O Governo do Estado do Rio de Janeiro modificou, neste mês, a lei que concedia regime especial de pagamento de somente 2% de ICMS para empresas industriais. A simples colocação de embalagem passa a não ser mais considerado um processo de industrialização. A nova lei determina ainda que a chamada 'industrialização por encomenda' deverá ocorrer pela alíquota normal e sem direito a aproveitamento de créditos. O professor de Direito Tributário e sócio da MSA Advogados, Marco Aurelio Medeiros explicou as novas regras, 'A nova lei 6.979/2015 revoga expressamente a antiga lei de 2010 que vigorava até o mês passado. O processo de industrialização por encomenda foi retirado do benefício, o conceito de industrialização foi alterado para excluir aquelas empresas que aproveitavam a alíquota favorecida somente colocando, ou trocando embalagens de produtos, e na parte boa, passou a admitir a venda no Estado do Rio de Janeiro para consumidor final no limite de até 10% do faturamento. O processo para aquisição do benefício não mudou, e a nova lei trouxe parâmetros – como a ausência de prejuízo à concorrência –, que já eram utilizados na prática pela CODIN. Por outro lado, os industriais devem estar atentos à escrituração do livro de controle da produção e do estoque, o qual agora é motivo para exclusão do benefício', falou o advogado. De acordo com o advogado tributarista fica mantido o diferimento de ICMS, tanto na importação quanto na aquisição interestadual de máquinas e insumos para o processo industrial, contudo se não houver produto similar produzido no estado do Rio de Janeiro. A antiga lei não citava esse limitador. Já nas saídas internas de aço beneficiado, argamassa, vidro temperado e produto plástico fabricado a partir de resinas petroquímicas a nova lei prevê alíquota de 12%, o que significa que os estabelecimentos que fornecem esses produtos vão receber menos créditos. Ele falou ainda sobre os acúmulos de créditos fiscais, proibido a partir de agora em determinados casos, 'Outra novidade é relativa às transferências entre estabelecimentos da mesma empresa: quando o remetente for optante pelo regime especial, o destinatário não poderá mais acumular créditos no encerramento do período de apuração. Eventual saldo credor deverá ser estornado ao final de cada mês', diz o advogado tributarista. Mais um ponto de destaque está no setor produtor de aço: 'o crédito de ICMS destacado nas notas fiscais pelos estabelecimentos optantes pelo regime especial nas vendas internas de aço beneficiado não mais será de 19%, mas de 12%, o que significa uma redução do benefício para esse setor, já que a ganho efetivo está na diferença entre o crédito que se dá ao cliente, e a alíquota efetivamente paga pelo contribuinte'. A nova lei prevê que a Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), regulamente os parâmetros para avaliar se o tratamento tributário especial para a empresa interessada não provocará desigualdade entre os concorrentes. A lei traz também uma limitação de prazo para o aproveitamento do benefício, que pode variar entre 180 a 240 meses. A lei 6.979/2015 trouxe a previsão de pagamento de 'honorários' à própria CODIN, pelo estabelecimento beneficiado. Os valores podem chegar R$75 mil reais. A CODIN é um órgão ligado à secretaria de Desenvolvimento Econômico do Governo do Estado do Rio de Janeiro.