A lei de Resposabilidade Fiscal e Gestão Pública
Fausto Souza Jurado Molina
artigo de
25/01/2012 6 min leituraResumo
INTRODUÇÃO
A prática desenfreada da irresponsabilidade na gestão das contas públicas, ou melhor, de gastos sistematicamente superiores às receitas, pelos gestores públicos brasileiros, refletiu de modo negativo na economia, apontando o país para uma verdadeira ciranda financeira, sendo obrigado em diversas ocasiões a buscar empréstimos para quitar empréstimos anteriores.
Este cenário deplorável encaminhou as finanças públicas a uma situação tal, que propiciou limitação ao atendimento de políticas publicas fundamentais, como saúde, educação, moradia, saneamento, entre outras, assim a parcela mais carente da população sofre mais, com os decrescentes investimentos governamentais nas áreas sociais.
Claramente deparamo-nos com um Estado capenga, debilitado necessitando de mudanças urgentes que viabilizassem o status quo de cidadania, fomentando um desenvolvimento econômico e sociológico holístico, abrangendo homem todo e todos os homens.
A Lei complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, trouxe uma mudança institucional e cultural na gestão do dinheiro da sociedade. Introduziu a restrição orçamentária na legislação pátria, bem como o Programa de Estabilidade Fiscal – PEF-, apresentado pelo Governo Central, em outubro de 2000, não aceitando mais administradores irresponsáveis.
E mais, seu objetivo é coibir a má gestão financeira pelas autoridades e gestores públicos, considerando ilícitos penais, prevendo assim sanções mais severas a improbidade administrativa, assim aqueles que deixarem despesas para serem quitadas pelos seus sucessores em provisões de recursos no caixa na proporção dos débitos, serão incursos nos crimes fiscais
Esse trabalho foi organizado em três capítulos:
No primeiro capítulos foi abordado a história da Gestão Pública no País , onde também foram apresentados alguns conceitos e informações sobre a Administração Pública.
No segundo Capitulo foi abordado todo conteúdo da Lei complementar 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, onde todas a sua estruturação e formação percorrida, e qual a sua história.
No terceiro capitulo foi abordada a verdadeira importância da lei 101/2000, para a Gestão Pública e Por último apresento uma conclusão.
CAPITULO II
1.O CAMINHO PERCORRIDO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NO BRASIL
1998 – a Constituição Federal prevê edição de Lei Complementar para fixar os princípios norteadores das finanças públicas no Brasil (art. 163).
1998 – junho – A Emenda Constitucional da Reforma Administrativa determina prazo de 6 meses para que o Executivo envie o projeto.
1998 – dezembro/abril – Executivo envia Anteprojeto de Lei ao Congresso; Consulta Pública na Internet: mais de 5.000 consultas ao homepage; Reuniões com segmentos da sociedade: consolida importância e necessidade do projeto e da mudança do regime; Autoridades estaduais e municipais: sem rejeição ao mérito, debate apenas sobre a forma; sugestões para tomar mais austeras as medidas (propostas sobre Poderes – diferenciar limites de pessoal, exigir informações, vincular à receita própria). Reconhecimento dos técnicos internacionais: experiência pioneira na abrangência do código de boas condutas fiscais.
1999- abril- Executivo envia ao Congresso Projeto de Lei incorporando sugestões.
1999- maio – Constituída Comissão Especial da Câmara para discutir o Projeto e iniciada as audiências públicas.
2000 – 25/ janeiro: aceita 30 emendas, foi aprovada na Câmara o texto da sub-emenda apresentado pelo Relator por 386 votos a 86.
2000 – abril – Senado aprova o texto com apenas com emendas de redação.
04 de maio de 2000: o Presidente sanciona a LRF (Lei Complementar 101, publicada no D.O.U. em 05/05/2000).
Em síntese o percurso até aqui foram de dez anos – 1988 a 1998 – de discussão sobre a lei complementar em comento, e de 02 anos – 1998 a 2000 – para a mesma, ser sancionada.
A Lei Complementar n.º 101, em 04 de maio de 2000, publicada no Diário Oficial da União, em 05 de maio de 2000, entrou para a história como o Código de Regras para a Gestão Fiscal da Administração Pública Brasileira, gerando verdadeiro choque cultural nos responsáveis pela gerência dos recursos públicos, nas três esferas do governo: federal, estadual e municipal.
Na elaboração da LRF três experiências internacionais foram marcantes: União Européia; Estados Unidos e Nova Zelândia.
A primeira grande influência adveio da União Européia, com base no tratado de Maastrich, em 1992. Foram estabelecidos, para os países signatários, o principio básico de repúdio aos déficits governamentais excessivos, além de metas de inflação, patamares de juros de longo prazo, parâmetros para o déficit orçamentário e (talvez um dos aspectos mais importantes) limites para a dívida pública (60% do PTB).
Na nossa LRF, as restrições foram impostas a Estados e municípios, malgrado toda a discussão que foi empreendida durante a elaboração e tramitação do projeto de lei.
Porém, mister aclarar que muitas vezes, as autonomias dos entes federados, sobretudo em relação às pequenas localidades é mitigado. Aliás, essa menção ao desrespeito ao nosso já tênue pacto federativo é tema recorrente em muitas passagens dessa obra e nos parece uma constante em todo o ajuste fiscal empreendido pelo Governo Federal.
Entretanto, existe uma razão que explica a forma como essas regras são impostas numa Federação. Perante as diversidades de uma Federação como a nossa, estabelecer regras sem ferir o princípio da autonomia federativa é, sem dúvida, difícil. O Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, Martus Tavares, e técnicos do BNDES, a esse respeito, comentam a posição da CEPAL.
CEPAL (1998) ressalta que, como o pacto fiscal é o resultado de um processo histórico de consolidação de instituições políticas e sociais.
Da experiência Internacional: argumenta Hélio Saul Mileski: A inspiração legislativa brasileira, na elaboração da Lei Complementar, foi influenciada por recentes experiências internacionais da União Européia, dos Estados Unidos e da Nova Zelândia, conforme muito bem condensou a Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira. Câmara dos Deputados.
Comunidade Econômica Européia – Tratado de Maastricht e protocolos, estabilidade e emprego, padrões e mecanismos de ajustes fiscais, limites de déficit (3% do PIB) e divida (60% do PIB), punições graduais aos Estados – membros;
a) Estados Unidos: Budget Enformecent Act (1990) – O Congresso fixa metas fi
