1 . INTRODUÇÃO Com aumento dos acidentes de trabalho a cada ano, viu se a necessidade da criação de normas e sistemas que visassem diminuir estes números. Apesar de a CLT de 1943, prescrever a existência nas empresas de Serviços Especializados em Segurança em seu artigo 164, de verdade isto só ocorreu através da portaria 3237, de 27/06/1972, do Ministério do Trabalho, sendo chamado de Serviços Especializados em Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho. Através desta portaria, o Estado assumiu de forma ordenada e permanente este controle (dos acidentes de trabalho). Entre os itens mais importantes, a portaria 3237/72 enfocou: – proibição de terceirização dos Serviços; – dimensionamento do número de profissionais dos Serviços, segundo o risco e o número de trabalhadores do estabelecimento; – prazo de 360 dias para o DNSHT elaborar quadro de gradação de risco; – identidade própria de cada Serviço, com atribuições específicas; – prazo de instalação dos Serviços nos estabelecimentos: a partir de 01/01/1975; – o aproveitamento de profissionais que, à época de sua vigência possuíssem: Curso de especialização nas áreas de interesse Ou cinco anos de prática na especialização. A portaria 3237/72 teve várias alterações, mas nenhuma substancial, até que em 1978 foi revogada, tendo em vista a revisão do Capítulo V da CLT (levada a efeito pela Lei 6514/77) e a edição da Portaria 3214/78, quando a matéria abordada pela 3237/72 passou a ser assunto específico da NR4 Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). As atribuições dos dois serviços continuaram a ser distintas. A classificação de risco foi ampliada de 3 para 4 graus de risco. Em 1983, foi modificada substancialmente a NR4, unificando-se as atribuições dos dois serviços, as quais passaram a ter caráter genérico. Além disso, a obrigatoriedade da existência dos Serviços foi estendida para estabelecimentos com o mínimo de 50 trabalhadores. E apesar do apoio e incentivo às empresas para cuidarem da questão da Segurança no Trabalho, menos de (1%) um por cento das empresas possuem o SESMT. Assim sendo, o Ministério do Trabalho apresentou para consulta pública um projeto da NR4 e posteriormente criou o GTT NR4 Grupo de Trabalho Tripartite composto das bancadas do governo, trabalhadores e empregadores, para análise e elaboração de proposta para a nova forma. Pela primeira vez na história da elaboração de normas, foram convidados os Conselhos Profissionais (Enfermagem, Engenharia e Medicina) para participarem como observadores apenas com direito de vos. 2 . LEGISLAÇÃO NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: Estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, é o artigo 162 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). 3 . SESMT O que é o SESMT? Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Regulamentação do SESMT Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, Norma Regulamentadora – NR4, artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Objetivo do SESMT Promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. Atribuições do SESMT o Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e de medicina do trabalho; o Determinar os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, de acordo com a NR6; o Colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas; o Responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR; o Manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de treiná-la, apoiá-la e atendê-la, conforme dispõe a NR5; o Esclarecer e conscientizar o empregador; o Analisar e registrar os acidentes e doenças do trabalho. Constituição do SESMT Todas as empresas com trabalhadores regidos pela CLT, de acordo com o grau de risco da atividade principal e o número de trabalhadores do estabelecimento. O que é Técnico de Segurança do Trabalho? É o profissional que cuida da prevenção de acidentes, visando a reduzir, em nível mínimo, os riscos profissionais ou, até mesmo, eliminá-los. Desenvolve suas atividades promovendo a adoção de meios e recursos técnico-administrativos capazes de criarem e desenvolverem ações de prevenção de acidentes de trabalho, de modo científico e técnico, para sanar as deficiências das condições do ambiente de trabalho. 4 . O que é Segurança do Trabalho A Segurança do Trabalho foi regulamentada em 1978 através da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Esta Portaria é composta de 30 Normas Regulamentadoras (NR), as quais tratam dos mais diversos assuntos, oferecendo suporte técnico e legal. Dentre estas portarias, a NR quatro trata do SESMT (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), fazendo cumprir as leis e normas referentes à prevenção de acidentes. O SESMT é composto de técnicos, enfermeiras, engenheiros e médico do trabalho, em número suficiente de acordo com o grau de risco e quantidade de funcionários. 5 . NR4 Normas Regulamentadoras 4 (SESMT) 4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. 4.2. O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento constantes dos Quadros I e II anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. 4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1.000 (um mil) empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. 4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. 4.2.2. As empresas que possuam mais de 50% (cinqüenta por cento) de seus empregados em estabelecimento ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. 4.2.3. A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II anexo e o subitem 4.2.2. 4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s) dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Território Federal. 4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no Estado, Território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. 4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. 4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. 4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. 4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. 4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação. 4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único poderão ser assistidas pelo referido serviço, após comunicação à DRT. 4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. 4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR-27. 4.3.4. O dimensionamento do serviço único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. 4.4. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser integrados por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II anexo. 4.4.1. Para fins desta Norma Regulamentadora, as empresas obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, deverão exigir dos profissionais que os integram, comprovação de que satisfazem os seguintes requisitos: a) Engenheiro de Segurança do Trabalho – engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação; b) Médico do Trabalho – médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de residência médica em área de concentração em saúde do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em medicina. c) Enfermeiro do Trabalho – enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por universidade ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem; d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho – auxiliar de enfermagem ou técnico de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, ministrado por instituição especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação; e) Técnico de Segurança do Trabalho: técnico portador de comprovação de Registro Profissional expedido pelo Ministério do Trabalho. 4.4.1.1. Em relação às Categorias mencionadas nas alíneas “a” e “e”, observar-se-á o disposto na Lei n.º 7.410, de 27 de novembro de 1985. 4.4.2. Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. 4.5. A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II anexo deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. 4.5.1. Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II anexo, mas que pelo número total de empregados de ambas, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. 4.5.2. Quando a empresa contratada não se enquadrar no Quadro II anexo, mesmo considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados da contratada a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por estabelecimento. 4.6. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. 4.7. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1 desta Norma Regulamentadora. 4.8. O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II anexo. 4.9. O engenheiro de segurança do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor. 4.10. Ao profissional especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.11. Ficará por conta exclusiva do empregador todo o ônus decorrente da instalação e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.12. Compete aos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho: a) aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho ao ambiente de trabalho e a todos os seus componentes, inclusive máquinas e equipamentos, de modo a reduzir até eliminar os riscos ali existentes à saúde do trabalhador; b) determinar, quando esgotados todos os meios conhecidos para a eliminação do risco e este persistir, mesmo reduzido, a utilização, pelo trabalhador, de equipamentos de proteção individual (EPI), de acordo com o que determina a NR-6, desde que a concentração, a intensidade ou característica do agente assim o exija; c) colaborar, quando solicitado, nos projetos e na implantação de novas instalações físicas e tecnológicas da empresa, exercendo a competência disposta na alínea “a”; d) responsabilizar-se, tecnicamente, pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas NR aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente relacionamento com a CIPA, valendo-se ao máximo de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la, conforme dispõe a NR-5; f) promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, tanto através de campanhas, quanto de programas de duração permanente; g) esclarecer e conscientizar os empregados sobre acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, estimulando-os em favor da prevenção; h) analisar e registrar em documento(s) específico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa ou estabelecimento, com ou sem vítima, e todos os casos de doença ocupacional, descrevendo a história e as características do acidente e/ou da doença ocupacional, os fatores ambientais, as características do agente e as condições do(s) indivíduo(s) portador(es) de doença ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho, doenças ocupacionais e agentes de insalubridade preenchendo, no mínimo, os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a empresa encaminhar um mapa contendo avaliação anual dos mesmos dados à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho até o dia 31 de janeiro, através do órgão regional do MTb; j) manter os registros de que tratam as alíneas “h” e “l” na sede dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho ou facilmente alcançáveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o método de arquivamento e recuperação desde que sejam asseguradas condições de acesso aos registros e entendimento de seu conteúdo, devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados correspondentes às alíneas “h” e “l” por um período não inferior a 5 (cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho são essencialmente prevencionistas, embora não seja vedado o atendimento de emergência, quando se torna necessário. Entretanto, a elaboração de planos de controle de efeitos de catástrofes, de disponibilidade de meios que visem ao combate a incêndios e ao salvamento e de imediata atenção à vítima deste ou de qualquer outro tipo de acidente estão incluídos em suas atividades. 4.13. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e deverão estudar suas observações e solicitações, propondo soluções corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR-5. 4.14. As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. 4.14.1. A manutenção desses Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias que participarão das despesas em proporção ao número de empregados de cada uma. 4.14.2. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14, deverão ser dimensionados em função do somatório dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II no subitem 4.2.1.2 desta NR. 4.15. As empresas referidas no item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública, cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. 4.16. As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no subitem 4.15 para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. 4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização caberá à, empresa solicitante. 4.17. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no Órgão regional do MTb. 4.17.1. O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados: a) nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; b) número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do MTb; c) número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; d) especificação dos turnos de trabalho por estabelecimento; e) horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. 4.18. Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho já constituídos deverão ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. 4.19. A empresa é responsável pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo que parcial, e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no grau 4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação das penalidades previstas na NR-28. 4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. 6 . Normas Regulamentadoras o NR-01 – Disposições Gerais; o NR-02 – Inspeção Prévia; o NR-03 – Embargo e Interdição; o NR-04 – Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT (Atual: Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT); o NR-05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA; o NR-06 – Equipamentos de Proteção Individual – EPI; o NR-07 – Exames Médicos (Atual: Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO); o NR-08 Edificações; o NR-09 – Riscos Ambientais (Atual: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA); o NR-10 – Instalações e Serviços em Eletricidade; o NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais; o NR-12 – Máquinas e Equipamentos; o NR-13 – Vasos sob Pressão (Atual: Caldeiras e Vasos de Pressão); o NR-14 Fornos; o NR-15 – Atividades e Operações Insalubres; o NR-16 – Atividades e Operações Perigosas; o NR-17 Ergonomia; o NR-18 – Obras de Construção, Demolição e Reparos (Atual: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção); o NR-19 Explosivos; o NR-20 – Combustíveis Líquidos e Inflamáveis (Atual: Líquidos Combustíveis e Inflamáveis); o NR-21 – Trabalhos a Céu Aberto; o NR-22 – Trabalhos Subterrâneos; o NR-23 – Proteção Contra Incêndios; o NR-24 – Condições Sanitárias dos Locais do Trabalho (Atual: Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho); o NR-25 – Resíduos Industriais; o NR-26 – Sinalização de Segurança; o NR-27 – Registro de Profissionais (Atual: Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho e da Previdência Social); o NR-28 – Fiscalização e Penalidades; NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (Norma aprovada em dezembro de 1997). o NR30 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; o NR31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA; o NR32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; o NR33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados 7 . ANEXOS: ANEXO I Portaria DNST Nº. 01 de 19 de maio de 1992 CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO CARACTERÍSTICAS DO MODELO – Impressão em papel apergaminhado tipo chambril 120 gr/m2; – tarja impressa pelo sistema de talho doce na cor verde e amarelo; – fundo de garanti impresso em off-set na cor verde; – texto impresso em off-set letras na cor preta; – a expressão “TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO”, em letras vermelhas; – Armas da República impressa nas cores originais; – bordas impressas em off-set na cor verde; – numeração seqüêncial na parte interna do impresso; – Dimensões: do impresso: 9 x 6 cm, verso e anverso; de cartão: 9,5 x 6,5 cm; de fotografia: 3,0 x 4,0 cm. ANEXO II 8 . QUADROS QUADRO I Quadro I da NR-4 Classificação Nacional de Atividades Econômicas A – Agricultura, Pecuária, Silvicultura e Exploração Florestal B – Pesca C – Indústrias Extrativas D – Indústrias de Transformação E – Produção e Distribuição de Eletricidade, Gás e Água F – Construção G – Comércio; Reparação de Veículos Automotores, Objetos Pessoais e Domésticos H – Alojamento e Alimentação I – Transporte, Armazenagem e Comunicações J – Intermediação Financeira K – Atividades Imobiliárias, Aluguéis e Serviços Prestados às Empresas L – Administração Pública, Defesa e Seguridade Social M – Educação N – Saúde e Serviços Sociais O – Outros Serviços Coletivos, Sociais e Pessoais P – Serviços Domésticos Q – Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais QUADRO II DIMENSIONAMENTO DOS SESMT Grau de Risco Nº de empregados no estabelecimento 50 a 100 101 a 250 251 a 500 501 a 1.000 1.001 a 2.000 2.001 a 3.500 3.501 a 5.000 Acima de 5.000 para cada grupo de 4.000 ou fração acima de 2.000** Técnicos 1 Técnico Seg. Trabalho . . . 1 1 1 2 1 Engenheiro Seg. Trabalho . . . . . 1* 1 1* Aux. Enfermagem Trabalho . . . . . 1 1 1 Enfermeiro do Trabalho . . . . . . 1* . Médico do Trabalho . . . . 1* 1* 1 1* 2 Técnico Seg. Trabalho . . . 1 1 2 5 1 Engenheiro Seg. Trabalho . . . . 1* 1 1 1* Aux. Enfermagem Trabalho . . . . 1 1 1 1 Enfermeiro do Trabalho . . . . . . 1 . Médico do Trabalho . . . . 1* 1 1 1 3 Técnico Seg. Trabalho . 1 2 3 4 6 8 3 Engenheiro Seg. Trabalho . . . 1* 1 1 2 1 Aux. Enfermagem Trabalho . . . . 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho . . . . . . 1 . Médico do Trabalho . . . 1* 1 1 2 1 4 Técnico Seg. Trabalho 1 2 3 4 5 8 10 3 Engenheiro Seg. Trabalho . 1* 1* 1 1 2 3 1 Aux. Enfermagem Trabalho . . . 1 1 2 1 1 Enfermeiro do Trabalho . . . . . . 1 . Médico do Trabalho . 1* 1* 1 1 2 3 1 (*) – Tempo parcial (mínimo de três horas) (**) – O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 2.000. OBS.: Hospitais, Ambulatórios, Maternidades, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral. QUADRO III Acidentes c/ vítima ____________________________________________ Data do mapa: ___/___/___ Responsável:____________________________________ Ass.: ______________________________ Setor Nº Absoluto Nº Absoluto c/ afastamento <15 dias Nº Absoluto c/ afastamento > 15 dias Nº Absoluto sem afastamento Índice relativo Total de empregados Dias/homem perdidos Taxa de freqüência Óbitos Índice de avaliação da gravidade . . . . . . . . . . Total do estabelecimento . . . . . . . . . QUADRO IV Doenças ocupacionais ________________________________________ Data do mapa ___/___/____ Responsável: ___________________________________ Ass.: ______________________________ Tipo de doença Nº Absoluto de casos Setores de Atividades dos portadores (*) Nº Relativo de casos (% total empregados) Nº de óbitos Nº de trabalhadores transferidos p/ outro setor Nº de trabalhadores definitivamente incapacitados . . . . . . . (*) – Codificar no verso. Por exemplo: 1 – setor embalagens; 2 – setor montagem. QUADRO V Insalubridade __________________________________ Data do mapa ___/___/____ Responsável:_______________________________ Ass.: ______________________ Setor Agentes identificados Intensidade ou concentração Nº de trabalhadores Expostos . . . . QUADRO VI Acidentes sem vítima ____________________________________ Data do mapa ___/___/____ Responsável:__________________________________ Ass.: ___________________________ Setor Nº de acidentes Perda material avaliada (R$ 1.000,00) Acid. s/ vítima ___________ Acid. c/ vítima Observações . . . . . Total do estabelecimento . . . . 9 . Conclusão A Norma Regulamentadadora, NR4, trata-se do Serviço Especializado em Engenharia da Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). É um suporte técnico e legal que as empresas devem cumprir para assegurar a seus funcionários dos possíveis acidentes que estão sujeitos a ocorrer em seu local de trabalho. Ela esta regulamentada através da Portaria nº 3.214, de 08 de Junho de 1978, no artigo 162 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A empresa é responsável pelo o funcionário conforme os parâmetros da CLT, que cuida dos deveres e direitos entre empregador e empregado. O SESMT prevê uma equipe com algumas habilitações técnicas como enfermeiros, engenheiros e médicos do trabalho, sendo que isso depende do número de funcionário e o grau de periculosidade da atividade, para evitar ao máximo os acidentes. Um exemplo é de quem trabalha no ramo de mineração, os cuidados com os acidentes terão uma análise específica ao que essa função poderá trazer ao empregado de malefícios. Tendo em vista tudo isso, dizemos que a segurança dentro de uma organização não é a prioridade, porém é necessária para zelar de seu maior bem, que é o empregado, que por sua vez tem o SESMT que regulamenta os procedimentos dentro da empresa visando a segurança na empresa e atualizando dados de acontecimentos para que novas medidas de precaução sejam tomadas, ajudando que todos os acontecimentos pró e contra sejam respeitados, e apurado de fato para o bem estar de todos. 10 . Bibliografia ARAUJO, GIOVANNI MORAES DE – Normas Regulamentadoras Comentadas 2005, 5ª edição, 2005. Legislação de Segurança e Saúde no Trabalho. Segurança e Medicina do Trabalho – Manual de Legislação Atlas; 2007, 60ª edição http://www.sobes.org.br/revisaonr4.htm http://www.sobes.org.br/nr04.htm http://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr4.htm http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_04.pdf http://sst.ubbihp.com.br/pagina3.html http://coralx.ufsm.br/ctism/nrsprincipal.html http://portal.prefeitura.sp.gov.br/noticias/sec/planejamento/2006/08/0008