Princípios da Administração Pública Gestão na Administração Pública pretende a identificar as principais tendências e desafios atuais da Administração Publica ; compreender os marcos teóricos necessários à critica das transformações da administração publica contemporânea e de suas repercussões no Brasil; e identificar e analisar as características básicas das principais reformas e tendências recentes. Introdução A proposta Gestão na Administração Pública é a de promover o estudo e a reflexão sobre os diferentes temas e problemas que ocorrem no mundo contemporâneo, e como eles são processados e transformados em politicas públicas. Este processo de abordagem da gestão pública vai do entendimento sobre o que é o interesse publico, ao conhecimento dos programas e politicas publicas que são desenvolvidos, no sentido de se estimular a produção de novas referências de pensar o que seja a gestão pública brasileira, de onde veio e para onde se encaminha. É preciso ter em mente, antes de tudo, que o serviço público passa por marcantes transformações, sendo a principal delas a que diz respeito à profissionalização de seu corpo de servidores. Procuramos elaborar um material voltado à reflexão sobre os principais aspectos relacionados à gestão pública, que , ao mesmo tempo, propicie a aquisição ou atualização de conhecimentos e instrumentos de gestão necessários à elevação dos padrões de eficiência, eficácia e efetividade da Administração Pública, no atendimento às necessidades dos cidadãos. A teoria liberal do Estado fundamentava-se na competição de uma sociedade dividida, portanto, estimulava as partes e não se submeterem ao todo. Para que não ficasse apenas uma pessoa mandando em tudo, foi criada uma divisão de poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Estrutura da Administração Pública O Estado, sinteticamente, é o ente que necessariamente é composto por três elementos essências: povo, território e governo soberano. O Estado exerce suas funções por meio dos Três Poderes: : o Executivo, o Legislativo e o Judiciário; independentes e harmônicos entre si, conforme assevera a nossa Constituição Federal (art. 2º). – O Poder Legislativo tem como função principal a elaboração de leis (função legislativa); – O Poder Executivo tem como função principal a execução das leis (função administrativa); – O Poder Judiciário tem como função principal a aplicação das leis aos casos concretos (função judicial). – A Administração Direta constitui-se dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios; – A Administração Indireta constitui-se nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. As autarquias e as fundações públicas têm natureza jurídica de direito público, enquanto as empresa públicas e sociedades de economia mista tem natureza jurídica de direito privado. O ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO A Constituição Federal definiu os princípios gerais norteadores da totalidade de suas funções, considerando todos os entes que integram a Federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), tomando o conceito de Administração Pública em seu sentido orgânico, isto é, no sentido de conjunto de órgãos e pessoas destinados ao exercício da totalidade da ação executiva do Estado. Os princípios inerentes à Administração Pública são aqueles expostos no art. 37 de nossa vigente Constituição, e é importante lembrar que esses princípios se constituem mutuamente e não se excluem, não são jamais eliminados do ordenamento jurídico. O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 elenca os princípios inerentes à Administração Pública, que são – legalidade – impessoalidade – moralidade – publicidade – eficiência A função desses princípios é a de dar unidade e coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas de todos os entes que integram a Federação brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Os agentes públicos devem seguir à risca esses princípios, não devendo se desviar deles sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar civil ou criminal , dependendo do caso. PRINCIPIO DA LEGALIDADE É a garantia de que o servidor terá seus direitos respeitados e que estará protegido dos abusos dos agentes administrativos. PRINCIPIO DA IMPESSOALIDADE Visa à neutralidade e à objetividade das atividades administrativas no regime políticos. O que significa que o administrador que esteja no exercício da atividade administrativa não deve imprimir suas marcas pessoais e particulares aos atos. PRINCIPIO DA MORALIDADE O principio da moralidade reza que o administrador tem que ter um comportamento ético jurídico adequado e está associado à honestidade. Por esse principio , condutas eticamente inaceitáveis e transgressoras do senso moral da sociedade não comportam condescendência, são imperdoáveis. PRINCIPIO DA PUBLICIDADE O Poder Público, por ser público, deve agir de forma totalmente transparente, para que seus administrados tenham, a qualquer hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo. PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA De acordo com o principio da eficiência, toda ação administrativa tem que ser de bom atendimento, tem que ter rapidez, urbanidade e segurança, tem de ser transparente, neutra e sem burocracia, sempre visando à qualidade. Liliane de Sousa R da Silva Bacharel em Administração de Empresas 09/09/2016