No mundo da formalidade tudo ganha conceitos adequados e existe um enorme conjunto de regras e normas que dão, não somente as características, mas principalmente definem condições de constituição, atuação e manutenção legal, a formalidade sempre vai impor o cumprimento de requisitos que se tornam indispensáveis para a entrada ou permanência no 'mercado', é uma espécie de regras do jogo que devem ser cumpridas desde a formação do time, passando pela inscrição e atuação na competição, gerando sanções e até eliminação do clube a depender da situação de descumprimento de tais normas. Até para a formação do time temos regras e isso se aplica a tudo, principalmente quanto nos referimos a situações de formalidades previstas em leis, com esse raciocínio podemos introduzir o entendimento sobre sociedade e formação da pessoa jurídica empresária; primeiro é interessante que tenhamos clareza que sociedade como o próprio nome sugere é composta por mais de uma pessoa que são consequentemente os componentes seja a sociedade formal ou não, mas aqui trataremos da sociedade formal. A sociedade pode ser simples ou empresária, para cada uma delas existem características e regras diferentes, inclusive em sua constituição, a compreensão destas regras são fundamentais para evitar procedimentos equivocados na formalização das sociedades e até para a utilização dos termos adequados a cada uma, bem como para o aproveitamento das normas em favor dos potenciais que poder ser partes destas. As sociedades de natureza simples pode ser sociedade Simples Puras ou Sociedade Simples Limitadas, a Sociedade Simples é formada por pelo menos duas pessoas com um objeto lícito de caráter não mercantil, são profissionais que formalizam parcerias para a prestação de seus serviços, neste caso eles próprios exercem os serviços que são oferecidos pela sociedade, ou seja, os componentes da Sociedade Simples são os próprios profissionais que estarão oferecendo os serviços para os quais a sociedade se concebeu. De forma sintética entende-se por Sociedade simples a união de profissionais que atuam oferecendo exatamente os serviços que representam a finalidade de sua fundação, esse tipo de sociedade trabalha geralmente com atividade de prestação de serviços de natureza intelectual e cooperativa, portanto profissionais que exercem atividade de caráter científico, artístico e literários são normalmente os formadores desta sociedade. Diferentemente das sociedades empresarias que são registradas na junta comercial as sociedades simples são registradas no Registro Civil de pessoa Jurídica. Outras características importantes dessas sociedades é que as mesmas não têm caráter mercantil, não vão a falências e costumam ser formadas por profissionais liberais que exercem suas atividades e funções sem conexão obrigatória com as funções dos demais, ou seja costumeiramente os profissionais deste tipo de sociedade desenvolve suas atividades de forma individual mesmo sendo parte de uma organização. A sociedade simples (sociedade de pessoas) é a pessoa jurídica de direito privado (CC, art. 44, II) que visa ao fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deverá ser repartido entre os sócios, sendo alcançado com o exercício de certas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038; RT, 462:81, 39:216, 395:205) (DINIZ, 2012, p. 53). Sociedade Empresária é a pessoa jurídica formada pela reunião de duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas que se unem para exercer ou explorar alguma atividade econômica visando lucros, esta sociedade deve ser formalizada para ganha personalidade jurídica e obedece a um conjunto de regras previstas em lei. De forma abreviada pode se utilizar o seguinte conceito: Sociedade Empresária envolve diversos tipos de sociedade, mas no sentido geral, é a reunião de pessoas que tem o objetivo de exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços, visando o lucro, que é compartilhado entre seus membros. (Mariana Alves jusbrasil.com) Para facilitar o entendimento é importante que tenhamos clareza que tecnicamente empresa é a atividade e empresário refere se à própria sociedade e não a seus membros, sociedade empresaria é, portanto, a pessoa jurídica que explora uma empresa, já o que no cotidiano se chama de empresário é na verdade o empreendedor ou investidor ou seja as pessoas que se juntam e investem para a concepção da sociedade. Para ser considerada empresário é necessário exercer atividade econômica de forma profissional e organizada; sem profissionalismo, organização e habitualidade não se tem personalidade empresária, vale lembrar que a organização é composta pelos fatores de produção que são: Capital, Mão de obra, Insumo e Tecnologia, sem estes não se tem as características indispensáveis à sociedade empresária. A sociedade empresária tem direitos e obrigações próprias, que não são os mesmo direitos e obrigações dos sócios, porem as sociedades são sempre personalizadas e as responsabilidades dos sócios são inerentes a cada modalidade, ou seja, pode se ter responsabilidade limitada ou ilimitada, por exemplo em uma sociedade em nome coletivo os sócios têm responsabilidade ilimitada, já nas sociedades limitadas ou anônimas a reponsabilidade dos membros é limitada.As sociedades empresarias se dividem em quatro espécies:Sociedade em Nome Coletivo Tem formação exclusiva por pessoas físicas, não é permitida a participação de pessoas jurídicas na composição e a responsabilidade dos sócios é solidaria e ilimitada, no entanto é permitida a limitação de algumas responsabilidades entre os sócios, por meio de um aditivo assinado por todos os sócios ou através de cláusula contratual. A integração dos valores ou bens no capital social do negócio não é obrigatória, já que é possível e permitido ao sócio disponibilizar a prestação de serviços como sua participação no capital, porém, não é possível usar quotas da sociedade para quitação dívidas pessoais dos sócios. Sociedade em Comandita Simples Neste tipo de sociedade, os sócios podem ser de duas categorias diferentes:Comanditados: Responsáveis solidários e pessoas físicas;Comanditários: Obrigados apenas pelo valor da respectiva quota.A sociedade em comandita simples é um estilo misto, onde alguns sócios possuem responsabilidades limitadas e outros ilimitadas, mas para a entrada de um novo membro na sociedade é preciso o aval de todos os demais, a gerência da empresa é comandada pelos sócios comanditados ou por aqueles que forem definidos no contrato social, os seja, nem todos os sócios poderão ser gerentes. Sociedade Limitada Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio varia de acordo com o valor de sua participação no capital social. Porém, todos respondem de forma solidaria no contrato social e pela integralização de seu capital. A administração das sociedades limitadas, não é obrigatoriamente dos sócios ou apenas desses, os mesmos podem indicar uma ou mais pessoas para o cargo administrativo, mesmo que seus nomes não façam parte do contrato social. Sociedade Anônima É um tipo de sociedade bem completa, chamada também de companhia e é considerada uma sociedade normativa ou institucional, seu capital é dividido em ações, uma sociedade anônima é composta por no mínimo sete sócios, e a responsabilidade de cada um é conforme suas ações, que podem ter sido subscritas ou posteriormente adquiridas. As ações são dividir em dois tipos de capital:Capital aberto: Dividido entre os vários acionistas, (ações são negociadas no mercado de balcão ou na bolsa de valores)Capital fechado: Ações pertencentes a alguns poucos acionistas e não podem ser negociadas. Como já verificado a sociedade empresária se concebe do encontro de desejos de seus sócios, de acordo com o tipo de sociedade que se pretende criar, será celebrado um contrato social ou estatuto, em que se definirão as normas que irão disciplinar da vida da pretendida sociedade, esta sociedade é um ser personalizado possuidor de obrigações. (Manual de Direito Comercial, 2009, p. 129). O contato social é o instrumento legal previsto no código civil brasileiro que estabelece a composição societária e o capital social, define os poderes, responsabilidade e participação de cada membro, descreve o nome empresarial, as atividades econômicas e um conjunto de regras e requisitos da sociedade empresária, é, portanto, um instrumento muito importante para a obtenção da personalidade jurídica da sociedade empresária. É obrigatório que se obtenha um registro na junta comercial antes de se iniciar as atividades pretendidas pela sociedade empresaria, no entanto não é este registro que traz a condição de empresário, mais a ausência dele é uma irregularidade bastante prejudicial que pode resultar em relevantes sanções, sem este registro as atividades exercidas são consideradas informais e inexiste a personalidade jurídica. A sociedade empresária, portanto, obedece a um conjunto de implicações necessária para se concretizar, a integração de um capital, registros nos órgãos pertinentes, definição de nomenclatura, seguimento a que pertence entre outros, o mais importantes é que tudo esteja em conformidade com a legislação vigente. Referencia:Material de pesquisa FACITEhttps://joelywcho.jusbrasil.com.br/artigos/149998523/direito-empresarial-sociedade-simples-pura-e-sociedade-simples-limitada (08/07/2017)https://maamyys.jusbrasil.com.br/artigos/167708313/direito-empresarial-sociedades-empresarias (08/07/2017)http://www.guiaempreendedor.com/4-tipos-de-sociedade-que-voce-pode-ter-em-seu-novo-negocio/ (08/07/2017)http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/constituicao-de-sociedade-empresaria-por-escritura-publica/14398 (08/07/2017)