo 3º do Decreto nº. 61.934/67, que 'dispõe sobre o exercício da profissão de técnico de administração, entre outros.', assim estabelecendo o mencionado dispositivo legal. 'Art. 3o- A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissional, liberal ou não, compreende: a) Elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração de pessoal, organização, análise, métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de material e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, Autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso o título do cargo abrangido. d) exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior, assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, da administração pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente a aplicação de conhecimentos inerentes às técnicas de administração. e) O magistério em matérias técnicas do campo da administração e organização. Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas 'c', 'd' e 'e' não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem.' Já a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades fiscalizadoras de profissões, inclusive no Conselho Regional de Administração, ingressou no nosso ordenamento jurídico, através da Lei 6.839, de 30 de Outubro de 1980 (dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), que em seu artigo 1º disciplina: 'Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.'. O critério que define a obrigatoriedade do registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Assim, para que se verifique a obrigatoriedade da pessoa jurídica, inscrever-se no Conselho Regional de Administração, será sempre necessário que seja procedido o prévio exame da literalidade do texto constante da descrição do objeto social da pessoa jurídica, posto que nem sempre a palavra administração nele contida, pode relacionar-se com as funções típicas de técnico de administração, descritas no artigo 3o do Decreto nº. 61.934/67. Assim sendo, na hipótese das atividades da empresa, constantes do contrato social, não importarem em tarefas típicas de técnico de administração, ainda que ainda que se caracterize como uma holding, o seu registro perante o Conselho Regional de Administração, não é exigível. Os tribunais brasileiros têm adotado o posicionamento acima descrito. Nesse sentido, vejam o seguinte acórdão: Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO -Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 142921 -Processo: 9702227607 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA -Data da decisão: 07/08/2002 Documento: TRF200083316 -Fonte DJU DATA:28/08/2002 PÁGINA: 229 Relator(a) JUIZ GUILHERME COUTO -Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação na forma do voto do Relator. Ementa ADMINISTRATIVO. EMPRESA HOLDING. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE REGISTRO E MULTA. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839, o critério que define a obrigatoriedade do registro de empresas perante os conselhos de fiscalização é a atividade básica desenvolvida, ou a natureza fundamental dos serviços prestados a terceiros. Se a atividade da empresa, indicada em seu contrato social, não envolve a exploração de tarefas próprias de técnico de administração, ainda que ainda que se caracterize como uma holding, o seu registro perante o CRA não é exigível. Em tal contexto, a autuação imposta pelo não-atendimento à exigência de registro é abusiva, sendo correta a sentença que afirmou a sua nulidade. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (grifo nosso) Data Publicação 28/08/2002 Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO -Classe: AMS – APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 12279-Processo: 9402228071 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA-Data da decisão: 12/12/2000 Documento: TRF200077603 -Fonte DJU DATA:28/06/2001-Relator(a) JUIZ FRANCISCO PIZZOLANTE Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e a remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Ementa ADMINISTRATIVO – EMPRESA “HOLDING” – REGISTRO NO CRA – ART. 1º DA LEI Nº 6.839/80 C/C ART. 15 DA LEI Nº 4.769/65 -DESCABIMENTO. – Requisitos para a obrigatoriedade do registro no CRA. Art.1º da Lei 6.839/80. – Atividade básica da empresa não compreendida nas hipóteses de registro obrigatório. Art. 15 da Lei nº 4769/65 c/c art. 3º do Dec. nº. 61.934/67. Participação do capital de outras empresas, na qualidade de “holding”. – Remessa e apelação improvidas. (grifo nosso) Data Publicação 28/06/2001 Acórdão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 9302040690 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA -Data da decisão: 04/10/1995 Documento: TRF200035622 -Fonte DJ DATA:28/11/1995 PÁGINA: 81 Relator(a) JUIZ ALBERTO NOGUEIRA Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação na forma do voto do Relator. Ementa ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CRA-7ª REGIÃO/RJ. EMPRESA “HOLDING”. TRATA-SE DE SOCIEDADE CIVIL MERAMENTE PATRIMONIAL. NOS TERMOS DO SEU ESTATUTO SOCIAL JAMAIS PRESTOU SERVIÇOS TÉCNICOS DE ADMINISTRAÇÃO, NÃO ESTANDO SUJEITA A REGISTRO NO CRA. AS ENTIDADES DE CLASSE EXISTEM PARA FISCALIZAR EXERCÍCIO DE PROFISSÕES E NÃO A “ATIVIDADE EMPRESARIAL”, QUE É TAREFA DO ESTADO. MANTIDA A R. SENTENÇA APELADA. POR UNANIMIDADE, NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. Data Publicação 28/11/1995 Processo REsp 827200 / RJ RECURSO ESPECIAL 2006/0050928-6 Relator(a) Ministro CASTRO MEIRA (1125) Órgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/08/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 25/08/2006 p. 331 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. HOLDING. REGISTRO. PRETENSÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. 1. O critério legal para a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais, bem como para a contratação de profissional de qualificação específica, é determinado pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. 2. O fato de a empresa ser uma holding porque é constituída exclusivamente pelo capital de suas coligadas não torna obrigatório seu registro no Órgão fiscalizador, mas a natureza dos serviços que presta a terceiros. 3. A pretensão recursal de infirmar a conclusão a que chegou o acórdão recorrido que, apoiado em laudo pericial, resta demonstrado nos autos que a empresa exerce atividade de administração a terceiros, demandaria a incursão na seara fática, o que é vedado na via especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Recurso especial não conhecido. TRF2 – APELAÇÃO CIVEL: AC 398047 RJ 2005.51.01.014661-8 Relator(a): Desembargador Federal REIS FRIEDE 482 Ementa ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGÊNCIA DE REGISTRO. EMPRESA “HOLDING”. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS BENS. I -Somente estão obrigadas a registrar-se no Conselho Regional de Administração as empresas que explorem os serviços de administração como atividade-fim. Na hipótese, a Impetrante-Agravada tem por objeto a administração de bens próprios e a detenção de participações em sociedades civis ou comerciais, na condição de acionista, quotista ou assemelhado -empresa holding, pelo que não se pode obrigar a mesma ao registro pretendido pela Agravante. II -Apelação e Remessa Necessária improvidas.' No caso das holdings, como se pode verificar, o objeto social deste tipo societário, é precipuamente definido por lei, especificamente no artigo 2o, parágrafo 3o da Lei 6.404/76, abaixo transcrito, qual seja a de participação acionária em outras sociedades e o controle acionário de empresas, cuja participação é remunerada pelo investimento de capital, e não pela prestação de serviços de qualquer natureza. 'Art. 2o. Pode ser objeto da companhia qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública, e aos bons costumes. Parágrafo 3o A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.' Logo, o conselho fiscalizador não pode tratar de forma generalizada todas as empresas, enquadrando-as como sem atentar para a especificidade das atividades de cada uma delas e, mormente, sem verificar se a atividade exercida está entre aquelas abrangidas e reguladas pela lei e sob o crivo da fiscalização do conselho. Proceder-se de modo contrário é macular o princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer algo ou deixar de fazê-lo, senão em virtude da lei e do livre exercício de atividade empresarial. As entidades de classe foram criadas e existem para fiscalizar o exercício e a atividade profissional, jamais para fiscalizar as atividades empresariais, que é tarefa precípua do Estado, sob pena de se invadir a esfera de atuação privativa deste último. Nesse sentido, a jurisprudência de nossos E. Tribunais: Acórdão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO -Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 128479 Processo: 9602437740 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA- Data da decisão: 27/11/2001 Documento: TRF200089450 Fonte DJU DATA:16/12/2002 PÁGINA: 193 Relator(a) JUIZ LUIZ ANTONIO SOARES Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Ementa ADMINISTRATIVO. EMPRESA “HOLDING”. REGISTRO NO CRA. INEXIGIBILIDADE. 1- Sociedade civil de caráter patrimonial que, nos termos do seu estatuto social, não presta serviços técnicos de administração. Não sujeição à inscrição no CRA. As entidades de classe existem para fiscalizar exercício de profissões e não a “atividade empresarial”, que é tarefa do Estado. Inexistência de atividade básica definida no artigo 2º da Lei nº 4.769/65. 2 – Recurso improvido. (grifo nosso). Data Publicação 16/12/2002 Embora o presente trabalho esteja circunscrito às empresas holding, é de se ponderar que o critério da atividade-fim como preponderante para designar se a empresa está obrigada ao registro no CRA, se aplica a outras empresas que não sejam holdings. Vejam a ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CIVEL AC 212318 1999.02.01.046270-6 (TRF2) ADMINISTRATIVO. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE AUTARQUIA, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NA ADIN Nº 1717-DF. 1) Apelação do Conselho Regional de Administração-CRA, por entender que a empresa de comércio de exportação e importação está sujeita à sua fiscalização. 2) O Conselho Regional de Administração fiscaliza às empresas que exerçam atividades de administração, configuradas como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material. 3) Logo, exercendo a autora atividade de comércio de exportação e importação, não exercer atividades de administração, não estando sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração. 4) Apelação do Conselho Regional de Administração e Remessa Necessária improvidas. TRF2 – 25 de Junho de 2003 Logo a obrigatoriedade de registros das empresas ou entidades nos conselhos fiscalizatorios depende da comprovação de que a sua atividade básica decorre de exercício profissional passível de registro ou em razão da qual prestem serviços a terceiros. De se concluir, portanto, em se tratando de pessoa jurídica de direito civil de caráter patrimonial que, nos termos do seu estatuto social, não presta serviços técnicos de administração, não estará ela obrigada a registrar-se no referido conselho de fiscalização profissional.