FACULDADE JK ADMINISTRAÇÃO / RH MEDIAÇÃO ORLANDO FERNANDES VALADAES MANOEL MESSIAS DA SILVA WILKER NANNINE V. DE SOUSA ROSANGELA FONSECA RODRIGUES TATIANA CRISTINA DE ARAÚJO. ROSECLEIA DOS SANTOS SILVA LUCIANA PEREIRA DE LIMA BRASÍLIA 2010 FACULDADE JK ADMINISTRAÇÃO / RH MEDIAÇÃO O presente trabalho apresentado é parte do aprendizado do curso Técnico de RH e bacharelado em Administração, ministrado pela Instituição de Ensino Superior, Faculdade JK. BRASÍLIA 2010 Sumário Introdução. 4 1. AS FORMAS DE MEDIAÇÃO.. 5 1.1. HETEROCOMPOSIÇÃO.. 5 1.2. ARBITRAGEM… 6 1.3 AUTOCOMPOSIÇÃO.. 6 2. QUEM É MEDIADOR?. 7 3. CARACTERISTICAS DO MEDIADOR. 8 4. O MEDIADOR VAI DEFINIR QUEM TEM RAZÃO?. 8 5. QUEM PODE RECORRER À MEDIAÇÃO?. 8 6. É NECESSÁRIO LEVAR ADVOGADOS OU ESPECIALISTAS PARA A MEDIAÇÃO?. 8 7. ONDE FUNCIONA O CENTRO DE MEDIAÇÃO?. 8 7.1 CENTRO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM… 9 8. EXISTE LEGISLAÇÃO SOBRE A MEDIAÇÃO?. 9 8.1 Código de Ética. 9 9. E SE NÃO CHEGAR A UM ACORDO?. 9 4. CONCLUSÃO.. 9 Referencias Bibliográficas. 11 Introdução A mediação representa uma forma consensual de resolução de controvérsias, na qual as partes, por meio de diálogo franco e pacífico, têm a possibilidade, elas próprias, de solucionarem seu conflito, contando com a figura do mediador, terceiro imparcial que facilitará a conversação entre elas. A mediação possibilita a transformação da “cultura do conflito” em “cultura do diálogo” na medida em que estimula a resolução dos problemas pelas próprias partes. A valorização das pessoas é um ponto importante, uma vez que são elas os atores principais e responsáveis pela resolução da divergência. A busca do “ganha-ganha”, outro aspecto relevante da mediação, ocorre porque se tenta chegar a um acordo benéfico para todos os envolvidos. A mediação de conflitos propicia a retomada do diálogo franco, a escuta e o entendimento do outro. A visão positiva do conflito é considerada um ponto importante.O conflito, normalmente, é compreendido como algo negativo, que coloca as partes umas contra as outras. A mediação tenta mostrar que as divergências são naturais e necessárias pois possibilitam o crescimento e as mudanças. O que será negativo é a má-administração do conflito. A mediação possibilita também o conhecimento do conflito real a partir do diálogo. Muitas vezes, os problemas que se expressam são os aparentes, tendo em vista a dificuldade de se falar sobre real problema. A resolução apenas do conflito aparente não tem eficácia pois o conflito real perdura, dando ensejo a outros problemas. A mediação, por suas peculiaridades, torna-se um meio de solução adequado a conflitos que versem sobre relações continuadas, ou seja, relações que são mantidas apesar do problema vivenciado. Também ressalta-se que os conflitos que envolvem sentimentos e situações fruto de um relacionamento – mágoas, frustrações, traições, amor, ódio, raiva – revelam-se adequados à mediação. Isso porque, nesse mecanismo de solução de controvérsias, há um cuidado, por parte do mediador, de facilitar o diálogo entre as partes, da maneira a permitir a comunicação pacífica e a discussão efetiva dos conflitos. São vários objetivos dentre os quais destacam-se a solução dos conflitos (boa administração do conflito), a prevenção da má-administração de conflitos, a inclusão social. A pessoa é valorizada, incluída, tendo em vista sua importância como ator principal e fundamental para a análise e a solução do conflito. Dessa forma, como representa mecanismo informal e simples de solução das controvérsias, exigindo ainda um procedimento diferenciado. Os princípios da mediação podem variar de país para país. No entanto, existe consenso sobre alguns deles, os quais indicam a boa utilização dessa modalidade de solução de controvérsias. São eles: liberdade das partes, não-competitividade, poder de decisão das partes, participação de terceiro imparcial, competência do mediador, informalidade do processo, confidencialidade no processo. 1. AS FORMAS DE MEDIAÇÃO Heterocomposição Arbitragem Autocomposição 1.1. HETEROCOMPOSIÇÃO Como visto no tópico anterior, embora a autocomposição seja a forma ideal de solução de conflitos, apresenta o inconveniente de depender da vontade das partes, bem como da confiança recíproca, o que nem sempre ocorre.Com a criação do Estado, e conseguinte monopolização da força, cabe a ele resolver os conflitos quando não há acordo entre dois indivíduos.Conquanto faça valer um ideal de justiça preestabelecido legalmente, a composição heterogênea normalmente irá satisfazer somente a uma das partes do conflito, pois aquela a quem for negada a situação perseguida muito provavelmente não cederá de bom grado.Talvez sejam os referidos inconvenientes da autocomposição a que ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CANDIDO RANGEL DINAMARCO (2002, p.21-22) se referem como sendo seus males:Quando, pouco a pouco, os indivíduos foram-se apercebendo dos males desse sistema [autocomposição], eles começaram a preferir, ao invés da solução parcial dos seus interesses (parcial por ato das próprias partes), uma solução amigável e imparcial através de árbitros, pessoas de sua confiança mútua em quem as partes se louvam para que resolvam os conflitos. Essa interferência, em geral, era confiada aos sacerdotes, cujas ligações com as divindades garantiam soluções acertadas, de acordo com a vontade dos deuses; ou aos anciãos, que conheciam os costumes do grupo social integrado pelos interessados. E a decisão do árbitro pauta-se pelos padrões acolhidos pela convicção coletiva, inclusive pelos costumes. Historicamente, pois, surge o juiz antes do legislador. Ao Estado cabe a solução imposta dos conflitos. Pouco importa se não agradar às partes. Se o conflito versar sobre direito a uma prestação, o Estado substituirá a própria conduta da parte que se nega a prestar. Se estiver em jogo uma incerteza, ainda que as partes não queiram, juridicamente valerá a declaração do Estado. Certas relações jurídicas, só ele pode constituir, modificar ou extinguir (ex. casamento.), embora dependa, de certo modo, de uma conduta dos particulares. Nos casos em que for necessário utilizar a força, o exercício desta será indelegável, salvo raras exceções. Assim, historicamente, com o fortalecimento do Estado, ele impõe-se sobre os particulares e, prescindindo da voluntária submissão destes, impõe-lhes autoritativamente a sua solução para os conflitos de interesses. À atividade mediante a qual os juízes estatais examinam as pretensões e resolvem conflitos dá-se o nome de jurisdição. As considerações acima mostram que, antes de o Estado conquistar para si o poder de declarar qual o direito no caso concreto e promover a sua realização prática (jurisdição), houve três fases distintas: a) autotutela; b) arbitragem facultativa; c) arbitragem obrigatória. A autocomposição, forma de solução parcial dos conflitos é tão antiga quanto a autotutela. O processo surgiu com a arbitragem obrigatória. A jurisdição, só depois (no sentido em que a entendemos hoje) É claro que essa evolução não se deu assim linearmente, de maneira límpida e nítida; a história das instituições faz-se através de marchas e contramarchas, entrecortada freqüentemente de retrocessos e estagnações, de modo que a descrição acima constitui apenas uma análise macroscópica da tendência no sentido de chegar ao Estado todo o poder de dirimir conflitos e pacificar pessoas. (CINTRA; GRINOVER; DINAMARCO, 2002, p.23) 1.2. ARBITRAGEM A arbitragem, como método de solução dos conflitos, possui origem no direito romano, onde havia a previsão de duas modalidades de arbitragem, voluntária e necessária. No Brasil, a arbitragem remonta às Ordenações do Reino de Portugal, do século XVII, onde já se fazia a distinção entre árbitros e arbitradores. As partes são livres para nomear o arbitro que terá a total liberdade de tomar as decisões que deverão ser aceitas por ambas as partes. Sua principal vantagem é o sigilo. A Arbitragem é a forma mais eficiente e mais barata para a solução de divergências entre as parte. Praticada na Europa e nos EUA desde o século XIX, foi regulamentada no Brasil pela Lei nº 9.307, de 1996, que estabeleceu a Arbitragem privada para a solução de conflitos como meio alternativo e independente do Poder Judiciário. O Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu em 12 de dezembro de 2001 a constitucionalidade da Lei 9.307 conhecida como Lei Marco Maciel quando homologou sentença arbitral estrangeira (Agravo Regimental – Sentença Estrangeira nº 5.206). Lei de Arbitragem nº 9.307, foi criada especificamente para introduzir no sistema brasileiro o juízo arbitral. O árbitro deve agir como no futebol, tratar todos de uma maneira franca, sendo cortez, e demonstrando seu respeito, deve também manter uma distância adequada dos jogadores, e assim eliminando qualquer dúvida sobre a neutralidade da sua posição. Ouvir queixas dos dois lados, porém não deve permitir que as mesmas venham atrapalhar o bom andamento da partida. 1.3 AUTOCOMPOSIÇÃO Com a criação do Direito, este entendido no sentido de um tipo de ordenamento normativo, que constitui um sistema completo, coerente e uno de normas com eficácia garantida por meio da força (BOBBIO, 1997), a autodefesa, como se viu, deixa de ser a regra e se torna a exceção como forma de solução de conflitos. Uma forma de solução que já existia e continua existindo, e com base na qual o próprio Estado é criado, é a autocomposição. A autocomposição é fundada no acordo de vontades, pressupondo pacificidade e liberdade. É preferível à intervenção de terceiros, uma vez que expressará, no mais das vezes, o verdadeiro anseio dos envolvidos. Essa afirmação se faz tendo em vista que, sendo o resultado da livre e espontânea vontade destes, será uma forma efetiva de solução com a seguinte vantagem: não haverá sentimento de injustiça em relação ao acordo firmado, A autocomposição é dividida por CANDIDO RANGEL DINAMARCO (2002, p.119-121) em unilateral e bilateral. Dentro daquela estaria à renúncia ou submissão. Nesta, a transação. Em uma outra obra, este doutrinador leciona, juntamente com ANTONIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA e ADA PELLEGRINI GRINOVER (2002, p. 21): Além da autotutela, outra solução possível seria, nos sistemas primitivos, a autocomposição (a qual, de resto, perdura residualmente no direito moderno): uma das partes em conflito, ou ambas, abrem mão do interesse ou de parte dele. São três as formas de autocomposição (as quais, de certa maneira, sobrevivem até hoje com referência aos interesses disponíveis): a) desistência (renúncia à pretensão); b) submissão (renúncia à resistência oferecida à pretensão); c) transação (concessões recíprocas). Todas essas soluções têm em comum a circunstância de serem parciais – no sentido de que dependem da vontade e da atividade de uma ou de ambas as partes envolvidas. (destaques do original) Não se pode, entretanto, concordar totalmente com essa sistematização das formas de autocomposição. Em primeiro lugar, quanto ao termo “desistência”, tomado tecnicamente, tem significado tão-somente processual, de tal sorte que, mesmo se a pretensão for extinta definitivamente, o conflito poderá subsistir. Vide, por exemplo, a perempção (art. 267, V, Código de Processo Civil) e a prescrição (art. 269, IV, Código de Processo Civil), que apenas determinam o posicionamento estatal diante de um conflito ao qual é chamado a intervir. Assim, a desistência pode ser apenas indício de que o conflito cessou, e não representar a própria autocomposição. Vale lembrar que a desistência não se confunde com a renúncia. O legislador do Código de Processo Civil deixa isso bem claro ao prever esta no art. 269, V e no art. 794, III, e aquela no art. 267, VIII. O mesmo se diga em relação à “submissão”, pois, se tomada no sentido de “reconhecimento da procedência do pedido”, é apenas fenômeno processual que autoriza o juiz decidir a favor de quem formulou o pedido (art. 269, II, Código de Processo Civil). Entretanto, se a submissão consistir na própria satisfação pelo réu da prestação que lhe é exigida, aí sim estará terminado o conflito. Se execução estiver em curso, será extinta nos termos do art. 794, I, Código de Processo Civil. Já o pedido em sede de processo de conhecimento não poderá ser apreciado, em razão de carência da ação (art. 267, VI, Código de Processo Civil). A renúncia é o ato de despojar-se do direito. É uma “declaração unilateral de vontade com que o titular de um direito retira-se da respectiva relação jurídica” (CUNHA, 2003, p. 222). 2. QUEM É MEDIADOR? Um profissional Neutro e Imparcial, plenamente capaz, maior de 25 anos, de comprovada idoneidade moral e profissional, habilitado com o curso de mediação reconhecido pelo Ministério da Justiça. Figura 1 – Estrutura típica de funcionamento de um sistema ERP (DAVENPORT, 1998)Os módulos citados na figura acima estão presentes na maioria dos sistemas ERP. Além deles, alguns sistemas ERP possuem módulos adicionais, tais como: Gerenciamento da Qualidade, Gerenciamento de Projetos, Gerenciamento de Manutenção, entre outros. 3. CARACTERISTICAS DO MEDIADOR Imparcial, discreto e ter capacidade para dialogar. 4. O MEDIADOR VAI DEFINIR QUEM TEM RAZÃO? Não. O mediador de conflitos é neutro e imparcial. O mediador orienta as partes na descoberta dos pontos fracos e fortes das suas posições e interesses e na descoberta do que as une, auxiliando-as, sem as obrigar, a perceber, de forma cooperativa, as suas responsabilidades, por forma a encontrarem uma solução justa e equilibrada para os seus problemas. 5. QUEM PODE RECORRER À MEDIAÇÃO? Podem recorrer a Mediação pessoas físicas e/ou entidades jurídicas, singulares ou coletivas, públicas ou privadas (sociedades comerciais, associações, cooperativas, etc.) que em face de um diferendo ou litígio, pretendam resolver um conflito através do diálogo e de forma célere, recorrendo à mediação. 6. É NECESSÁRIO LEVAR ADVOGADOS OU ESPECIALISTAS PARA A MEDIAÇÃO? Se as partes quiserem, podem comparecer à mediação acompanhadas dos seus advogados, advogado-estagiário ou de outros especialistas. 7. ONDE FUNCIONA O CENTRO DE MEDIAÇÃO? Os centros de mediação são entidades oficiais ou particulares que disponibilizam aos cidadãos mediadores qualificados e eventualmente espaços onde podem ocorrer as sessões de Mediação. No Brasil O CBMA é a referencia. 7.1 CENTRO BRASILEIRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM Rua da Candelária, 09 – 11° andar Centro, Rio de Janeiro, RJ, 20091-904. 8. EXISTE LEGISLAÇÃO SOBRE A MEDIAÇÃO? O Decreto-lei n.º 30/2005, publicado em 9 (nove) de maio de 2005 no Boletim Oficial 19, I Série cria os Centros de Mediação. E o Decreto-lei 31/2005 regula o uso da Mediação, na resolução dos Conflitos. 8.1 Código de Ética Este Código de Ética se aplica à conduta de todos os mediadores. Nos termos aprovados pelo CONIMA – Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem 9. E SE NÃO CHEGAR A UM ACORDO? Na ausência de acordo final, as partes podem sempre recorrer a um tribunal tradicional com o fim de verem o seu litígio resolvido por um terceiro. Nesta última situação, a mediação terá servido para as partes dimensionarem melhor o alcance e os contornos do seu conflito. 4. CONCLUSÃO Apesar de a Constituição Federal assegurar o direito dos trabalhadores na esfera publica a lei ainda tem sido falha, devido a processos encaminhados ao poder judiciário sem a devida solução É preciso considerar que a lei ainda não será bastante para solucionar as mazelas da administração da justiça do país, é preciso uma reforma do poder judiciário, o que podemos prever que acontecerá a curto ou médio prazo. A descentralização dos serviços surge na administração, configurando formas diferentes de compartilhamento de responsabilidade e atuação do poder. Apesar disso o Brasil ainda apresenta um quadro de desigualdade social, com políticas de arbitrário e perverso, onde cria uma situação de sociedade cível interna. Atualmente é preciso se utilizar de instrumentos alternativos na mediação de conflitos, pois são meio de soluções eficientes e seguros, atendem ao interesse publico e a sociedade civil. Dessa forma o Estado deverá prover normas mais adequadas à nova realidade como os novos instrumentos de publicidade, da visibilidade e da participação. A mediação é uma forma de minimizar conflitos, onde um terceiro intervém, a solução é estimulada por ele, não havendo propostas nem acordos. Utiliza-se de técnicas para afastar os obstáculos ao entendimento. Este tipo de solução é utilizado em outros países, que buscam na mediação formas alternativas na resolução de conflitos, tais como: EUA, Japão, Reino Unido, Suécia, entre outros. A busca por meios alternativos de solucionar conflitos, atende a um principio democrático, onde prima pela efetividade dos direitos fundamentais, no intuito de prover um aparato administrativo menos burocrático e aberto à participação popular. Em suma, a aplicação de mediação como meio alternativo de solução de conflitos, no âmbito da administração, poderá trazer grandes vantagens, tanto para a sociedade quanto para o poder público. O Decreto-lei n.º 30/2005, publicado em 9 de maio de 2005 no Boletim Oficial 19, I Série cria os Centros de Mediação. E o Decreto-lei 31/2005 regula o uso da Mediação, na resolução dos Conflitos. A organização dos espaços laborais das relações e recursos humanos, encontra-se em permanente evolução, assim é preciso nos adequar a estas transformações, ou não teremos sucesso na jornada escolhida. Referencias Bibliográficas Disponível em < http://www.esmpu.gov.br/…/tiki-index.php? > Disponível em < http://www.arcos.org.br/…composicao-de-conflitos> Disponível em < http://www.arcos.org.br/…composicao-de-conflitos> BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas DALLARI, Adilson de Abreu. Privatização ,Eficiência e responsabilidade