Direitos trabalhistas são direitos sociais que fazem parte de um grupo maior chamado direitos fundamentais, e estes garantem a dignidade e cidadania, incorporados nos valores da justiça social, sendo direitos prioritários no âmbito sócio-jurídico. É necessário, portanto, a atuação do Estado para que estes direitos se desenvolvam e tenham o conhecimento normativo, afinal, somos um Estado Democrático de Direito. Enfrentamos o problema da eficácia e da aplicabilidade de determinadas normas jurídicas que protegem o trabalhador. As normas de proteção ao trabalho e aos direitos fundamentais dos trabalhadores estão positivadas há bastante tempo. No entanto, a eficácia da mesma é tímida. As normas contidas no art. 7º da CRFB/88 visam à melhoria da condição social do trabalhador, esboçando a proteção da relação empregatícia. Contudo, esses direito fundamentais do empregado não estão somente atrelados à normas positivadas e taxativas, eles também podem ser encontrados em princípios doutrinários, princípios constitucionais, regras essas que, muitas vezes, se sobrepõem à norma positivada, em benefício do obreiro. Neste sentido, destaca-se a importância dos princípios gerais que estão dispostos na Constituição da República de 1988, na medida em que são comuns a todos os ramos do direito. São imprescindíveis para servir de modelo na elaboração das normas, bem como para aplicabilidade do direito material ou processual trabalhista, são eles: contraditório e ampla defesa; igualdade e isonomia; devido processo legal; e duplo grau de jurisdição. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) é o dispositivo que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de legislação no Brasil, sendo sua lei fundamental e suprema. Já os princípios constitucionais, como parte deste dispositivo, são protetores dos atributos fundamentais da ordem jurídica. Com isso, diz-se que a partir das normas jurídicas que os declaram, o Direito Processual do Trabalho tem princípios previstos na Constituição Federal, e nela existem princípios constitucionais de todo o direito processual. Verifica-se, portanto, que os princípios constitucionais exercem papel fundamental na interpretação e aplicação do direito para qualquer ordenamento jurídico. Estes princípios estão previstos na CF/88, em seu art. 5º, como veremos a seguir: O Princípio do Contraditório, que assegura não apenas a defesa, mas principalmente a 'qualidade de defesa da parte', permitindo que possa influir efetivamente no convencimento do juiz. A parte tem o direito de participar na formação e na produção de todos os meios de prova. Assim, como não se faz prova sem juiz, não se faz prova sem a parte. Já no que tange à ampla defesa, é o direito assegurado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de se opor ou de dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Refere-se, portanto, às relações entre as partes e o juiz, dando poderes às partes para poderem reagir, imediata e eficazmente, contra atos do juiz violadores de seus direitos. A Constituição Federal de 88 adotou ainda o principio da igualdade de direitos, destacando a igualdade de aptidão e de possibilidades, isto é, todos os cidadãos tem o direito de tratamento idêntico pela lei, conforme reza o seu art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, àliberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. O princípio do devido processo legal está previsto no art. 5º, LIV, da CF/88: 'ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal'. Princípio este que autoriza o Poder Judiciário a afastar, como inconstitucionais, leis processuais injustas, ou seja, permite que o Judiciário negue aplicação a leis injustas, ainda que de direito material. Vislumbra-se que os princípios servem de base a uma ordem de conhecimento, que traduzem a noção do que é fundamental formando a consciência da sociedade, derivando diretamente dos padrões ou valores sociais, culturais, econômicos, políticos e éticos da sociedade em um dado período de tempo. Já o princípio da Proteção, traz com suas regras e presunções próprias uma proteção à parte hipossuficiente da relação de emprego, ou seja, o trabalhador, equilibrando a relação contratual entre este e o empregador. Outro Princípio não menos importante, é o da primazia da realidade, que traduz a ideia de que em uma relação de emprego importa o que efetivamente ocorre na prática, independente do que tenha sido pactuado no momento da contratação ou mesmo após esta. Há também o Princípio da Irrenunciabilidade de Direitos, o qual se consubstancia na impossibilidade do empregado renunciar a direitos trabalhistas que a lei lhes garante, tendo ainda uma relação ao já mencionado princípio da primazia da realidade, onde ambos tem o nítido caráter protetor do empregado frente à possíveis insistências ilícitas do empregador. Um dos princípios basilares do Direito do Trabalho, que versa sobre a presunção liminar da relação de emprego, é o da continuidade da prestação de serviços, reconhecido como uma garantia semelhante à estabilidade, contudo, adstrita ao campo da presunção. Por esse princípio, mesmo que haja mudanças ou alterações na estrutura jurídica da empresa não pode haver afetação quanto aos contratos de trabalho já estabelecidos, sendo uma de suas principais características é que este propõe como regra geral, o contrato por tempo indeterminado. Sendo assim, os contratos por tempo determinado são exceções e somente nas hipóteses previstas em lei. O princípio da razoabilidade não é exclusivo do Direito do Trabalho, mas sim, comum a todos os ramos do direito, e se dirige não só ao empregado e empregador, mas, sobretudo ao legislador e juízes, cada um no seu âmbito de atuação, sugerindo-lhes que atuem sempre pautados no bom senso e coerência. E por fim, temos o Princípio da Boa-fé, utilizado em todos os ramos do direito, principalmente no âmbito contratual, possuindo íntima relação com o princípio da razoabilidade, e trata de norma de ordem moral e conservadora, que exige das partes de uma relação nada mais que a ética e honestidade em suas ações. Conclui-se, portanto, que os princípios são fontes de Direito e, assim como as leis e os costumes, regem, disciplinam e regulam as relações humanas nos seus mais variados aspectos. A realidade é que, a partir dos princípios que o Direito passou a ser normatizado, servindo como pilar para a elaboração dos preceitos normativos, notadamente porque são alguns princípios inerentes à natureza humana, tais quais o princípio do direito à vida, à liberdade e, em especial, da dignidade da pessoa humana, no qual se baseiam as Constituições modernas.