As dificuldades e gargalos no setor de infraestrutura do país, dentre eles o de energia, são inegáveis e amplamente noticiados pela imprensa, pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia (Abradee) e outros diversos players envolvidos em um setor que é muito estratégico para o país. Com os holofotes voltados à Copa de 2014, além dos cada vez mais constantemente alardeados riscos de possível apagão no setor elétrico (foram 4 grandes apagões apenas em 2012), com atenção especial ao sistema de transmissão de energia elétrica, o setor demanda atenção e investimentos expressivos. Mesmo diante deste cenário, o governo vem, insistentemente, negando o risco de apagão, porém, a singela hipótese de desabastecimento já vem alterando o humor de empresários e investidores. Cerca de 104.000 quilômetros de linhas, torres e subestações, em sua quase totalidade, interligadas, conduzem a energia gerada pelas turbinas das usinas aos consumidores brasileiros. As usinas hidrelétricas formam 70% do parque de geração, mas respondem por 90% do abastecimento. Recente reportagem na revista 'Exame', sob o título 'Apagão de Ânimo', demonstra que o custo da energia hídrica é muito inferior ao da energia térmica: o valor do megawatt-hora na hídrica gira em torno de 90 reais ao passo que o de uma térmica a diesel pode chegar a 1.100 reais. Os investimentos no setor de infraestrutura e energia – aqui incluídas a elétrica, a nuclear, biomassa, petróleo, eólica, gás natural e a solar – não apenas os oriundos do Poder Público, como também de investidores do setor privado, a exemplo de grandes fundos de pensão, consórcios de empresas, fundos de venture capital ou de private equity, vem acompanhados dos mais peculiares e complexos contratos inter-relacionados em uma verdadeira cadeia contratual, dentre eles o turnkey, EPCs – Engineering, Procurement and Construction Contracts, empreitada, dentre outros), os quais, por sua vez, podem gerar impasses e controvérsias que demandam solução extrajudicial ou judicial. No setor elétrico, a arbitragem, por conta das diversas vantagens que apresenta, vem se destacando como um relevante e eficaz mecanismo alternativo de solução de controvérsias, em detrimento da Justiça Comum. Além das usualmente apontadas vantagens relacionadas ao menor tempo de trâmite em cotejo com a morosidade do Judiciário, preservação do sigilo das partes envolvidas que não querem tornar públicos seus conflitos ou informações de caráter estratégico, sobressai também como um diferencial positivo, o elevado grau de expertise dos árbitros, diferentemente do que ocorre com o Judiciário. É fundamental o maior aprofundamento técnico dos julgadores, inclusive quando se tem em vista a nada singela regulamentação da nova sistemática do setor elétrico no Brasil implementada pelas Leis Federais 10.847 e 10.848, de 15/03/2004. Inovações diversas foram introduzidas pela nova sistemática implantada, além de inúmeras exigências a serem observadas pelos contratantes e que demandam rapidez e resposta técnica adequada e especializada. A Lei 10.848/2004, em seu artigo 4º, parágrafo. 5º, ao disciplinar a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que sucedeu ao Mercado Atacadista de Energia Elétrica – MAE, seguiu na mesma direção e previu que 'as regras para a resolução das eventuais divergências entre os agentes integrantes da CCEE serão estabelecidas na convenção de comercialização e em seu estatuto social, que deverão tratar do mecanismo e da convenção de arbitragem, nos termos da Lei n. 9307, de 23 de setembro de 1996'. O parágrafo 6º do mesmo artigo autoriza expressamente que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, titulares de concessão, permissão e autorização, integrem a CCEE e adiram ao mecanismo e à convenção de arbitragem de que trata o parágrafo 5º do artigo antes referido. A Lei n. 10.848/2004 acabou por afastar qualquer dúvida sobre o cabimento da arbitragem nesta seara, chegando, inclusive, a declarar a natureza disponível dos direitos relativos aos contratos envolvendo fornecimento de energia elétrica. Além disso, não é novidade que cláusulas compromissórias vem sendo constantemente incluídas em contratos de concessão firmados com os entes governamentais. É usual, por exemplo, a participação de engenheiros especializados que analisarão uma divergência de natureza técnica em uma obra de infraestrutura voltada ao setor elétrico. Para o investidor, uma solução mais rápida e eficiente do ponto de vista econômico, técnico e jurídico, certamente se traduz, dentre outros fatores, em uma sinalização de maior segurança jurídica e consequente estímulo para tornar o país, um polo de investimentos mais atraente e efetivo em um setor de extrema relevância estratégica e que atravessa um cenário bastante turbulento. Ricardo Pinto Da Rocha Neto, sócio da Abe Advogados, especialista em direito Civil e Comercial