I – SEPARAÇÃO CONSENSUAL (AMIGÁVEL) A Separação Consensual – também conhecida como amigável – é simples, rápida e acessível economicamente. Além disso, pode ser realizada por via administrativa (cartório), dispensando a homologação judicial. Em razão disso, é muito mais ágil. Para tanto, basta o acompanhamento (obrigatório) de um advogado, que poderá representar as duas partes (casal em separação). Esses são os benefícios criados pela Lei 11.441 de 5 de janeiro de 2007. Contudo, vale ressaltar que a nova lei não exclui o uso da via judicial para as separações ou divórcios consensuais, apenas proporciona aos interessados mais uma modalidade de separação, se houver o cumprimento dos requisitos legais. Antes da nova lei mencionada acima, o casal em processo de separação tinha apenas a via judicial, para realizar tal pretensão. Desse modo, o Judiciário acumulava um grande número de processos e havia excessiva demora. Após a nova lei, houve um desafogamento do Judiciário e, ainda, a opção da separação em cartório, por meio de escritura pública. Essa facilidade fez que com que os advogados cobrassem um valor bem menor para prestarem seus serviços, tendo em conta a facilidade proporcionada. A separação consensual em cartório tem como requisitos obrigatórios; inexistência de filhos menores ou incapazes; acordo do casal com os termos da separação e, como já dito, a presença de um advogado. Assim, deve o casal ter o comum acordo do quanto o pagamento, ou não, de pensão alimentícia, descrição da partilha dos bens comuns, se houver, bem como, a opção de manter, ou não, os nomes de casados. Em caso de dúvida, as partes terão os esclarecimentos e auxílio do advogado contratado. Por fim, a escritura estará apta ao registro civil e, no caso de bens, ao registro de imóveis. Concluindo então a separação consensual para todos os fins. Vale lembrar que, o tempo para a conclusão tem variação mínima, de acordo com a região e o respectivo cartório. Em geral, há apenas alguns dias, para que a documentação seja elaborada e entregue ao casal. II – DIVÓRCIO CONSENSUAL (AMIGÁVEL) Outro aspecto relevante é a mudança no que se refere ao divórcio consensual. A Emenda Constitucional nº. 66, facilitou, e muito, a vida dos casais que desejam se divorciar. Isso porque, não mais necessitam de passar pela separação prévia, como, antes, era obrigatório. É que, para o divórcio em cartório fazia-se indispensável um primeiro procedimento para a separação e, depois, outro para o divórcio. Hoje, é possível o divórcio direto, com as mesmas facilidades da separação. Em ambos os casos não pode haver litígio, ou seja, deve haver o consenso entre as partes. Além disso, não pode haver filhos menores do casal. Sendo os filhos maiores, não há qualquer impedimento. Autor: Adriano Martins PinheiroAdvogado – São Paulo – Capitalhttp://www.adrianopinheiroadvocacia.com.br/